Direito do Trabalho

Recurso Ordinário. Reclamatória Trabalhista. Responsabilidade Subsidiária | Adv.Caroline

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Ordinário em reclamatória trabalhista visando reformar sentença que reconheceu responsabilidade subsidiária e negou adicional de insalubridade. A recorrente argumenta cumprimento das obrigações e inexistência de insalubridade, requerendo a reforma da decisão.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Processo número Número do Processo

 

 

 

 

 

Razão Social, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, movida por Nome, vem, tempestivamente, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado subscrito, inconformada com a respeitável sentença proferida, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO

com fulcro no artigo 895, I da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões em anexo as quais requer que sejam recebidas e remetidas ao Egrégio Tribunal do Trabalho da UF Região. 

 

Outrossim, requer que a reclamada seja notificada para que, querendo, apresente as contrarrazões que julgar necessárias.

 

Junta neste ato o comprovante de recolhimento das custas processuais e o comprovante do depósito recursal.

 

Após as formalidades de estilo, requer que sejam os autos remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho da UF Região, para a apreciação do recurso. 

 

Termos em que,

Pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

 

RECORRENTE: Razão Social

RECORRIDO: Nome Completo

 

ORIGEM: ___ VARA DO TRABALHO DO CIDADE

PROCESSO: UF

 

Egrégio Tribunal, 

I – DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS 

O presente Recurso Ordinário preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, sendo estes tanto intrínsecos como extrínsecos.

 

Deste modo, espera a recorrente que este recurso seja conhecido e tenha o seu mérito apreciado. 

II – DO RESUMO DA DEMANDA 

Na lide em questão, a parte recorrida ajuizou reclamação trabalhista na qual, em seu polo passivo constavam a primeira ré, empresa Informação Omitida e a recorrente desta como segunda ré. 

 

Superada qualquer possibilidade de acordo, o magistrado prolatou sentença favorável ao pleito do demandante, tendo condenado subsidiariamente a segunda ré, recorrente desta, em todos os pedidos. 

 

Considerando que a recorrente fez-se devidamente representar e trouxe aos autos todas as provas documentais de que dispunha nas quais resta claro a efetiva fiscalização e fornecimento de EPI’s. 

 

Nestes termos, em razão dos fundamentos abaixo consignados, merece a referida sentença ser reformada. 

III – DAS RAZÕES DO RECURSO 

1 – DA NÃO INCIDENCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 

A demanda sob análise, em síntese, demonstra relação contratual rotineira entre entes da administração pública e empresa terceirizada prestadora de serviços. Para tal relação, o Tribunal Superior do Trabalho trouxe à luz do ordenamento jurídico a Súmula n° 331, que busca reger esta nova espécie de relação de trabalho em toda sua dinamicidade.

 

A referida súmula deixa inequívoco, em seu inciso V que, para que haja a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública tomador de serviços, somente ocorrerá caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento de obrigações constantes da Lei 8.666/93 e, em especial, na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais. In verbis:

 

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

(...)  

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (grifo nosso)

 

A juntada de diversos documentos, inclusive recibos assinados pelo próprio recorrido, comprovam o cumprimento, por parte do recorrente, de suas obrigações de fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual. Ademais, eram periódicos os exames médicos realizados no empregado e estes não comprovam quaisquer alterações na saúde do trabalhados decorrentes de sua atividade laboral. 

 

Ante o exposto, fica evidente que não há que se falar em responsabilidade subsidiária pois o ente da administração pública tomador de serviços na lide em análise jamais deixou de cumprir com o legislado, seja fornecendo os devidos equipamentos de segurança, promovendo os exames periódicos e fiscalizando o decorrer do contrato firmado com a primeira ré. 

2 – DO NÃO CABIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 

Sustenta a parte recorrida ter sofrido danos à sua saúde devido à exposição aos ruídos pertinentes ao local em que prestava serviços, pleiteando, portanto, adicional de insalubridade. Conforme lição da doutrina de Vólia Bomfim: 

 

“O adicional de insalubridade é devido ao trabalhador que estiver exposto a situações nocivas à sua saúde, enquanto executar o serviço. Estas agressões …

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