Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos da reclamação trabalhista que move contra Razão Social (+1), por seus advogados que subscrevem a presente, inconformado com a respeitável decisão de 1ª Instância, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 895, letra "a" da CLT, e nas razões anexas, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho – UF Região, requerendo ao final se considere como parte integrante as inclusas laudas com seu regular processamento, para que produzam os efeitos legais.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social (+1)
Processo nº Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA TURMA
EMÉRITOS JULGADORES
Versa a presente ação trabalhista sobre os pedidos elencados em sua exordial, que, após os trâmites legais, sobreveio a R. Sentença que julgou a reclamatória PROCEDENTE EM PARTE.
Em que pesem os argumentos tecidos na R. Sentença de 1ª instância, não se conforma a recorrente com o R. Julgado, nos tópicos em questão, razão pela qual interpõe o presente recurso.
I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
1.1 – DA LEGITIMIDADE
Tendo em vista o Recorrente ser o reclamante da Ação Trabalhista, é parte legítima para recorrer.
1.2 – DO INTERESSE PROCESSUAL
Tem interesse processual, visto que objetiva atacar a decisão recorrida.
1.3 – DA TEMPESTIVIDADE
A R. Decisão de embargos de declaração foi disponibilizada no DEJT em 09/02/2021, tendo como data da publicação o dia 10/02/2021, iniciando o prazo para interpor Recurso Ordinário no dia 11/02/2021 e tendo como marco final o dia 24/02/2021.
Desta forma, tempestivo o presente Recurso.
1.4 – CUSTAS PROCESSUAIS
As custas processuais foram arbitradas a cargo dos reclamados.
II – DO MÉRITO
2.1 – DA APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE 60% PREVISTO NA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Com efeito, a R. Sentença julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada com reflexos e com adicional normativo de 60% até 10/11/2017, porém a partir 11/11/2017, determinou o acréscimo de 50%, desconsiderando o percentual de 60% previsto na Convenção Coletiva da categoria.
No entanto, tal posicionamento merece reforma.
Como observado, a Convenção Coletiva é expressa em prever adicional de 60% sobre as horas extras realizadas:
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS – ADICIONAL
As horas trabalhadas que excederam o limite fixado no caput da cláusula “Jornada de Trabalho” do presente Instrumento Normativo, sofrerão a incidência de uma sobretaxa de 60% (sessenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais e 100% (cem por cento) para os domingos, folgas trabalhadas e feriados.
Parágrafo único - A média das horas extras do período intercorrente incidirá sobre: DSR, Férias e no 13º (décimo terceiro) salário.
Vejamos o texto extraído da Convenção coletiva do trabalho:
Nota-se que ao estabelecer que a supressão do intervalo intrajornada gera o pagamento de hora extra, o legislador, acompanhado da doutrina, não faz qualquer tipo de diferenciação com aquelas horas decorrentes de labor extraordinário.
Por tal razão, não cabe falar em aplicação de percentuais diferenciados nos dois casos.
É sabido que havendo previsão normativa de percentual superior ao legal, este deverá ser aplicado, até porque a Sumula n.º 437 do TST garante como percentual mínimo 50%, e não o único a ser aplicado às horas extras decorrentes da não concessão do intervalo intrajornada, como se vê do texto sumular abaixo:
Súmula nº 437 do TST
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
Por seu turno, a jurisprudência pátria é firme em aplicar, nos casos de supressão do intervalo intrajornada, o percentual de Convenção Coletiva, quando este é mais favorável:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS SUPRIMIDAS COM APLICAÇÃO DO ADICIONAL NORMATIVO DE HORAS EXTRAS DE 100%. (SÚMULA 437, I/TST). DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Incidência da Súmula 437, I/TST. Extrai-se do verbete jurisprudencial transcrito que a não concessão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, como foi no presente caso, confere ao empregado o direito à remuneração correspondente ao período de repouso e alimentação assegurado em sua integralidade, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Dessa forma, deve ser pago, como extra, todo o período mínimo assegurado, e não apenas os minutos abolidos. No tocante ao adicional, o Tribunal Regional assentou a existência de previsão normativa mais benéfica de adoção do adicional de 100% sobre as horas extraordinárias, razão pela qual aplicou o mesmo adicional em relação ao intervalo intrajornada. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida encontra-se consonante com princípio da prevalência da norma mais favorável, o art. 71, § 4.º, da CLT e a Súmula 437, I do TST. Precedentes. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.” (TST - AIRR: 120220135150071, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 11/11/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/11/2015).
