Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
Ref Proc. Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da AÇÃO TRABALHISTA tombada sob o número em epígrafe, em que contende com $[parte_reu_nome_completo], vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos constituídos mediante instrumento de mandato já anexado aos autos, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, interpor, com arrimo no Art.5º, inciso LV da Carta Magna c/c Art.895 da C.L.T,
RECURSO ORDINÁRIO
requerendo desde já a devolução das razões recursais em anexo para apreciação e julgamento pelo órgão jurisdicional competente
Nestes termos,
P.J. e DEFERIMENTO
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura].
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECORRIDO: $[parte_autor_nome_completo]
PROC. Nº: $[processo_numero_cnj]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[processo_vara]ª REGIÃO
COLENDA TURMA,
O magistrado sentenciante, em que pese o brilhantismo corriqueiro que norteia os seus pronunciamentos, exarou manifestos error in judicando e error in procedendo quando do julgamento dos pleitos delineados em sede de exordial incoativa, razão pela qual deve ser reformada a sentença nos exatos termos da matéria ora devolvida à essa Egrégia Corte;
Pra fundamentar a decisão de improcedência, o ilustre a quo evocou, como fundamentos - acompanhados das citações jurisprudenciais e doutrinárias as quais filiou-se - os seguintes argumentos:
“Em primeiro lugar, o assédio moral requer um comportamento patronal orquestrado, no sentido de impor diuturnamente ao empregado angústias, constrangimentos ou humilhações. ....
.... Em segundo lugar, o alegado descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador (alteração ilícita do contrato de trabalho), ainda que não se considere alcançado pela prescrição, embora reprovável, não acarreta, por si só e desprovido de outros elementos agravantes, conduta em tese passível de ser relacionada a dano moral.
... Assim, afastado o mero descumprimento de obrigações trabalhistas, não foi evidenciado nenhum comportamento patronal orquestrado, conforme relato da primeira testemunha, no sentido de impor diuturnamente à Reclamante constrangimentos ou humilhações. A própria testemunha da obreira, inclusive, disse que “não se recorda de ter presenciado a secretária da escola ofendendo a reclamante (fl. 466)”. Dos demais atos narrados pela testemunha, em especial quanto as declarações que “a secretária da escola falava para os pais que a reclamante não tinha capacidade de assumir a turma, que não tinha carisma e que era nervosa (fl. 466)”, o Órgão Julgador entende que, a partir do parâmetro do homem médio, não são capazes de causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, possa interferir intensamente no comportamento psicológico da Reclamante, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. Não há, portanto, necessidade de produção de prova pericial, uma vez que os fatos descritos pela testemunha não induz o nexo de causalidade com nenhum dano de ordem psíquica. Cumpre destacar que os relatórios médicos diagnosticam a doença por ela sofrida, mas a associação da doença da Reclamante ao labor levam em consideração as informações por ela mesmo prestadas.”
.....
Nestes termos são julgados IMPROCEDENTES os pedidos da petição inicial.”;
O douto pretor monocrático ainda acolheu, mesmo que parcialmente, a arguição de prescrição suscitada pelas recorridas, declarando portanto prescrita a pretensão correspondente às verbas atinentes a lesões de direito anteriores a $[geral_data_generica], utilizando para tanto o seguinte fundamento: “Como é cediço, o gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez pelo obreiro acarreta a suspensão do contrato de trabalho, o que não impede, entretanto, a fluência do prazo prescricional quinquenal (OJ 375 da SDI-1 do TST: “A suspensão do contrato de trabalho, em virtude a percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”). No caso dos autos, não ficou demonstrada a impossibiliade absoluta de acesso ao Judiciário, razão pela qual houve fluência da prescrição quinquenal. Da análise dos autos, verifica-se que a Reclamante trabalhou até 2$[geral_data_generica] (fls.206), tendo passado a gozar de benefício previdenciário (auxílio-doença). No entanto, há registro de seu retorno ao trabalho, conforme se infere dos contra-cheques de fl.109/112 e do requerimento de benefício por incapacidade (fl.188), em que há informação de o último dia de trabalho da segurada (Reclamante) ocorreu em $[geral_data_generica]. Assim, é acolhida a arguição, sendo DECLARADA prescrita a pretensão correspondente às verbas atinentes a lesões de direito anteriores a $[geral_informacao_generica]. Cumpre destacar que a segunda testemunha do Reclamante disse que “trabalhou na reclamada de 2003 até 2006”; “que a reclamante foi transferida para a escola de Castelo Branco quatro meses antes da depoente sair da reclamada”; “que a depoente trabalhou na escola Adventista de Mussurunga I” (fl. 466/467). Considerando que os fatos ocorridos em Mussurunga (local de trabalho da Reclamada antes da sua ida para o bairro de Castelo Branco) ocorreram até 2006, são os mesmos alcançados pela prescrição ora declarada. O mesmo ocorre com a alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que, ainda que ficasse configurada, ocorreu em 2004.”
