Direito da Saúde

[Modelo] de Recurso Inominado | Fornecimento de Medicamento para Insuficiência Cardíaca

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Inominado busca reformar decisão que negou fornecimento de medicamento ao Recorrente, portador de insuficiência cardíaca congestiva, alegando necessidade vital do tratamento e direito à saúde garantido pela Constituição. O pedido de tutela foi negado, levando à interposição deste recurso.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

 

 

 

 

 

Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado e procurador (dativo) ao final assinado, vem, respeitosamente, como de costume, à digna e honrosa presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor

RECURSO INOMINADO

consubstanciado no art. 41° da Lei 9.099, conforme a seguir.

 

Por oportuno, o Recorrente deixa de recolher o preparo do presente recurso, visto que é beneficiário da assistência judiciária, já que encontra-se impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.

 

Termos em que,

Pede e aguarda deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

PROCESSO Nº Número do Processo

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL

OBRIGAÇÃO DE FAZER/PEDIDO DE TUTELA.

 

ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.

 

Recorrente: Nome Completo

Recorrido:  FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Razão Social.

 

Colenda Turma,

ÍNCLITOS DOUTO JULGADORES,

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

 

 

PRELIMINARMENTE, o Recorrente deixa de fazer o preparo do presente Recurso, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme Lei n° 1.060 de 05/02/1950, em seu artigo 4°.

I) SÍNTESE FÁTICA

O Recorrente, portador de MARCA-PASSO, propôs a presente demanda, diante da patologia GRAVE que lhe acomete, qual seja, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, (ICC), necessitando de uso contínuo do medicamento “ENTRESTO (SUCUBITRAL/VARZARTANA) PARA PREVENIR O RISCO DE MORTE E A NECESSIDADE DE HOSPITALIZAÇÃO RELACIONADA A ICC.

 

“Também conhecida como insuficiência ventricular esquerda ou somente insuficiência cardíaca, é uma condição fisiopatológica na qual o coração encontra-se incapacitado de bombear sangue a uma taxa ideal para atender às necessidades dos tecidos metabolizadores”. “Quando esta condição ocorre, há uma diminuição na taxa de envio de sangue para o organismo, com consequente redução da oxigenação dos tecidos, causando falhas em diversos processos do organismo, como deficiente remoção de água, sal e impurezas da corrente sanguínea.” (SIC)

 

Daí a razão preponderante do acúmulo de água nos pulmões, cujo tratamento com o medicamento indicado tem o condão de solucionar. Ou, ao menos, proporcionar ao doente idoso, uma melhor qualidade de sobre vida.

 

O Recorrente solicitou o medicamento nas vias competentes, porém, não obteve êxito, seu pedido não teve acolhida. (Fls.11). Relatou que não dispõe de condições financeiras de custear o medicamento.

 

Trouxe aos autos toda documentação possível e disponível para comprovar seu direito ao medicamento; e, traduzindo em linhas gerais, seu direito a vida.

 

Requereu a Tutela antecipada, (o que lhe foi negado). Ao final, pugnou pela procedência da Ação, diante do mal que o aflige, que por sinal, a cronicidade o tem agravado a cada dia.

 

Curial salientar, que a manifestação da Ilustre Representante do “Parquet”, pugnou pela Procedência da demanda, vislumbrando, segundo seu parecer, o direito escorreito do ora Recorrente. (fls.52/58)

 

No entanto, a respeitável sentença de fls 69/80) proferida pelo Ilustre Magistrado “a Quo” julgou Improcedente a ação.

 

Em apertada síntese, era o que se tinha como linhas introdutórias.

II) EMÉRITOS JULGADORES

Com a máxima vênia ao Ilustríssimo Juízo “a quo”, não obstante a laboriosa e admirável sentença proferida por Vossa Excelência, a mesma urge ser reformada “in totum”, senão vejamos:

 

No esteio das digressões proferidas pelo Ilustre Magistrado, a fls. 69/70/71 dos autos, o aumento dos moribundos, pobres e miseráveis em desespero, a se socorrer do Judiciário com suas demandas desesperadas, tem aumentado exponencialmente nos últimos anos, pois essa porta magnânima, é a última trincheira, quando todas as outras falharam.