Faz-se necessário frisar, como já feito, que não estamos diante de uma omissão da norma coletiva, pois a mesma prevê adicional de 60% sobre o valor da hora normal como forma de remunerar a hora extra.
Ademais, ausência de verbete específico a respeito do intervalo não é razão para afastar a aplicabilidade da convenção coletiva, já que a supressão do intervalo deve ser tratada como hora extra e, consequentemente, deve receber o mesmo percentual de acréscimo.
Por fim, cabe destacar que aplicação da norma coletiva busca a efetivação de princípio basilar do Direito do Trabalho, qual seja Princípio da prevalência da norma mais favorável.
Diante do exposto, necessária a reforma da R. Sentença para deferir o adicional de 60% inclusive referente ao período de 11/11/2017 até 30/01/2020, em virtude de previsão em Convenção Coletiva juntada com a petição inicial.
2.2 – DAS MULTAS NORMATIVAS
Com efeito, a R. Sentença declarou a nulidade da contratação por tempo parcial e deferiu o pagamento das diferenças salariais, bem como deferiu o pedido de pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, contudo, indeferiu as multas normativas pleiteadas, por entender que apenas em Juízo restou dirimida a controvérsia a respeito das violações apontadas.
No entanto, o entendimento da R. Sentença não pode prevalecer.
Isso porque nos termos da Súmula n.º 384, itens I e II, do C. TST, a aplicação de multa prevista em instrumento normativo decorre do simples descumprimento de obrigação, sendo irrelevante o fato de a constatação do inadimplemento decorrer de decisão judicial.
Portanto, uma vez reconhecidos os direitos postulados, consequentemente restou demonstrada a violação das Cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho, devendo, assim, a empresa infratora responder pelas multas estabelecidas.
Ressalte-se que as infrações às cláusulas das normas coletivas, ainda que parciais, implicarão em multa diária cumulativa, por dia e por cláusula de 3% (três por cento), prevista nas seguintes cláusulas: Cláusula 62ª da CCT de 2014/2015, Cláusula 65ª da CCT de 2016 e 2017, Cláusula 68ª da CCT de 2018, Cláusula 70ª da CCT de 2019 e Cláusula 10ª do Termo Aditivo, calculada sobre o valor do salário normativo da função, considerado na data do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações de lei e/ou condenações judiciais.
Sobre a aplicabilidade da multa em epígrafe, é o entendimento:
MULTA NORMATIVA. Matéria controvertida. Aplicabilidade.
SÚMULA Nº 384 DO TST 1. Consoante se infere dos itens I e II da Súmula nº 384 do TST, a aplicação de multa prevista em instrumento normativo decorre do simples descumprimento de obrigação, ainda que a norma coletiva represente mera repetição de texto de lei. 2 . Irrelevante, para a aplicação da multa normativa, o fato de a constatação do inadimplemento decorrer de decisão judicial. Ao contrário, a conclusão acerca do descumprimento, ou não, de cláusula normativa dá-se, em regra, mediante decisão proferida pela Justiça do Trabalho. 3. Recurso de revista da Reclamante conhecido e provido, no particular. TST - RECURSO DE REVISTA RR 306003520085020004 (TST). Data de publicação: 31/03/2017.
Diante do exposto, merece reforma a R. Sentença para condenar a recorrida ao pagamento das multas normativas, conforme postulado na exordial.
2.3 – DA INAPLICABILIDADE DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, § 4º DA CLT – DA REDUÇÃO DO PERCENTUAL – DA SUSPENSÃO IMEDIATA DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO
Com efeito, a R. Sentença condenou o recorrente ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor dos pedidos integralmente rejeitados e deixou de suspender a exigibilidade do pagamento.
Em razão da parcial procedência decretada, a R. Sentença concluiu por aplicar a Lei n.º 13.467/17, em ênfase a condenação por honorários advocatícios sucumbenciais, a refletir sob as parcelas que não lhe foram contempladas.
