Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da $[processo_uf] Região.
Deixa de juntar o comprovante de recolhimento de custas, vez que demanda sob o palio da justiça gratuita, conforme decisão de 1º grau.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, no seguinte aspecto:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
I.1 – Do conceito de assédio sexual - Do assédio sexual suportado pela recorrente
No presente caso, a recorrente foi vítima de assédio sexual durante algumas semanas, por seu superior hierárquico $[geral_informacao_generica], que diante de diversas investidas e ameaças em pleno recinto de trabalho, de querer sair para ter relações sexuais sob pena de ser demitida, todas tentativas e convites restaram infrutíferas, apesar da incessante insistência, que consequentemente vieram a causar danos e abalos psicológicos e trauma de se dirigir ao trabalho novamente, tornando-se insuportável qualquer tipo de convivência com este superior hierárquico nos átrios da reclamada, que simplesmente em sede de vingança abarrotou a autora de advertências.
No que concerne ao conceito doutrinário, "Entende-se que Assédio Sexual é toda tentativa, por parte do superior hierárquico (chefe), ou de quem detenha poder hierárquico sobre o subordinado, de obter dele favores sexuais por meio de condutas reprováveis, indesejáveis e rejeitáveis, com o uso do poder que detém, como forma de ameaça e condição de continuidade no emprego" (in Assédio: violência e sofrimento no ambiente de trabalho: assédio sexual / Ministério da Saúde, Secretaria Executiva, Subsecretaria de Assuntos Administrativos. - Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2008. 36 p.- (Série F. Comunicação e Educação em Saúde).
Além disso, o próprio Código Penal, em seu art. 216-A, contempla conceituação legal própria estatuindo que é constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Logo, pode-se ver que, em comum, há a utilização da condição de superior hierárquico para obter favorecimento sexual do subordinado, sem que este aceite espontaneamente. Instado sobre a questão, o Ministério Público do Trabalho apresentou parecer, assim referindo:
"Assim, não há dúvidas que a autora foi assediada sexualmente no ambiente de trabalho. Aliás, vale registrar que, apesar negar em Juízo, a ocorrência do assédio sexual noticiado nos autos foi admitida pela própria empresa à época dos fatos, na medida em que o gerente em questão foi DEMITIDO justamente pela prática da falta grave prevista no artigo 482, "b", da CLT - incontinência de conduta ou mau procedimento.
Ou seja, a ré, ao tomar conhecimento do ocorrido, ao invés de demitir o empregado assediante por justa causa, optou por mantê-lo no emprego, ao passo que a autora, na condição de vítima, sequer teve coragem de retornar ao trabalho, E TOMOU ADVERTÊNCIA E JUSTA CAUSA, obviamente premida pela complacência de seu empregador com os abusos cometidos por seu superior hierárquico.
A inescusável conduta da reclamada, que prestigiou a má conduta de um empregado em detrimento da dignidade e da intimidade de outro, traz à tona um efeito extremamente deletério ao ambiente de trabalho, não só em relação à autora, mas também aos demais empregados da empresa, que sabedores do ocorrido, vem seu empregador acobertar a conduta de um superior hierárquico."
Seguindo a baila, e necessário refrisar o teor legal do Assédio Sexual, in verbis:
"A Lei nº 10.224, de 15 de maio de 2001, introduziu no Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940), no Capítulo dos Crimes contra a Liberdade Sexual, o delito de assédio sexual, com o seguinte teor:
Art. 216-A. Constranger alguém, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
da figura penal, a doutrina trabalhista tem apontado duas espécies distintas de assédio sexual:
[...]
