Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – PRELIMINARMENTE
1. Nulidade processual – Oitiva de testemunha suspeita
Em um primeiro momento, insta destacar que o recorrente teve grandemente seu direito atacado quando da realização da audiência de instrução e julgamento. Isto porque na ocasião foi colhido o depoimento da testemunha $[geral_informacao_generica] (ID $[geral_informacao_generica] - Pág. $[geral_informacao_generica]) que deveria ter sido ouvida apenas como informante.
A depoente foi contraditada pelo recorrente ao argumento de que a mesma possui inimizade com o recorrente, bem como trabalha e mantém relacionamento próximo com os proprietários da recorrida, contradita que não foi acolhida pelo Magistrado a quo, tendo a patrona do recorrente registrado seu protesto:
Veja que malgrado o Juízo de origem tenha deferido a oitiva da testemunha, a própria refere que já brigou com o recorrente, caracterizando, pois, sua inimizade com o mesmo.
Nesse sentido é claro o artigo 829 da CLT:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Diante disso a prova oral produzida pela recorrida deve ser considerada como mera informação ao Juízo, não servindo para embasar qualquer decisão nos autos, uma vez que o depoimento da informante não possui compromisso.
Assim sendo, requer a reforma da decisão recorrida para o fim de desconsiderar o depoimento prestado pela testemunha $[geral_informacao_generica] e o julgamento do feito por este E. Tribunal, nos moldes do §3º do artigo 1.013 do CPC.
Veja que malgrado o Juízo de origem tenha deferido a oitiva da testemunha, a própria refere que já brigou com o recorrente, caracterizando, pois, sua inimizade com o mesmo.
Nesse sentido é claro o artigo 829 da CLT:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Diante disso a prova oral produzida pela recorrida deve ser considerada como mera informação ao Juízo, não servindo para embasar qualquer decisão nos autos, uma vez que o depoimento da informante não possui compromisso.
Assim sendo, requer a reforma da decisão recorrida para o fim de desconsiderar o depoimento prestado pela testemunha Roberta e o julgamento do feito por este E. Tribunal, nos moldes do §3º do artigo 1.013 do CPC.
2. Da aplicabilidade da lei 13.467/2017 – honorários de sucumbência
Em um primeiro momento, no que diz respeito à aplicabilidade da Lei 13.467/2017 e à cobrança dos honorários de sucumbência, o recorrente clama pela adoção da tese e enunciados abaixo, da 19ª CONAMAT, da Anamatra e do TRT da 4ª Região, consecutivamente.
“Comissão nº: 03. Tese 3: INAPLICABILIDADE DA REFORMA TRABALHISTA AOS CONTRATOS EM CURSO: Incidência da nova legislação nos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei. 13.467/2017. Norma legal que reduza ou suprima direitos assegurados no sistema legal deverá, necessariamente, como regra geral, ser examinada de forma restritiva quando na hipótese de sua aplicação a um caso concreto. o art. 2º da MP 808/2017, ao prescrever que “aplicam-se aos contratos de trabalho vigentes, na integralidade, os dispositivos da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017”, violou o princípio da irretroatividade da Lei (cf, art. 5º, XXXVI), corolário dos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois há retroatividade (mínima) quando a lei nova atinge efeitos dos atos jurídicos que lhe sejam anteriores, mas produzidos após a data em que ela entra em vigor, afetando, na essência da relação contratual, a própria causa geradora (19ª CONAMAT).
ENUNCIADOS:
“100 - HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-a, § 4º, e 790-b, § 4º, da CLT, com a redação dada pela lei nº 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo estado, e à proteção do salário (artigos 5º, lxxiv, e 7º, x, da Constituição Federal). (ANAMATRA)”.
“Comissão nº: 01. Temática: Direito intertemporal. Repercussões no direito material e no direito processual do trabalho. Prescrição trabalhista e intercorrente. PROPOSTA 1: DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI NOVA. TEORIA DO EFEITO IMEDIATO: Dada a qualidade de ordem pública em que se fundam as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do contrato de trabalho, a Lei 13.467/17 é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e observado o artigo 468 da CLT. (TRT DA 4ª REGIÃO)”
“Comissão nº: 05. Temática: Acesso à justiça e justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais. Litigância de má fé e dano processual. Proposta 1: SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-A, § 3º, da CLT) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico. O colhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. (TRT DA 4ª REGIÃO)”
Também insta destacar que a Lei 13.467/2017, da Reforma Trabalhista, não afetou os fundamentos do direito do trabalho positivados na CLT (art. 8º), bem como os princípios da proteção (títulos II a IV), da primazia da realidade (arts. 3º e 442), da irrenunciabilidade (arts. 9º e 468), da norma mais favorável, da imodificabilidade contratual em prejuízo do trabalhador (art. 468), da supremacia do crédito trabalhista (arts. 100 da CF e 186 do CTN) e dos poderes inquisitórios do juiz do trabalho (art. 765), dentre outros, cuja observância é requisito para a validade da norma jurídica trabalhista.
