Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos, por meio de sua procuradora infra-assinada, vem a digna presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 41 e §§ da Lei 9.099/95, interpor
RECURSO INOMINADO
em face da sentença prolatada por este douto Juízo, nos autos do processo em epígrafe, a qual julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, nos termos do artigo 99 do CPC, já que a autora encontra-se impossibilitada de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração anexa à exordial.
Pugna-se pela concessão do benefício neste momento processual conforme julgado abaixo:
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 984328 SP 2007/0208848-0 (STJ) Data de publicação: 26/04/2010 Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado. É suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme disposto no art. 5º da Lei 1.060 /50. Precedentes. 2. Agravo Regimental desprovido. Encontrado em: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AFIRMAÇÃO - ESTADO DE POBREZA STJ - AGRG NO AG 906212 -MG REEXAME -... DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA SUM(STJ) LEG:FED SUM:****** SUM:000007 SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
“Ex positis”, pleiteia-se o recebimento e admissão deste recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, de forma que se remeta a questão a uma das Turmas Recursais competentes para julgamento.
Nestes termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL
Processo nº Número do Processo
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Eméritos Julgadores
RAZÕES DA RECORRENTE
Cuidam os autos de pedido de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, ocasionado por uma conduta negligente da recorrida em razão da venda do produto com defeito à autora, e ao procura-la, não indicou a assistência técnica para a autora, pois lhe informou somente um número de telefone que não atendia as chamada,s nas várias tentativas de contato que a autora fez, o que causou indignação ante a má prestação de serviços da empresa reclamada.
DOS FATOS
A recorrente efetuou a compra de um Fogão Informação Omitida, modelo FOG U TOP VS9 C/AA BRANCO no dia 20/06/2015, conforme documentos em anexo.
Acontece que o fogão veio com defeitos, como: a chama do meio não funciona, quando vai tentar acender o fogo dá um estouro e o fogo não acende, o forno não funciona, a tampa do forno não fecha direito.
Desde quando o fogão chegou em casa a recorrente começou sua batalha para tentar resolver a situação, ao procurar a recorrida foi lhe passado o número Informação Omitida, contudo, a recorrente nunca conseguiu falar com alguém através desse número, tendo em vista que ninguém atende.
Esse impasse vem causando indignação à autora, pois comprou um fogão à vista no valor de R$ 819,18 (oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos), vindo com defeito e a reclamada não fez qualquer esforço para solucionar o problema.
A recorrente estava grávida para dar a luz no mês de setembro de 2015, e entre os meses de junho a agosto a autora tentou resolver o problema junto à reclamada, contudo, não foi possível.
Ressalte-se que a recorrente não usa o fogão pois nas várias vezes que tentou usar quando tenta ligar a chama o fogo voa que chegou a queimar os cabelos do braço da recorrente, sendo assim um perigo.
Todo esse impasse causou a recorrente indignação, humilhação, tendo em vista a má prestação de serviços, bem como, o descaso para com seus clientes, pois vende o produto com defeito e ao ser procurada pela consumidora, não deu a mínima atenção devida para a solução do problema, passou somente um número de telefona que não atende e agora a recorrente está com o fogão sem ter como usá-lo, ou seja, um prejuízo de R$819,18 (oitocentos e dezenove reais e dezoito centavos).
DA CONTESTAÇÃO
A recorrida em sua defesa, arguiu preliminares, sendo a primeira de extinção do processo sem julgamento do mérito, ao argumento de que a parte autora ingressou com a presente Ação no Juizado Especial Cível, alegando que o produto adquirido estava impróprio para consumo por apresentar defeito. Porém, não há nos autos conclusão comprovada de que os citados defeitos tenham ocorrido durante a fabricação, montagem ou durante o armazenamento ou até mesmo na residência da parte demandante, por má conservação.
Alega que a requerente visa na realidade, apurar responsabilidades, sendo incompetente esse Juizado para apreciar matéria de tamanha complexidade por se tratar de caso de realização de perícia dos produtos adquiridos, bem como locais de fabricação, armazenamento no local de venda e na residência da Autora.
Que o pleito autoral não merece prosperar, haja vista não comportar o presente feito, em sede de Juizado Especial, a dilação probatória que necessita com a produção de prova pericial técnica, uma vez que, pelos fatos narrados, necessária se faz a análise dos produtos para averiguar, outrossim, se o autor, ao adquirir o produto efetivamente adquiriu aquele que melhor se adequava às suas necessidades.
Que a presente ação foi proposta sem ajuizamento anterior de medida cautelar preparatória de produção antecipada de provas a Autora optou por ingressar imediatamente com o presente feito, ignorando a produção daquela prova que é indispensável. E, desta forma, sem tal conjunto de elementos de prova não há nexo causal a unir o Autor a esta ré, até mesmo porque, a apuração de tal causa e efeito está e estará carente de confirmação, requerendo a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51 II da Lei nº 9.099.95.
A segunda preliminar de ilegitimidade passiva da reclamada sob o argumento de que em leitura da exordial, fica claro que o grande causador dos supostos danos a parte autora no caso em tela, seria a má prestação de serviços da assistência técnica.
Que a empresa Ré se encontra de mãos atadas para com a resolução de um problema que não está mais em seu alcance e que sequer é de sua responsabilidade, uma vez que desconhece o defeito alegado e sequer consta prova do período em que houve a constatação do alegado vício, salientando, inclusive, que o produto encontra-se em posse da Assistência técnica.
Por fim alega ausência de uma das condições da ação, a possibilidade jurídica do pedido, o que enseja a extinção do processo, sem julgamento de mérito, mercê do artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil.
Não assiste razão a reclamada vez que se não há nos autos conclusão comprovada sobre o que e quando ocorreu com o produto, não é por culpa da autora, vez que mesmo sabendo que a reclamada não tem assistência técnica autorizada, a mesma vende produtos que se dizem ter garantia.
Desde quando a autora comprou o produto/fogão o mesmo já apresentou defeitos e tendo em vista estar na garantia a autora procurou a reclamada, para informar sobre o defeito e obter informações de como proceder e a quem procurar, foi lhe passado somente um número de telefone, que segundo a reclamada era da assistência técnica, entretanto, tal número ninguém atende.
A autora tentou por vários dias ligar no número que a reclamada lhe passou e não conseguiu, procurou a reclamada por várias vezes para ver se conseguia uma solução, contudo, a reclamada nada fez para tentar solucionar o problema, pois é de conhecimentos de todos que a fornecedora de produtos deverá ter conhecimentos sobre o produto, garantia, assistência técnica autorizada, tendo em vista que, o consumidor procura primeiro é a loja onde comprou para informações de como proceder, a quem procurar para solucionar o problema.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não deve prosperar vez que a reclamada, vendeu o produto para a autora, sendo assim a fornecedora e responsável juntamente com a fabricante pelo defeito do produto e quando procurada para resolver o problema nada fez pela consumidora.
Ao contrário do alegado pela reclamada que o produto não se encontra na assistência técnica, uma vez que a autora nunca conseguiu falar no número de telefone informado pela reclamada alegando ser da assistência técnica autorizada.
Sendo assim, a reclamada deverá ser responsável pelos produtos que vende aos seus clientes/consumidores.
NO MÉRITO A RECLAMADA ALEGOU FATO DE TERCEIRO E DA NÃO OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR, afirmando que mesmo em uma análise superficial do caso em tela é suficiente, para evidenciar que, o suposto dano sofrido pela autora, em relação à Razão Social …