Contudo, com o devido respeito que deve ser guardado em referência ao pronunciamento proferido pelo ínclito magistrado singular, os fundamentos por si adotados não coadunam com a realidade dos fatos tampouco com o regramento normativo que rege a matéria, motivo pelo qual a sentença vergastada merece ser reformada em sua íntegra;
PRELIMINARMENTE: DA ARGÜIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
De maneira preliminarmente, com espeque no Art.794 e ss. do Decreto-Lei 5.452/53, mesmo com a consubstanciação da prova irrefutável acerca dos ilícitos descritos no corpo da petição inicial, bem como da existência do nexo etiológico entre tais condutas e ainda do vilipendioso dano destinado à recorrente, conforme será doravante demonstrado no correr da presente peça processual, tem-se que o patrono daquela, de forma expressa e com mero intuito cautelar, requereu quando da assentada designada para a instrução do processo (fl.467), a produção de prova pericial com o fito de espairecer qualquer resquício de dúvida no que se refere ao liame de causalidade acima referido. Contudo, tal requerimento foi indeferido pelo Eminente Julgador de Primeiro Grau (fl.473).
Desta maneira, é presente a recorrente para argüir a nulidade processual por cerceamento de defesa, haja vista que a prova pericial se reputava como o meio de prova próprio para sanar eventuais dúvidas acerca do liame entre a conduta dolosa e o prejuízo extrapatrimonial sofrido, ao passo que seria produzida pelo único profissional detentor de autoridade para averiguar a ligação entre uma enfermidade psíquica e os atos antijurídicos que a desencadearam: o médico psiquiatra;
De todo modo, a perícia também é justificável porque ao contrário do sopesado pelo Pretor Singular, os atos ilícitos consumados quando da existência da relação de emprego possuem, mesmo que em tese, o condão de originar a perda da capacidade civil que a recorrente atualmente detém. Assim, caso este Colendo Tribunal compartilhe desta conclusão, requer seja decretada a nulidade processual requerida, declarando os atos a que ela se estende (Art.797 da C.L.T), determinando ao final o conseqüente retorno dos autos para o juízo de origem a fim de que seja produzido o meio de prova em comento;
I – DA DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. DA CAUSA IMPEDITIVA DO SEU CURSO: Art.198, INCISO I DA LEI 10.406/02. DA NÃO-OCORRÊNCIA. DA SÚMULA 278 DO E.STJ. DA OJ 375 da SDI-1: IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO JUDICIÁRIO
I.i. Ab initio, o ínclito magistrado objurgado não aplicou o direito escorreitamente à espécie no que se refere à prescrição, haja vista que a pretensão autoral deduzida em juízo não restou sufragada pelo manto da ceifa prescricional. Isto porque, de acordo com o disposto no Art.198, inciso I da Lei 10.406/02 - utilizada neste caso como fonte subsidiária do direito laboral (Parágrafo Único do Art.8º do Decreto-Lei 5.452/43 – C.L.T) - reputa-se como causa impeditiva do fluxo prescricional o fato do titular da pretensão ser absolutamente incapaz;
I.ii. No particular, tal estado resta regularmente comprovado na a Certidão de Interdição de Matrícula Nº $[geral_informacao_generica] de fl.12, instrumento este que por sua vez registrou a respectiva sentença proferida dos autos da Ação de Curatela dos Interditos (Interdição) tombada sob o Nº $[processo_numero_cnj], cujo trâmite ocorreu no juízo da $[processo_vara]ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes desta Comarca. Naquela oportunidade a sentença em foco declarou a incapacidade civil absoluta da recorrente na forma do Art.3º do Código Civil, incapacidade esta que foi atestada após a realização do competente exame médico pericial (laudo), ora anexado às fls.217/219 dos correntes fólios. Aludido laudo denota que o esperto respectivo, após responder as indagações feitas pelo juízo, concluiu que a ora recorrente não possui condições de reger a sua pessoa e os seus bens além de que a incapacidade da qual é portadora é total;
I.iii. Frise-se que a norma constante no Art.198, inciso I da Lei 10.406/02 é absolutamente compatível com o processo do trabalho, consoante já sopesou inclusive o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:
“Data de Publicação:
13/02/2009
Órgão Julgador:
Primeira Turma
Relator:
Maria Laura Franco Lima de Faria
Revisor:
Jose Eduardo Resende Chaves Jr.
Tema:
PRESCRIÇÃO – INCAPAZ
Divulgação:
DJMG . Página 13. Boletim: Não.
EMENTA: PRESCRIÇÃO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. Caracterizado nos autos que o reclamante tornou-se absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, em virtude de doença, deve ser afastada a prescrição decretada, por aplicação do art. 3º, II, c/c art. 198, inciso I, do Código Civil.”
