Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por sua advogada que a esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, nos termos do art. 41º da Lei nº 9.099/1995, interpor
RECURSO INOMINADO
em face da decisão que indeferiu o pleito de revisão do contrato e devolução do dinheiro na presente ação ajuizada em face de Razão Social.
Requer ainda, o recebimento do presente recurso sob assistência judiciária, já que o Autor está impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.
Assim, requer seja remetida à Turma Recursal competente.
Termos em que, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Razão Social
Processo nº 1080385-04.2020.8.26.0562
Origem: ___ Juizado Especial Cível da Comarca de CIDADE
TURMA RECURSAL DO ESTADO DE ESTADO
COLENDA TURMA,
DA TEMPESTIVIDADE
O recorrente foi intimado acerca da prolação da sentença em 18/10/2019. O prazo teve início no dia 21/10/2019, assim, o dies a quo para oferecimento do Recurso Inominado é 04/11/2019.
Portanto, o presente Recurso Inominado é tempestivo.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O recorrente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurados pela Lei nº 1.060/50 e consoante o art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Mister frisar, que em conformidade com o art. 99, § 1º, do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade de se requerer em qualquer tempo e grau de jurisdição os benefícios da justiça gratuita, ante a alteração do status econômico.
Ainda sobre a gratuidade a que tem direito, o novo Código Instrumentalista dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira.
Ex positis, pois, requer-se os benefícios da assistência judiciária gratuita.
BREVE SÍNTESE E DA DECISÃO RECORRIDA
Em 31/10/2017, o Autor, ora recorrente efetuou a compra através do site da primeira requerida um aparelho televisor fabricado pela segunda requerida, modelo SMART TV Razão Social 3.5 43” ULTRA HD no valor de R$ 2.199,00, conforme nota fiscal nº Informação Omitida.
Entretanto, com poucos meses de uso, o aparelho passou a apresentar defeito, qual seja um brilho que projetava a imagem em tom azulado, conforme fotografias fls. 2/3. No entanto, imaginou o recorrente tratar-se de questão solucionável através de ajuste das configurações do aparelho, tendo descoberto com o passar dos meses e agravamento do problema não tratar-se de necessidade de ajuste nas configurações e sim defeito no mencionado televisor.
Esclarece a parte recorrente ter mencionado o termo “poucos meses de uso” por ocasião da peça inaugural, pois não imaginou inicialmente que o problema em verdade seria um defeito, portanto, não tomou nota da data exata em que o aludido defeito teve início.
Todavia, o fato de o recorrente não recordar o dia, mês e hora em que os defeitos surgiram, não atenua a responsabilidade das recorridas no presente caso, importando apenas que o induvidoso defeito ocorreu dentro da vida útil que o consumidor espera do produto ao adquiri-lo.
Assim, data vênia pouco importa para a adequada solução da lide, a data inequívoca do surgimento do defeito no aparelho televisor, bastando levar-se em consideração o critério da vida útil do bem que no presente caso, absolutamente inferior aquele que o consumidor legitimamente espera ao adquirir o produto.
Impende salientar que o referido defeito fora confirmado pelos profissionais do serviço autorizado da LG, sendo necessária a substituição da peça indicada as fls. 15, cujo valor custaria ao recorrente aproximadamente R$ 1.800,00, já que, a despeito do que fora informado pela recorrida, o produto já estava fora do período de garantia.
Destarte, ao sentir-se lesado, sem qualquer posicionamento das empresas Rés, o Autor buscou resolver a questão de forma administrativa, porém nada foi resolvido, razão pela qual intenta a presente demanda.
