Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, que interpõe contra MUNÍCIPIO DE Razão Social, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com fulcro nos artigos 893, II, art. 895, I, da CLT, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da UF Região.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais se destacam a legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário, no prazo de 8 (oito) dias, conforme estabelecem os artigos 895 e 900 da CLT, e a posterior remessa ao Egrégio Tribunal do Trabalho da 15ª Região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA UF REGIÃO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Município de Razão Social
Processo: Número do Processo
Origem: ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
Necessária a reforma do julgado “a quo” com relação à matéria abaixo abordada, vez que nestes aspectos a referida decisão inobservou os dispositivos legais, a jurisprudência e a doutrina pertinente à matéria.
A respeitável sentença proferida pela Excelentíssima magistrado da ___ Vara Trabalho da cidade de CIDADE não merece ser mantida, razão pela qual requer a sua reforma, nos seguintes termos:
Colendo Tribunal,
Eméritos Julgadores,
Sem ofuscar o brilhantismo das decisões proferidas pelo MM. Juiz a quo, entende o recorrente, que está específica decisão merece ser reformada porque, data vênia, é injusta, sob o prisma jurídico, e está conflitante com as normas vigentes que regem a matéria e a pacífica jurisprudência dos tribunais, concluindo erroneamente, não representando a realidade dos autos.
Assim, pretende a Recorrente buscar, pela via do duplo grau de jurisdição, a decisão final que possa derramar justiça no deslinde da demanda em tela.
Para tanto, respeitosamente, vem expor suas razões, articuladamente, como a seguir:
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS
Preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, requer o conhecimento do presente recurso e a apreciação do mérito.
A veneranda sentença de 1º grau foi publicada no dia 26/11/2019, o prazo se iniciou em 27/11/2019, assim, o presente Recurso Ordinário é tempestivo, vez que foi interposto no dia 29/11/2019.
Ademais, verifica-se presentes os pressupostos recursais: legitimidade, capacidade, interesse processual, tempestividade e regularidade de representação, vez que o subscritor do presente Recurso está investido dos poderes legais para a prática dos atos processuais, encontrando-se como procurador constituído pela Recorrente, conforme se observa no instrumento de mandato acostado.
Por fim, vale ressaltar que as custas processuais foram dispensadas, face à concessão do benefício da justiça gratuita.
II – HISTÓRICO PROCESSUAL
A Recorrente ajuizou reclamatória trabalhista com o objetivo de ser anular a sua rescisão contratual operado enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso em razão de estar em gozo do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez e ser reintegrada aos quadros da recorrente, garantidas condições idênticas de função, remuneração, horário e local de trabalho, com o recebimento de toda a remuneração correspondente ao período após sua alta do INSS.
Em audiência, a reclamada apresentou defesa na modalidade contestação, juntou documentos. Por se tratar de matéria de direito, não foram ouvidas as partes e nem se quer as testemunhas, Instrução processual encerrada. Razões finais remissivas por ambas as partes. Propostas conciliatórias infrutíferas. Sentença de primeiro grau improcedente.
III– DA INSUSTENBAILIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA
Sabe-se que no sistema processual brasileiro vige o princípio da livre convicção motivada, prevista no art. 371 do NCPC, o Juiz é livre na formação da sua convicção desde que se atenha aos fatos e circunstâncias constantes nos autos e na legislação pertinente, isto é, tem que se ater a prova produzida nos autos e decidir de forma motivada, justificando, pautando nas provas dos autos e na legislação sobre a matéria, a sua forma de decidir.
O Nobre Julgador a quo, contrariando a legislação, julgou improcedente a reclamatória proposta pela Recorrente, afastando o pleito ao fundamento de prescrição bienal, entretanto, tal decisão não se sustenta conforme demonstração a seguir:
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA REFORMA DA SENTENÇA “A QUO”
1. DA PRESCRIÇÃO BIENAL
A MM. Juíza, diante das preliminares arguidas em contestação, não se atentou ao fato do contrato de trabalho ter sido rescindo enquanto a recorrente gozava do benefício da aposentadoria por invalidez, sob a motivação de que mesmo, tendo uma rescisão nula de pleno direito, uma vez que o contrato de trabalho encontrava-se suspenso, caberia a recorrente ter ajuizado ação trabalhista dentro do biênio a contar da rescisão contratual.
Ocorre que, considerando o deferimento de Auxílio-Doença a partir de 12.07.2003, e posteriormente, da Aposentadoria por Invalidez a partir de 06.01.2005, perdurando ininterruptamente até 25/05/2018, tem-se que ocorreu a suspensão do contrato de trabalho da recorrente, de forma que não há que se falar em prescrição bienal extintiva.