I.iv. De qualquer forma, a mutação da sentença torna-se imprescindível por outro fundamento relevante: o termo inicial do lapso prescricional, em se tratando de ação indenizatória, como bem pacificou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula de Jurisprudência de Nº 2781, é a data em que o segurado possuiu ciência inequívoca da incapacidade laboral. Tal incapacidade, pelo próprio teor do §1º do Art.42 da Lei 8.213/91, refere-se ao benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez haja vista o cunho de permanência que lhe é inerente até que sobrevenha uma superveniente recuperação da capacidade laboral. É certo ainda que a ocorrência de tal incapacidade somente se tem como configurada mediante a realização do exame médico-pericial, cujo fito é averiguar a ocorrência de fato das aduções feitas pelo requerente, exame este, que, obviamente, constitui uma das fases do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário requerido. Logo, a ciência inequívoca que o verbete jurisprudencial em tela faz alusão somente ocorre após o término do processo de requerimento, que possui como foz a concessão do pedido ao segurado respectivo;
I.v. No caso em tela, consoante faz prova documento extraído do sítio virtual do Ministério da Previdência Social (http://www.mpas.gov.br/), ora em anexo, a Carta de Concessão consigna como início do benefício respectivo a data de 08/06/2011. Logo, qualquer ação trabalhista, de cunho indenizatório, que por ventura tenha sido proposta dentro do quinquênio posterior à 08/06/2011 encontra-se protegida acerca de qualquer submersão prescricional, visto que a ciência inequívoca da incapacidade laborativa somente pode ser vislumbrada em momento posterior à tal dies a quo. Neste sentido, traz-se à lume julgado proferido pelo C.TST, que de maneira didática leciona que:
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (ACTIO NATA). ART. 7º, XXIX, DA CF. Nos casos de indenização por dano moral e dano material oriundos de causas acidentárias do trabalho, pacificou a jurisprudência que o termo inicial da prescrição (actio nata) dá-se da ciência inequívoca do trabalhador no tocante à extensão do dano (Súmula 278/STJ).
Existem precedentes nesta Corte no sentido de que, se o obreiro se aposenta por invalidez, é daí que se inicia a contagem do prazo prescricional (GRIFO NOSSO), pois somente esse fato possibilita a ele aferir a real dimensão do malefício sofrido, com a gravidade manifestada. Por coerência com essa ideia, se acontecer o inverso e o empregado for considerado apto a retornar ao trabalho, será da ciência do restabelecimento total ou parcial da saúde que começará a correr o prazo prescricional, pois nesse instante é que teve ciência da real extensão do dano (no caso, dano menor do que inicialmente parecido). Na hipótese dos autos, conforme registrado pela egrégia Corte Regional, o Reclamante foi aposentado por invalidez em 28/12/2010 (actio nata) e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 12/09/2011. Assim, não se encontra prescrita a pretensão do Reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
Processo: RR - 2799-54.2011.5.12.0007 Data de Julgamento: 07/11/2012, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012.
I.vi. Por fim, por mero amor ao debate, infere-se que o ilustre pretor singular, mesmo após suscitar o teor da OJ 375 da SDI-1 do TST, novamente não atentou que a parte final do verbete jurisprudencial em comento (“hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário”) resta concretizada no plano fático não somente devido à já demonstrada incapacidade absoluta da recorrente para a prática dos atos da vida civil, mas também pelas fotografias de fls.221/226 onde pode ser facilmente percebido o deplorável estado físico da recorrente na atualidade, mormente ao contrapô-lo com o estado que vigia anteriormente aos ilícitos consumados (fls.39/57). O mesmo pode-se dizer em relação aos relatórios médicos-psquiátricos de fls.131 e 133, bem como nos inúmeros receituários acostados às fls.124,126,128, 140, 142 e ss. que determinam a ingestão das medicações controladas de fl.214, medicações estas que devido à quantidade e à necessidade de ingestão nos horários designados, impedem a recorrente de se ausentar da sua residência por um longo período de tempo;
I.vii. Portanto, por tais razões, pugna pela reforma da sentença nesta circunferência, a fim de que seja afastada qualquer declaração de prescrição, seja parcial ou total, sobre a pretensão deduzida em juízo;
II - DO NÃO-DESVENCILHAMENTO PELA RECORRIDA DO SEUS ÔNUS PROBATÓRIO
