Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nos Autos da Reclamação Trabalhista que move contra Razão Social, por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Sentença disponibilizada no DEJT em 08/01/2021, tendo como data da publicação o dia 21/01/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 22/01/2021 e tendo como marco final o dia 03/02/2021, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo da reclamada.
II – DO MÉRITO
2.1 – DAS MULTAS NORMATIVAS
Com efeito, a R. Sentença deferiu o pedido de pagamento das diferenças salariais decorrentes do piso salarial normativo da categoria, cesta de alimentos e auxílio refeição, contudo, indeferiu as multas normativas pleiteadas, por entender que as questões abordadas nos autos eram controvertidas, não dando ensejo à sua cominação.
No entanto, o entendimento da R. Sentença não pode prevalecer.
Isso porque nos termos da Súmula n.º 384, itens I e II, do C. TST, a aplicação de multa prevista em instrumento normativo decorre do simples descumprimento de obrigação, sendo irrelevante o fato de a constatação do inadimplemento decorrer de decisão judicial.
Portanto, uma vez reconhecidos os direitos postulados, consequentemente restou demonstrada a violação das Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, devendo, assim, a empresa infratora responder pelas multas estabelecidas.
Desta forma, deverá a reclamada ser condenada no pagamento da multa DIÁRIA por infração prevista na cláusula 70ª das CCT´s de 2019/2020, abaixo especificada:
Multa equivalente a 2% (dois por cento) do menor Salário Normativo, por empregado, no caso de descumprimento de qualquer cláusula das obrigações de fazer constantes desta Convenção, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada. Não se aplica à cláusula da Contribuição Assistencial (65a).
Exceção feita às cláusulas 8a., 9a. e 30a., o Sindicato Profissional deverá encaminhar notificação à empresa apontando a irregularidade e concedendo-lhe 30 (trinta) dias para normalizar ou justificar a situação.
Sobre a aplicabilidade da multa em epígrafe, é o entendimento:
MULTA NORMATIVA. Matéria controvertida. Aplicabilidade.
SÚMULA Nº 384 DO TST 1. Consoante se infere dos itens I e II da Súmula nº 384 do TST, a aplicação de multa prevista em instrumento normativo decorre do simples descumprimento de obrigação, ainda que a norma coletiva represente mera repetição de texto de lei. 2 . Irrelevante, para a aplicação da multa normativa, o fato de a constatação do inadimplemento decorrer de decisão judicial. Ao contrário, a conclusão acerca do descumprimento, ou não, de cláusula normativa dá-se, em regra, mediante decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 3. Recurso de revista da Reclamante conhecido e provido, no particular. TST - RECURSO DE REVISTA RR 306003520085020004 (TST). Data de publicação: 31/03/2017.
Diante do exposto, merece reforma a R. Sentença para condenar a recorrida ao pagamento das multas normativas, conforme postulado na exordial.
2.2 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
Com efeito, a R. Sentença condenou o recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor dos pedidos rejeitados, a favor do advogado da reclamada.
Ressalte-se que o conceito legal de assistência judiciária gratuita é prevista na Lei 1.060/50, que continua em vigor e abrange todas as despesas do processo, inclusive “os honorários do advogado.”
Desse modo, uma norma que pretenda estabelecer gravame ao trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita, contrariando frontalmente a norma geral e a também a norma contida no CPC, qualificando-se, desse modo, como avessa à noção de proteção que informa e justifica o Direito do Trabalho, não poderá ser aplicada porque a normatização mais ampla a afasta, tendo em vista que em termos de direitos fundamentais, a norma específica só pretere a norma geral quando for mais benéfica.
A assistência judiciária tem por função permitir que o direito fundamental do acesso à justiça seja exercido também por quem não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, como no caso em tela.
Portanto, admitir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, é ato distinto de tornar imediatamente exigível a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessada as condições que deu ao trabalhador o direito ao beneficio da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança dos honorários advocatícios.
Assim, a norma jurídica que impõe o pagamento de despesas processuais, incluindo nelas o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito constitucional de acesso à justiça.
Considerando que a parte autora é comprovadamente hipossuficiente, eventual autorização da retenção de créditos percebidos em juízo para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais irá lhe tolher de perceber verba trabalhista, cuja natureza é alimentar, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III da Constituição Federal, bem como todos os direitos sociais estatuídos no art. 7º da Magna Carta.
Ainda, tendo em vista a natureza alimentar dos pedidos elencados na presente exordial, nítido se mostra que os mesmos deveriam ter sidos adimplidos durante a relação contratual, ao passo que a negligência e a má-fé da reclamada em não adimplir os referidos créditos ao trabalhador durante a relação de emprego havida não pode ser condição para …