No caso em apreço, sendo a parte autora hipossuficiente, incide, como acima delineado, os princípios norteadores do direito do trabalho, entre eles, da norma mais favorável, não sendo devida a aplicação da Lei 13.467/2017 no que prejudicar o trabalhador reclamante, razão pela qual requer seja analisada e julgada a preliminar suscitada pelo recorrente, afim de afastar a incidência da Lei 13.467/17 no caso concreto, especialmente no que tange ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II - DO MÉRITO
Superadas as preliminares supra, pelo princípio da eventualidade e da concentração dos atos processuais, o recorrente passa a tratar os tópicos sentenciados especificamente.
1. Do dano extrapatrimonial/assédio moral – Atos discriminatórios
Ao contrário do que constou na decisão combatida, conforme trecho trasladado, o recorrente faz jus sim a uma indenização extrapatrimonial:
Por fim, não se reconhece, dos atos praticados pela empregadora, a efetiva prática de ato ilícito garantidor do direito a indenização de ordem extrapatrimonial.
Observa-se a partir das provas carreadas aos autos que o recorrente foi vítima de assédio moral, humilhações, perseguições, constrangimentos e atitudes discriminatórias direcionadas a sua pessoa, ensejando o dever de reparação. Veja que as ofensas foram proferidas no grupo de WhatsApp criado pela própria empresa para comunicação com os funcionários, conforme prints anexos (ID. $[geral_informacao_generica]).
Inicialmente as ofensas partiram de um colega do recorrente chamado $[geral_informacao_generica], as quais foram corroboradas, alargadas e instigadas pela supervisora/proprietária da recorrida, Sra. $[geral_informacao_generica] (que no aplicativo está identificada como $[geral_informacao_generica]).
Ressalta-se que as ofensas tiveram evidente conotação política em razão do resultado das eleições presidenciais passadas.
Cumpre destacar que o recorrente nunca deu margem para as ofensas, humilhações e perseguições que se seguiram. O recorrente foi motivo de piadas e deboches, sendo que se sentiu “um lixo” perante a empregadora e colegas de trabalho.
Nas conversas anexadas evidencia-se que foi sugerido ao trabalhador que se mudasse do Brasil para a Venezuela e que já deveria estar fazendo as malas em razão dos resultados das eleições, e que “agora deveria estar abraçado na bandeira do Brasil”, entre outros dizeres.
Veja que, ao contrário do que constou na decisão recorrida, o recorrente jamais deu margem para que fossem proferidos tais comentários em relação a sua pessoa, sendo que o depoimento da testemunha utilizado como elemento de convicção do Juízo deve ser totalmente afastado, reportando-se o recorrente a preliminar suscitada. O recorrente salienta de que nunca deu margem para que virasse motivo de piadas e brincadeiras de mal gosto como as que ocorreram.
Mesmo que assim não fosse, na hipótese de o recorrente ter admitido que sairia do país em caso de vitória do então candidato à presidência Jair Bolsonaro, as brincadeiras e deboches proferidos em relação ao recorrente superaram e muito o mero dissabor, sendo que constrangeram o recorrente e o deixaram com sensação de impotência, injustiça e complexidade, tamanha a falta de consideração com a sua pessoa.
Do depoimento do próprio recorrente se tem uma noção de qual foi o sentimento que lhe abateu (xxxxxxx):
$[geral_informacao_generica]
Ao contrário do que constou na decisão de origem, na situação em análise, em que o grupo foi criado e era administrado pela empregadora com a finalidade de tratar de assuntos profissionais, esta jamais poderia ter permitido tais constrangimentos e muito menos poderia ter corroborado, o que se dizer na situação em tela em que além de corroborar com as práticas a parte reclamada ainda …