II.i. Que as recorridas, por diversas vezes em sua peça de resistência, opuseram fatos extintivos, modificativos ou impeditivos da pretensão da recorrente, ao aduzir, v.g, que “A cansativa explanação trazida na inicial é fruto da imaginação da Reclamante e de exacerbação de seu cônjuge e curador, que sempre buscou prejudicar a entidade religiosa Reclamada”, “... nunca existiu o cargo de Diretora de Escola para a Reclamante até porque ela nunca teve a qualificação necessária para tal cargo. Ela sempre foi professora de 1ª a 4ª série do ensino fundamental, faltando-lhe a experiência necessária e a capacitação para escolas que oferecem escolaridade até o Ensino Médio”; “Na Bahia, nunca houve os problemas que alega terem ocorrido. Sempre foi muito bem tratada pelos diretores, colegas, alunos e pais de alunos.”; “Quando apresentou os primeiros problemas de saúde, informou que era uma doença de família, que várias pessoas em sua família sofriam da doença e pediu para ser afastada das atividades normais, pois acreditava que descansando poderia voltar ao normal...”; “Em nome da doença da esposa o curador da Reclamante, que sabe ser uma doença degenerativa, sempre tentou tirar vantagens da instituição”; “Os diretores não se reúnem para discutir problemas internos de suas escolas, ainda mais para se dar ao trabalho de criticar funcionários”; “Trata-se de uma leviandade atribuir à Empregadora qualquer tipo de culpa quando se sabe que a depressão é familiar, muitas vezes degenerativa....”; “Não houve acidente do trabalho, há uma doença, de natureza degenerativa, informada pela autora, solicitando afastamento”, “A autora foi contratada para ser professora regente de 1ª a 4ª. série e desenvolveu tais funções até ser acometida de doença mental degenerativa”, “Logo, se alguma doença a Reclamante tem nunca foi em função da Escola e sim por se tratar de doença degenerativa” dentre outros;
II.ii. Neste ínterim, o eminente magistrado monocrático exarou manifesto error in procedendo quando da aplicação da regra de distribuição do ônus probatório constante no Art.333 do C.P.C, uma vez que tendo suscitado tais defesas indiretas de mérito, caberia às recorridas se desincumbir do ônus de provar as mencionadas alegações, ônus este que as mesmas não lograram êxito em se desvencilhar. Ora, as recorridas não produziram prova oral, consoante se depreende da Ata de Audiência de Instrução (fls.465/468), tendo apenas se limitado a formular quesitos para as testemunhas arroladas pela recorrente; o depoimento das partes, consoante também se constata na aludida ata, foi dispensado mutuamente por ambos os pólos da relação processual;
II.iii. No que tange à prova documental, infere-se que nenhum dos documentos colacionados aos autos pelas recorridas foram suficientes para elidir o dever indenizatório que lhe cabe devido aos reiterados e contínuos atos ilícitos por si consumados. Assim, o Registro de Empregados de fls.321 - além de não estar subscrito pela reclamante ou por seu representante legal - consigna inverídica data de início da prestação de serviços na unidade de ensino situada no bairro de Castelo Branco, consoante se depreende do disposto nas fls.44 do Contrato de Trabalho constante na CTPS da recorrente (fls.22), que por sua vez demonstra que tal data, a bem da verdade, refere-se ao início das atividades laborativas no estabelecimento educacional situado no bairro de Mussurrunga, nesta cidade. Já o Requerimento de Benefício por Incapacidade (fl. 322), apenas termina por demonstrar a superveniência de incapacidade laboral ocorrida no curso do vínculo de emprego, sendo que o seu conteúdo foi inclusive preenchido pela própria instituição recorrida, consoante se depreende da chancela e assinaturas manuais exaradas ao final do aludido documento;
II.iv. Já o Atestado de Saúde Ocupacional de fls.323, apenas atesta a ocorrência de disfonia: apenas um dos sintomas inerentes à enfermidade que a acionante desenvolveu; as Comunicações de Decisões de fls.324 e 325, além de representarem mera reprodução dos já colacionados pela acionante às fls.192 e 193, apenas terminam por constatar - por se tratarem de instrumento público precedido de regular procedimento administrativo - a incapacidade laboral da qual a acionante foi destinatária. Por fim, os documentos de fls.326/444, quais sejam os Contratos de matrícula dos filhos da acionante e Concessões de bolsas de estudo supostamente disponibilizadas pelas acionadas, não constituem fundamento jurídico idôneo para elidir a responsabilidade civil decorrente dos injustos por si consumados, consubstanciando, ao contrário, uma tentativa temerária e oblíqua de demonstrar uma espécie de auxílio in natura ou mesmo um ressarcimento material à pessoa da vindicante;
II.v. Logo, não tendo a recorrida se desvencilhado escorreitamente do seu ônus probante, em especial no tocante à elisão do dever de indenizar quando aduziu que
“Na Bahia, nunca houve os problemas que alega terem ocorrido. Sempre foi muito bem tratada pelos diretores, colegas, alunos e pais de alunos.” e que “Não houve acidente do trabalho, há uma doença, de natureza degenerativa, …