Logo, referido afastamento implicou a suspensão do vínculo empregatício, nos termos do art. 475 da CLT, e não na extinção do liame, esta, sim, capaz de deflagrar a contagem do biênio prescricional.
Desta forma, a r. sentença a quo merece ser reformada, uma vez que o contrato de trabalho esteve suspenso ininterruptamente em decorrência da aposentadoria por invalidez até 25/05/2018, conforme alta do INSS acostada aos autos, operando-se a contagem da prescrição, somente a partir da alta do INSS, quando o contrato de trabalho deixou de estar suspenso.
Ora, é sabido que o prazo prescricional só pode ter início no exato momento em que surge a pretensão, ou seja, quando o contrato de trabalho deixou de estar suspenso, devendo a dispensa ocorrida em 12/02/2010 ser declarada nula de pleno direito com a reintegração da reclamante.
Aplica-se ao caso o disposto no caput do art. 475 da CLT:
”Art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício"
O art. 42, da Lei 8.213/91 esclarece:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição".
O art. 101, da Lei n. 9.032/95, que anteriormente dispensava a submissão à perícia dos segurados aposentados por invalidez que completassem 5 (cinco) anos, foi alterado, retirando esta previsão, ou seja, todos os aposentados por invalidez devem se submeter a exames e perícias médicas previdenciárias para atestar a incapacidade.
Conclui-se, portanto, que a aposentadoria por invalidez nunca será definitiva, e o contrato de trabalho permanecerá suspenso por tempo indeterminado, enquanto o empregado permanecer nesta condição.
Observe que a Súmula n. 160, do TST abarca este entendimento, fazendo apenas uma diferenciação ao direito do trabalhador se ele se recuperar e voltar a trabalhar após 5 (cinco) anos da suspensão do contrato de trabalho.
Ademais, deve ser observado ao caso a jurisprudência pacífica contida na Súmula nº 60 do C. TST:
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei (ex-Prejulgado nº 37)". (grifos nossos)
Este é o entendimento que tem prevalecido em nosso C. TST conforme decisão que se transcreve:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DAS VANTAGENS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Nos termos do caput do art. 475 da CLT, - o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício-. E, segundo se depreende do art. 47 da Lei 8.213/91, foram previstas duas situações distintas para retorno do empregado ao trabalho e para efeitos no pagamento do benefício previdenciário: I) quando a recuperação ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez; II) quando a recuperação ocorrer após o período de cinco anos. Infere-se desses dispositivos legais, portanto, que o empregado não tem, pelo advento da aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho extinto, mas suspenso. Nesse período, somente não são devidas obrigações incompatíveis com a ausência de prestação de trabalho, o que não ocorre, contudo, em relação à permanência do empregado no plano de saúde. Não sendo alterada a condição do empregado após cinco anos de percepção do benefício previdenciário - quando ainda pode retornar ao trabalho caso recupere sua capacidade laborativa, nos termos do art. 47, II, da Lei 8.213/91 -, não se justifica seja retirado dele o direito, por exemplo, de usufruir do plano de saúde, permanecendo a obrigação durante todo o tempo em que o obreiro se encontrar aposentado por invalidez. Ou seja, inexiste previsão legal de que a aposentadoria por invalidez converta-se em definitiva após cinco anos, o que poderia afetar direitos devidos no curso do contrato de trabalho. Isso significa que o contrato de trabalho não se extingue com o decurso de cinco anos. Esse o entendimento que se depreende da Súmula 160/TST: - cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei-. Assim, irretocável a decisão proferida pela Corte de origem, que entendeu pelo restabelecimento das vantagens que eram concedidas aos economiários que, atualmente, encontravam-se aposentados por invalidez. Portanto, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Processo: AIRR 1123404220055050002 112340-42.2005.5.05.0002, Relator(a): Mauricio Godinho Delgado, Julgamento: 29/08/2012, Órgão Julgador: 3ª Turma, Publicação: DEJT 31/08/2012)".(grifamos)
2. NO MÉRITO – DA NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL
Em sua sentença, entendeu a MM. Juíza que a rescisão da recorrente foi absolutamente válida e respaldada em lei, devendo a partir dali a recorrente ter exercido o seu direito de entrar com a reclamatória trabalhista, no entanto, em sua própria contestação, a recorrida declarou que efetuou a dispensa após 5 (cinco) anos da gozo do benefício da aposentadoria …