Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, ja devidamente qualificado nos autos da Reclamação Cível em epígrafe, que move em face Nome Completo, já qualificado, vem, respeitosamente, à presença desse Juízo, irresignado, data vênia, com a r. Sentença proferida em 24/01/2019 que julgou procedentes os embargos do executado, com fundamento no art. 42 da Lei nº 9.099/95, interpor:
RECURSO INOMINADO
Requer seja conferido EFEITO SUSPENSIVO ao presente recurso, pois caso os valores constritos sejam liberados antes do julgamento pela Turma Recursal, haverá nítido prejuízo ao recorrente, nos termos do art. 43 da Lei n. 9099/1995, pois a execução já perdura há quase 03 anos sem que se encontrem bens passíveis de penhora.
Além disso, os embargos foram manejados somente em 15/01/2019, quando decorridos mais de trinta dias do bloqueio (07/12/2018), demonstrando que a liberação pode ser feita somente após julgamento do recurso, que encontra lastro na jurisprudência mais atual do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme as razões abaixo, requer que esse douto juízo se digne determinar, após cumprimento das formalidades legais, a remessa do recurso à Egregia Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do ESTADO.
Nesses termos, pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DO ESTADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: Nome Completo
Processo nº Número do Processo
Colenda Turma,
I – SÍNTESE DOS EMBARGOS
Trata-se de execução fundada em contrato de honorários advocatícios contratuais não pagos pelo executado.
Houve bloqueio da quantia de R$ 2.113,07 na conta poupança do executado, e este interpôs embargos alegando que os valores bloqueados em sua conta poupança são impenhoráveis, pois não ultrapassam 40 (quarenta) salários mínimos, na forma do art. 833, inciso X do CPC, requerendo o imediato desbloqueio.
Na impugnação, o exequente alegou que a dívida exequenda se trata de verba alimentar (contratos advocatícios contratuais), o que dá possibilidade de penhora dos valores em poupança, pela regra de exceção constante no §2º do art. 833 do CPC, e ainda à vista do julgamento das Reclamações Constitucionais n. 26.259/BA (Rel Min Roberto Barroso), Rcl n. 21.516/RS (Rel Min. Luiz Fux), e a Rcl 21.297/RS (Min Roberto Barroso) e precedentes do STJ, e requereu a manutenção da penhora e liberação de valores mediante alvará.
Sobreveio sentença de procedência dos embargos, tendo o douto magistrado alegado que a expressão “prestação alimentícia” não comporta interpretação extensiva, e determinou a liberação dos valores ao devedor.
É contra essa Sentença que se insurge o recorrente, uma vez que houve violação expressa à Súmula Vinculante n. 47 e ao entendimento firmado no REsp n. 1.619.868/SP e REsp n Nº 1.732.983/DF, que confere interpretação extensiva ao §2º do art. 833 do CPC, para também abranger os honorários contratuais e sucumbenciais na categoria “prestação alimentícia”.
II – DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC.
Pois bem. Em suas razões de decidir, o juízo de primeiro grau afirmou que não seria possível conferir ao honorários advocatícios interpretação extensiva à exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, que por sua vez afasta a impenhorabilidade do inciso X do mesmo artigo, para os casos em que a constrição é destinada ao pagamento de “prestação alimentícia”.
Sustentou o douto magistrado, o seguinte:
[...] muito embora a parte credora informe que tal impenhorabilidade não seja oponível a execução de verbas de natureza alimentar, fato é que o legislador, ao criar exceção à regra, se referiu apenas aos casos em que se trate de prestação alimentícia.
Avançando ao mérito, quanto à alegação de impenhorabilidade com fundamento no art. 833, inciso X do CPC, de fato, a lei dispõe que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
Porém, o §2º do mesmo artigo dispõe que tal regra não se aplica à penhora para pagamento de verbas que possuem natureza alimentar, como é o caso desta execução, já que se está cobrando honorários advocatícios devidos e não pagos desde o ano de 2016.
Veja-se o que diz o CPC:
Art. 833. [...]
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o diposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º. (grifou-se).
O caráter alimentar dos honorários advocatícios encontra previsão na Súmula Vinculante n. 47, na qual o Supremo Tribunal Federal assim reconheceu:
SV 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada a ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Aliás, é forçoso salientar que no julgamento da Reclamação Constitucional n 26.259/BA, em 30/05/2017, o STF estendeu tal característica de verba alimentar também aos honorários advocatícios contratuais.
Segundo as palavras do Ministro Roberto Barroso:
“[...] O alcance dos honorários contratuais pela Súmula Vinculante 47 pode ser deduzido do seu próprio texto, que contempla ‘honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor”. A expressão em destaque claramente remete ao §4º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994. Observe-se ainda que, no debates para a aprovação da Súmula Vinculante, não foi acolhida a sugestão da Procuradoria-Geral da República, no sentido de manter no texto apenas os honorários advocatícios incluídos na condenação, com explícita remissão apenas ao art. 23 do Estatuto da OAB”.
No mesmo sentido foram as Rcl n. 21.516, Rel Min. Luiz Fux, e a Rcl 21.297, Min Roberto Barroso, reforçando o fato de que os honorários advocatícios contratuais também possuem natureza de verba alimentar.
O próprio CPC vigente também confere essa características aos honorários de forma expressa, em seu art. 85, §14, veja-se:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (Grifo nosso)
Nessa esteira, já existem diversos precedentes na justiça brasileira no sentido de que, em se tratando de execução e honorários advocatícios, incide a exceção do §2º do art. 833, de modo a afastar a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança, como pretende o executado.
III – DA OFENSA AOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NO REsp. 1.619.868/SP, REsp Nº 1.732.983/DF e PRECEDENTES DO TJAP.
Veja-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento pacificado no sentido de que há possibilidade de interpretação extensiva do §2º do art. 833 do CPC (antigo §2º do art. 649 do CPC) também aos casos dos honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, já que possuem natureza alimentar:
No Julgamento do REsp Nº 1.732.983/DF, aquele Tribunal Superior é claro:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO …