Petição
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em destaque, em que move em face de $[parte_reu_razao_social], vem, por seu advogado signatário, mandato incluso, perante Vossa Excelência, interpor
RECURSO ORDINÁRIO
para o Egrégio Tribunal do Trabalho da $[processo_uf] Região, o que faz com fundamento nos termos da peça anexa.
Requer seja o mesmo, recebido e processado e, cumpridas as formalidades legais, sejam os autos - com as razões anexas - encaminhados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região.
Termos em que pede e espera deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
RECLAMANTE: $[parte_autor_nome_completo]
RECLAMADO: $[parte_reu_razao_social]
Colendo Tribunal,
Egrégia Turma,
Eméritos Julgadores,
Eminentes Desembargadores, conforme o Recorrente passará a expor, REQUER a reforma da sentença a quo, nos seguintes aspectos:
I – DAS RAZÕES RECURSAIS
1. Do adicional de insalubridade
Em sua sentença (ID. $[geral_informacao_generica]), o Juízo a quo se utilizou do art. 479 do CPC, para não levar em consideração o resultado positivo do Laudo (ID. $[geral_informacao_generica]), rejeitando dessa forma o pedido “$[geral_informacao_generica]” da peça de ingresso com o singelo argumento de que pesar de o Laudo técnico ter sido positivo, reconhecendo a exposição do Reclamante ao agente frio por todo o período contratual, tendo sido o mesmo devidamente fundamentado, tendo a Reclamada elaborado impugnação genérica e sem quesitos complementares, mesmo sem ter ocorrido qualquer divergência no momento da inspeção pericial e mesmo tendo sido comprovado que alguns EPI's estavam fora do seu prazo de validade (calça térmica), conforme mencionou o perito no próprio Laudo, optava por não deferir o pagamento do devido adicional, pois considerava que o simples fato de os EPIs (calça térmica) estarem foram de data de validade não poderiam ser considerados ineficazes e concluiu pela eficácia dos EPIs, ainda que vencidos, fornecidos pela Reclamada.
Oportuno transcrever o trecho da decisão, in verbis:
"No caso, realizada a perícia técnica, o laudo apresentado concluiu pela existência de condições insalubres em grau médio nas atividades do autor em virtude do ingresso em câmaras frias, sugerindo a expertenquadramento no anexo 09 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (item 7 de ID $[geral_informacao_generica]). Destaco que não houve qualquer divergência entre as informações prestadas pelas partes durante a inspeção pericial no tocante às atividades desempenhadas pelo reclamante (item 3.2 do laudo). O laudo pericial foi devidamente fundamentado, sendo incontroversa a matéria de fato. Pertinente destacar que o art. 479 do CPC permite ao juiz ponderar a aplicação dos subsídios técnicos pertinentes ao caso concreto, não ficando adstrito ao laudo pericial, devendo fazer a correta capitulação. Apesar de a impugnação de ID $[geral_informacao_generica] ser genérica e sem quesitos complementares, o fornecimento de EPIs vencido, no caso, foi o argumento que embasou a análise do item 4.1.2 do laudo pericial. Ocorre que todos os EPIs pertinentes (nove tipos) foram fornecidos e tinham Certificado de Aprovação - CA do Ministério do Trabalho e apenas a calça térmica tinha CA com validade vencida. Não considero razoável supor que tal item não fosse eficaz apenas pelo certificado estar vencido, enquanto todos os demais itens utilizados estavam corretos. Concluo pela eficácia dos EPIs utilizados. Rejeito o pedido ‘X’.” (grifou-se)
Ora Excelências! Nessas circunstâncias e diferente do que foi decidido na sentença de origem, entende-se, levando em consideração o que determina a legislação vigente, no que tange a obrigatoriedade e o dever de vigilância do empregador em resguardar a saúde de seus empregados no momento da prestação do labor e ante a constatação do nobre "expert", de que o Reclamante laborou sim por todo o período contratual, isso é, por mais de sessenta meses, exposto ao agente frio e comprovadamente com EPIs vencidos.
Dessa forma, resta evidente, que os EPI's tinham com eficácia reduzida e ao contrário do alega o Juízo a quo, o qual, inclusive, realizou uma interpretação extensiva ao se manifestar sobre a eficácia dos referidos EPIs com data de validade vencida no momento da decisão, visto que, sequer possui conhecimento técnico/científico para isso. Portanto, entende-se que o laudo deve ser acolhido pelos nobres julgadores, com a consequente condenação da Reclamada ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade, com os devidos reflexos, tudo conforme pleiteado à peça de ingresso.