1º - O assédio sexual por chantagem. É o assédio 'quid pro quod', ou seja, 'isto por aquilo'. Significa a retribuição do favor sexual por uma vantagem, por exemplo, a permanência no emprego, ou um aumento de salário, ou uma licença especial, ou a promoção na carreira. Desenvolve-se normalmente entre o superior e o subordinado, na linha vertical descendente. Evidencia um abuso de poder, que vem caracterizado pela pressão, pela intimidação, não precisando haver, necessariamente, ato de violência física. 2º - O assédio sexual ambiental ou por intimidação. Este pode desenvolver-se tanto em sentido vertical como horizontal. Neste caso, trata-se de um processo intimidatório, de hostilização, procurando desestabilizar o subordinado, para que peça demissão, ou o colega, para limitar sua produtividade e ceder-se o posto cobiçado. Algumas vezes será sutil a distinção entre o assédio sexual e o assédio moral. Esta espécie de assédio pode ser caracterizado pela exibição de material pornográfico, reiteradas referências a dotes físicos de uma servidora, gracejos de natureza sexual, indesejáveis liberdades físicas através de abraços e beijos, criando situações ofensivas de abuso, podendo objetivar conduta com objetivos de natureza sexual (FELKER, Reginald Delmar Hintz, O dano moral, o assédio moral e o assédio sexual nas relações de trabalho - São Paulo: LTr, 2006, pp. 222 e 223).
O mesmo autor conceitua o assédio ou a chantagem sexual como a perseguição, a importunação, visando a um fim de natureza sexual (apud, p. 221). Na seara trabalhista, o dano moral em decorrência do assédio sexual do empregador ou de seus prepostos configura-se pela prática de toda e qualquer conduta de natureza sexual inoportuna e indesejada que, mesmo repelida, é reiterada de forma contínua no ambiente laboral.
Sabe-se que a prova do assédio sexual normalmente é de difícil produção, porquanto os fatos ocorrem longe da vista dos demais. No entanto, no caso sub judice, as testemunhas presenciaram as constantes investidas do Superintendente em relação à autora com intuito eminentemente sexual.
I.2 – Dos demais casos de assédio na empresa
In casu, infelizmente a recorrente não foi a única vítima deste superior hierárquico, conforme reclamação nº $[geral_informacao_generica], que inclusive possui vasta prova carreada nos autos , onde a colega da recorrente também sofreu assédio pelo mesmo elemento superior.
Ao passo da análise dos depoimentos, a leitura do depoimento pessoal da reclamante, em cotejo com o de sua testemunha, permite cristalinamente o acolhimento da pretensão indenizatória:
DA TESTEMUNHA da Recorrente, conforme Ata de Audiência ID. $[geral_informacao_generica]:
$[geral_informacao_generica]
Como se denota, a testemunha escutou e visualizou a reclamante com o seu superior hierárquico que logicamente ameaçou a mesma a ir pra rua se caso não saísse, ora o sentido da palavra "sair" e lógico e cristalino que se trata de favorecimento sexual, e que em ato contínuo a reclamante ficou totalmente abalada, e se retirou do local de trabalho em prantos em direção a calçada, não possuindo qualquer condição emocional de prosseguir com seu labor.
Prova carreada aos autos,
São os autos!
Cabe salutar que a reclamante ainda esta sendo ameaçada pelo mesmo gerente que mesmo após o resultado de 1º grau desta reclamatória, fato absurdo e inadmissível para uma mulher que buscou por socorro as portas do Poder Judiciário diante das graves ameaças e assédios de ser forçada a ir pra cama, e que mesmo com testemunhas destas ameaças conforme depoimento testemunhal, e mesmo com a incidência de duas reclamatórias de duas mulheres que foram gravemente assediadas pelo mesmo gerente agressor conforme se faz prova através da reclamação processo nº $[geral_informacao_generica] que inclusive consta uma ata notarial comprovando os assédios neste mesmo período, deste mesmo gerente à sua colega.
Ou seja, foram duas vítimas do mesmo gerente, a ora recorrente $[parte_autor_nome] ($[processo_vara] Vara do Trabalho) e a outra colega de trabalho sua, $[geral_informacao_generica] que tramitou na $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca], processo nº $[geral_informacao_generica].(processo segredo de justiça).
Diante das ameaças que ainda recebe do agressor, a recorrente esta tomando também as medidas criminais em face do fato delituoso.
Não é crível que nos dias de hoje, se possa admitir tamanha violência perante uma trabalhadora mulher, que em sede de depoimento mesmo sem condições de depor pelo motivo de estar quase derramando lágrimas, por diversas vezes mencionou que era ameaçada a ir pra rua se caso não saísse com ele, ocorreu sim fato gravíssimo e devidamente comprovado em juízo através de testemunhas, bem como a ocorrência comprovada nos autos retro mencionados, (consideração como prova emprestada) tanto as ameaças sofridas, e que ainda …