Direito do Trabalho

Recurso Ordinário. Trabalhista. Honorários Sucumbenciais. AJG. TR | Adv.Gláucia

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário do reclamante contra sentença que fixou honorários sucumbenciais sobre pedidos rejeitados e aplicou TR como correção monetária. Argumenta a inaplicabilidade dos honorários ao beneficiário de AJG e a inconstitucionalidade da TR, pleiteando a reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo  Sr.  Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor

RECURSO ORDINÁRIO

ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: Razão Social (+1)

 

Processo nº Número do Processo

Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF

 

EGRÉGIO TRIBUNAL

 

COLENDA TURMA

 

EMÉRITOS JULGADORES

 

Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.

 

Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma o recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

1.1 – DA LEGITIMIDADE

Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.

1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL

Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.

1.3 – DA TEMPESTIVIDADE

A R. Sentença foi disponibilizada no DEJT em 30/11/2020, tendo como data de publicação 01/12/2020, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 02/12/2020 e tendo como marco final o dia 11/12/2020, haja a vista a nova contagem dos prazos processuais apenas em dia útil.

 

Desta forma, tempestivo o presente Recurso.

1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS

As custas processuais foram arbitradas a cargo da reclamada.

II – DO MÉRITO

2.1 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO 

Com efeito, a R. Sentença condenou o recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o valor dos pedidos rejeitados, autorizando a retenção do crédito do reclamante.

 

No entanto, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença no sentido de que o recorrente obtendo crédito na presente ação, deverá arcar com os honorários de sucumbência independentemente de ser beneficiário da justiça gratuita.

 

A melhor exegese da primeira parte do § 4º do art. 791-A da CLT é não se admitir a dedução dos honorários de advogado a cargo da parte autora do crédito deferido na demanda. “Créditos capazes de suportar a despesa” são aqueles que não comprometam a subsistência do trabalhador e de sua família. 

 

Como se pode verificar da R. Sentença, o único pedido julgado procedente nos autos foi o pedido de devolução de descontos indevidos a título de contribuição assistencial.

 

Assim, como o presente feito trata de crédito eminentemente alimentar que não possui o condão de alterar a condição de miserabilidade jurídica da reclamante, não se sustenta esse tipo de dedução (inteligência do art. 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal). O mesmo deve ser observado em relação a crédito de outra demanda, já que não é suficiente o reconhecimento de qualquer crédito, mas apenas daquele que altere a condição de miserabilidade do autor, o que deverá ser devidamente comprovado.

 

Ressalte-se que o conceito legal de assistência judiciária gratuita é prevista na Lei 1.060/50, que continua em vigor e abrange todas as despesas do processo, inclusive “os honorários do advogado.”

 

Desse modo, uma norma que pretenda estabelecer gravame ao trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita, contrariando frontalmente a norma geral e a também a norma contida no CPC, qualificando-se, desse modo, como avessa à noção de proteção que informa e justifica o Direito do Trabalho, não poderá ser aplicada porque a normatização mais ampla a afasta, tendo em vista que em termos de direitos fundamentais, a norma específica só pretere a norma geral quando for mais benéfica. 

 

A assistência judiciária tem por função permitir que o direito fundamental do acesso à justiça seja exercido também por quem não tem condições financeiras de arcar com os custos do processo, como no caso em tela. 

 

Portanto, admitir a possibilidade de imputação de responsabilidade ao trabalhador sucumbente, é ato distinto de tornar imediatamente exigível a obrigação do beneficiário da justiça gratuita. Se cessada as condições que deu ao trabalhador o direito ao beneficio da gratuidade da justiça, admite-se a cobrança dos honorários advocatícios.

 

Assim, a norma jurídica que impõe o pagamento de despesas processuais, incluindo nelas o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente da declaração oficial da perda da condição de hipossuficiência econômica, afronta o próprio direito à gratuidade da Justiça e, consequentemente, o próprio direito constitucional de acesso à justiça.

 

Considerando que a parte autora é comprovadamente hipossuficiente, a autorização da retenção de créditos percebidos em juízo para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais irá lhe tolher de perceber verba trabalhista, cuja natureza é alimentar, o que afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, estatuído no art. 1º, III da Constituição Federal, bem como todos os direitos sociais estatuídos no art. 7º da Magna Carta.

 

Ainda, tendo em vista a natureza alimentar dos pedidos elencados na presente exordial, nítido se mostra que os mesmos deveriam ter sidos adimplidos durante a relação contratual, ao passo que a negligência e a má-fé da reclamada em não adimplir os referidos créditos ao trabalhador durante a relação de emprego havida não pode ser condição para o mesmo ser compelido a pagar honorários sucumbenciais.

 

É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais. A Lei 1.060/50 regula essa norma constitucional.

 

Isto posto, o acesso à justiça é um direito fundamental da cidadania, que tem sede constitucional e nas declarações internacionais …

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