No entanto, não pode prevalecer o entendimento da R. Sentença que deixou de aplicar a condição suspensiva de exigibilidade pelo fato de o recorrente ter crédito a receber no presente processo, ante os termos do § 4º, do artigo 791-A, da CLT.
É certo que a notoriedade do amplo acesso à justiça transfigura a materialização e efetivação dos direitos e garantias basilares do Estado de Direito, cuja relevância o consagra não apenas ao sistema jurídico brasileiro, mas a um plano internacional, em ênfase ao disposto aos artigos 8 e 10, ambos da Declaração dos Direitos do Homem.
Nesta toada, tal precedente resguarda o exercício do amplo acesso a jurisdição, pautando-se sob a contextualização de que as diversas classes sociais e a corolário disposição econômica de cada uma destas, inferiria em condições de litígios divergentes, figurando óbice na efetivação de direitos sob a esfera judiciária.
No mesmo sentido concluiu a jurista Carmen Lucia Antunes Rocha ao dissertar, in verbis:
“O direito à jurisdição é a primeira das garantias constitucionais dos direitos fundamentais, como anteriormente frisado. Jurisdição é direito-garantia sem o qual nenhum dos direitos, reconhecidos e declarados ou constituídos pela Lei Magna ou outro documento legal, tem exercício assegurado e lesão ou ameaça desfeita eficazmente.
Primeiramente, o direito à jurisdição é a garantia fundamental das liberdades constitucionais. Sem o controle jurisdicional, todos os agravos às liberdades permanecem no limbo político e jurídico das impunidades. Todas as manifestações da liberdade, todas as formas de seu exercício asseguradas de nada valem sem o respectivo controle jurisdicional. A liberdade sem a garantia do pleno exercício do direito à jurisdição é falaciosa, não beneficia o indivíduo, pois não passa de ilusão de direito, o que sempre gera o acomodamento estéril e a desesperança na resistência justa e necessária.” (g/n)
A verba que materializa a lide representa o mínimo existencial na medida em que caracterizam-se por natureza essencialmente alimentar, tornando-se núcleo irredutível e indispensável para a garantia da dignidade da pessoa humana, responsável pela promoção de condições materiais mínimas ao cidadão.
Assim, imputar ao trabalhador litigante a satisfação de verbas com honorários de sucumbência há um verdadeiro atentado ao mecanismo jurisdicional indispensável para a manutenção do Estado Democrático – a assistência jurídica gratuita INTEGRAL –, uma vez que submete o trabalhador a redutibilidade de recursos que, em razão de sua situação, já encontram-se escassos.
Ressalte-se que o conceito legal de assistência judiciária gratuita é prevista na Lei 1.060/50, que continua em vigor e abrangem todas as despesas do processo, inclusive “os honorários do advogado.”
Cumpre observar que a concessão do benefício da justiça gratuita resulta na isenção da parte beneficiária relativamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em consonância com o disposto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, cuja aplicabilidade à Justiça do Trabalho está expressamente prevista no art. 2º do mesmo diploma legal, bem como no art. 791-A da CLT.
Vejamos os preceitos legais do artigo 4º da lei 1060/50, e ainda, o artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1.988, ambos abaixo citados:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Art. 5º - ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos",
É, portanto, dever do Estado prestar tal assistência a quem provar não possuir recursos para suportar as despesas processuais. A Lei 1.060/50 regula essa norma constitucional.
Inclusive, em recente decisão firmada perante o Tribunal Pleno de Minas Gerais, conclui-se pela aprovação da Súmula com a seguinte redação:
“São inconstitucionais a expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", constante do §2º, e a íntegra do §3º, ambos dispositivos do art. 844 da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, por violação direta e frontal aos princípios constitucionais da isonomia (art. 5º, caput, da CR), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CR) e da concessão de justiça gratuita àqueles que dela necessitarem (art. 5º, LXXIV, da CR).”
É oportuno salientar que, ante a vaguidade conferida ao princípio fundamental de acesso à justiça e gratuidade judiciária, insculpidos ao art. 5º, incisos XXXV e inciso LXXIV, o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 98, §1…