Da ação movida, obteve-se a seguinte sentença:
“Tratam os autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO que tem por objeto o defeito de um televisor denominado "SMART TV Razão Social WEBOS 3.5 43' ULTRA HD 4K". O produto é de natureza DURÁVEL. Deste modo, aplicável ao caso em julgamento o prazo decadencial de 90 dias de que trata o artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.078/1990. O termo inicial do prazo decadencial não veio explícito na petição inicial, mas ocorreu com "poucos meses de uso", conforme admitido pelo autor às fls. 2. Ora, "poucos meses de uso" é um TERMO VAGO, sem precisão. Na verdade, o autor deveria informar de forma inequívoca a data do surgimento do defeito para que se este magistrado pudesse verificar, sem dubiedade, a data em que ocorreu o "termo inicial" da contagem do prazo decadencial. Entretanto, o autor não o fez. Sendo assim, passo a decidir o litígio por EQUIDADE, conforme previsão do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 9.099/1995: "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Deste modo, entendo que "poucos meses de uso" deve-se entender "no máximo três meses", visto que um período de mais do que três meses não pode ser considerado como "poucos" meses, mas sim como um "expressivo" número de meses. Tomo como parâmetro o próprio Código de Defesa do Consumidor, que considera "razoável" o prazo de três meses, tanto é que fixa este período como prazo de garantia legal para bens duráveis. Ora, se o produto foi adquirido em 31 de outubro de 2017 e o defeito surgiu em no máximo três meses, deve-se concluir que o autor tomou ciência do defeito oculto no máximo até o dia 31 de janeiro de 2018. Deste modo, somando a garantia legal de três meses (artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.078/1990) mais a garantia contratual de nove meses, garantia esta cujo autor não produziu qualquer prova sobre a sua existência, mas que o réu Razão Social, em contestação, confessou existir (fls. 72), chega-se à conclusão de que o autor deveria ter levado o produto à assistência técnica em até 31 de janeiro de 2019. Contudo, a ordem de serviço de fls. 15 demonstra que ele o fez apenas em 13 de fevereiro de 2019, ou seja, após decorridos prazos de garantia legal e contratual. Aliás, não merece guarida a "alegação" do autor, constante da petição inicial, no sentido que o dia 13 de fevereiro de 2019 foi a data em que lhe devolveram o produto, afinal, o documento de fls. 15 é um típico comprovante de "entrega" do aparelho na assistência técnica para conserto e não um documento comprobatório de sua "retirada" da assistência técnica. Ademais, não foi feita qualquer prova pelo autor de que, antes da entrega do produto na assistência técnica, para conserto, tenha ocorrido a existência de suspensão do prazo decadencial, nos termos do artigo 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Por tais fundamentos, ante o reconhecimento da decadência, JULGO EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015. Aliás, também fundamento esta decisão no PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, previsto no artigo 8º do Código de Processo Civil: "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Ocorre que referida decisão merece reparo, pois não considerou que o indigitado defeito é de natureza oculta, decorrente da própria fabricação do produto, produto este que aliás, conta com dezenas de reclamações na internet, conforme se verifica as fls. 5/6 dos presentes autos.
Outro aspecto importante, porém, igualmente inobservado pelo Douto Magistrado é aquele relacionado a vida útil do bem tido por “durável”, e que no presente caso durou tempo bem inferior aquele legitimamente esperado pelo consumidor, sendo irrelevante a ocorrência do incontroverso defeito dentro ou fora do período de garantia.
Ademais, toda a situação fora comunicada a recorrida LG, não apenas através de seu canal “Fale Conosco” na internet, fls. 16/18, como também através de contato telefônico, aos quais urge asseverar terem ocorrido, por questão temporal e lógica, antes da data de devolução do aparelho, qual seja, aos 13 de fevereiro de 2019, conforme demonstra a ordem de serviço de fls. 15.
Assim, se o aparelho foi devolvido ao recorrente pela assistência autorizada aos 13 de fevereiro de 2019, conclui-se que o agendamento de sua retirada na residência do consumidor ocorreu antes da referida data, o que possibilitaria ao recorrente aduzir a existência de suspensão do prazo decadencial, embora tal linha de argumentação seja desnecessária haja vista a induvidosa ocorrência de defeito de fabricação e curta vida útil do produto adquirido, aos quais por si só lhe garantem a restituição ora pleiteada.
DO DIREITO
Sem dúvida alguma a relação é nitidamente de consumo, sendo que o ônus da prova era das rés, nos termos do artigo 6º, VII do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, cabia a elas provarem que o incontroverso vicio de qualidade não decorreu da fabricação do produto, assim sua inércia corrobora com a versão inicial e documentos acostados pela parte recorrente, de modo que a restituição da quantia despendida pelo consumidor é …