Ainda sobre o fornecimento de EPI's irregulares, como foi o caso em lide, ratifica-se, constatado pelo próprio laudo pericial técnico produzido, cabe transcrever a Vossas Excelências a Nota Técnica nº 146 /2015 /CGNOR /DSST /SIT, emitida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho com o propósito de esclarecer questões relacionadas à validade de EPI e à validade do Certificado de Aprovação de EPI:
"[...] 15. Para fins de utilização do EPI, desde que adquirido dentro do prazo de validade do CA, deverá ser observada a vida útil indicada pelo fabricante, de acordo com as características dos Materiais de composição, o uso ao qual se destina, as limitações de utilização, as condições de armazenamento e a própria utilização. A observação desta validade de uso é, portanto, do empregador que fornecerá o EPI aos seus trabalhadores. 16. Após o vencimento do prazo de validade do CA, previsto pelo item 6.9.1 da NR-06, ficam proibidas as ações de fabricação e comercialização de novos lotes do EPI com marcação do CA vencido, visto que ou o produto não obteve sua renovação junto ao MTE ou a avaliação de conformidade do produto foi reprovada no âmbito do SINMETRO. A proibição de comercialização, neste caso, é de extrema importância, já que, expirada a validade do CA, é necessário reavaliação do projeto e forma de produção do EPI a fim de verificar a manutenção da qualidade dos equipamentos produzidos a fim de garantir que continuem a proporcionar o nível de segurança e proteção necessárias. 17. Portanto, o uso do EPI, comercializado durante a validade do CA, não fica proibido, visto que, à época de sua aquisição, a certificação junto ao MTE era válida. Ou seja, após a aquisição final do EPI com CA válido, o empregador deve se atentar à validade do produto informada pelo fabricante, e não mais à validade do CA. Deve, então, o empregador adquirente do EPI, antes de disponibilizá-lo ao trabalhador, observar as indicações do fabricante/importador constantes na embalagem e no manual de instruções do produto para determinação de sua validade."(grifou-se)
Ainda, não há prova, nos autos, de que a reclamada tenha, efetivamente, atentado para as datas de validade dos EPI's, quando os Certificados de Aprovação já se encontravam vencidos, fato inclusive, citado pelo nobre julgador a quo em sua própria sentença, conforme acima transcrito.
Portanto, resta evidente pelo exposto e pelo laudo técnico produzido, que não houve o fornecimento suficiente e ne m adequado dos EPI's a fim de elidir o agente frio e restando prejudicado o dever de vigilância da Reclamada para com a saúde do Reclamante no momento da prestação do labor durante mais de 60 meses. Um verdadeiro descaso!
Por fim, ratifica-se o pedido de condenação da Reclamada ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade e aos devidos reflexos em FGTS com acréscimo indenizatório de 40%, férias acrescidas de terço constitucional, gratificação natalina e aviso prévio.
2. Dos honorários advocatícios fixados aos advogados da parte reclamada, na forma do art. 791-a da CLT em virtude da improcedência da demanda
Diante da absurda condenação, cabe primeiramente destacar alguns esclarecimentos iniciais a Vossas Excelências, acerca das regras de sucumbência presentes na Lei n°13.467/17:
Primeiramente cumpre ponderar, que a ação foi ajuizada em $[geral_data_generica], ou seja, em data anterior à entrada em vigor da Lei n° 13.467/17.
Em segundo lugar, entende-se que as regras de sucumbência (relativas a honorários periciais, honorários advocatícios e custas) aplicáveis ao presente processo são aquelas previstas antes da vigência do referido diploma legal, devendo ser adotado, portanto, o entendimento consolidado na 20ª Proposta elaborada durante a realização dos Debates Institucionais na Justiça do Trabalho de Santa Catarina, em 26/10/2017: "DIREITO PROCESSUAL. A lei vigente na data do ajuizamento da ação é a que rege as normas aplicáveis aos direitos bifrontes - de natureza processual e material -, tais como sucumbência e assistência judiciária gratuita". Entre as teses aprovadas no evento, organizado pelo TRT12, o Recorrente acompanha também o entendimento da 21ª Proposta: "CPC/20 15, ART. 14. DIREITO INTERTEMPORAL PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA NOVA LEGISLAÇÃO (LEI 13.467/2017) ÀS NORMAS EXCLUSIVAMENTE DE CUNHO PROCESSUAL E NÃO ÀQUELAS DE CARÁTER HÍBRIDO/BIFRONTE. Diploma processual que altera o anterior, como regra, tem aplicação imediata aos atos processuais futuros, exceto quanto a efeitos híbridos/bifrontes (natureza de direito processual e material)". Inclusive, vale-se também da fundamentação que serviu de base à elaboração da 21ª Proposta:
"Estabelece o art. 14 do CPC/2015: 'A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'. O dispositivo trata da teoria do isolamento dos atos processuais. Os já praticados representam situações já consolidadas (fenômeno semelhante ao 'direito adquirido processual'), até porque a 'norma processual não retroagirá'. Os demais seguem a nova lei, como regra. Como bem adverte TERESA ARRUDA, 'A aplicação imediata, então, é a regra e supõe respeito a situações 'consolidadas', tudo com o intuito quase único de evitar que as partes se surpreendam com as novas regras'. Nesse contexto, quando a diretriz prevista na nova lei formal contém natureza mista, híbrida ou bifronte, ou seja, produzindo efeitos de natureza processual e …