 

É certo que, não nos cabe aqui imiscuir ou emitir juízo de valor às invectivas filosóficas de quem quer que seja, nos cabe sim, encontrar o equilíbrio da balança jurisdicional na demanda sob judicie.

 

Despiciendo ressaltar, nesse momento, o direito à vida e a saúde contidos na Carta Magna de 1988, visto que o próprio Magistrado “a quo”, se incumbiu de sopesar.

 

Imperioso se faz ressaltar, que nada consta em desfavor do profissional médico que assiste o paciente (ora Recorrente) nas ilações suscitadas a fls. 69/70/71, uma vez questionado se teria alguma relação de cunho comercial ou o que o valha, com o fabricante do fármaco, já declarou taxativamente que não. (Fls. 64), sua palavra é embasada pela fé pública.

 

Portanto, Nobres e Eméritos julgadores, se há, em algum canto, algo vil acontecendo, similar ao suscitado a fls. 70 dos autos, certamente não se materializa nesses autos, sob nenhuma hipótese.

 

Assim sendo, ao julgar o pedido improcedente, tendo esse norte, como uma das balizas mais contundentes, é o mesmo que condenar inocentes a pagar pelos que devem, quando a árdua missão da Justiça, é encontrar o equilíbrio do direito, e não afugentar quem a ela pede socorro, como se um “Titã” fosse.

 

Ficou devidamente provado nos autos, a necessidade imperiosa do Recorrente em ver seu pleito atendido; as declarações médicas trazidas, corroboram nesta direção, tanto é, que as fls. 53/54, dos autos, no parecer da Nobre Promotora, ficou evidente que o Recorrente provou seu direito, bem como sua justa causa; seu direito a vida, tão bem ressaltados pelo Nobre Magistrado “a quo”, em outros tópicos.

 

Curial asseverar, com o máximo respeito ao Nobre Julgador, que proferiu a laboriosa sentença, que se a mesma, dentre outras circunstâncias, visa também, e, de certa forma, economia Estatal, a que se considerar que caminha em sentido inverso. 

 

Por obvio que, se o Recorrente pudesse obter seu direito ao medicamento reconhecido, seu tratamento se daria em casa, conservando boa qualidade de vida.

 

Ao passo que, se com o agravamento da doença, tiver que ser hospitalizado, ocupará por tempo não sabido, um leito de hospital, ou, mais grave ainda, um leito de UTI. 

 

É notório também, o quanto é dispendioso manter um leito de UTI, ainda mais quando se sabe que poderia ser evitado; além do sofrimento e a tortura vivida pelo paciente, a agonia experimentada por seus familiares.

 

Só quem teve ou tem, um ente querido nessa situação, saberá a amplitude dessa dor; sem falar nas infecções hospitalares e nas feridas físicas, abertas e de difícil cicatrização; além das “feridas” psicológicas, que nunca se extinguirão.

 

Parece obvio, que se o ente Estatal debruçasse por um segundo sobre o tema, diligentemente, ia preferir o paciente sendo tratado na comodidade de seu lar, economizando fortunas que poderiam ser investidas em outras áreas, afinal, o estado carece de recursos, como bem salientou o Nobre Julgador de 1ª Instância.

III) QUANTO AO MÉRITO

DA SENTENÇA RECORRIDA

Nunca é demais sublinhar, que a Carta Magna, em seu art. 23, II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum aos referidos entes públicos, no que concerne à garantia do direito à saúde.

 

Os arts. 196 e 198 da Constituição da República instituem ser dever comum aos entes federativos a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Inúmeras são as decisões proferidas por nossos Tribunais, reconhecendo a obrigação do Estado em prestar medicamentos à população hipossuficiente. Trazemos à colação, com a devida licença, dos Nobres Julgadores, as seguintes decisões:

 

“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TRANSPLANTE – PRESERVAÇÃO DA VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – SOLIDARIEDADE PASSIVA – LEGITIMAÇÃO …

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