Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu advogado e procurador (dativo) ao final assinado, vem, respeitosamente, como de costume, à digna e honrosa presença de Vossa Excelência, tempestivamente, interpor
RECURSO INOMINADO
consubstanciado no art. 41° da Lei 9.099, conforme a seguir.
Por oportuno, o Recorrente deixa de recolher o preparo do presente recurso, visto que é beneficiário da assistência judiciária, já que encontra-se impossibilitado de pagar as custas desta ação sem prejuízo de seu sustento.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO.
PROCESSO Nº Número do Processo
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL
OBRIGAÇÃO DE FAZER/PEDIDO DE TUTELA.
ORIGEM: ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Recorrente: Nome Completo
Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE Razão Social.
Colenda Turma,
ÍNCLITOS DOUTO JULGADORES,
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PRELIMINARMENTE, o Recorrente deixa de fazer o preparo do presente Recurso, por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme Lei n° 1.060 de 05/02/1950, em seu artigo 4°.
I) SÍNTESE FÁTICA
O Recorrente, portador de MARCA-PASSO, propôs a presente demanda, diante da patologia GRAVE que lhe acomete, qual seja, INSUFICIÊNCIA CARDÍACA CONGESTIVA, (ICC), necessitando de uso contínuo do medicamento “ENTRESTO (SUCUBITRAL/VARZARTANA) PARA PREVENIR O RISCO DE MORTE E A NECESSIDADE DE HOSPITALIZAÇÃO RELACIONADA A ICC.
“Também conhecida como insuficiência ventricular esquerda ou somente insuficiência cardíaca, é uma condição fisiopatológica na qual o coração encontra-se incapacitado de bombear sangue a uma taxa ideal para atender às necessidades dos tecidos metabolizadores”. “Quando esta condição ocorre, há uma diminuição na taxa de envio de sangue para o organismo, com consequente redução da oxigenação dos tecidos, causando falhas em diversos processos do organismo, como deficiente remoção de água, sal e impurezas da corrente sanguínea.” (SIC)
Daí a razão preponderante do acúmulo de água nos pulmões, cujo tratamento com o medicamento indicado tem o condão de solucionar. Ou, ao menos, proporcionar ao doente idoso, uma melhor qualidade de sobre vida.
O Recorrente solicitou o medicamento nas vias competentes, porém, não obteve êxito, seu pedido não teve acolhida. (Fls.11). Relatou que não dispõe de condições financeiras de custear o medicamento.
Trouxe aos autos toda documentação possível e disponível para comprovar seu direito ao medicamento; e, traduzindo em linhas gerais, seu direito a vida.
Requereu a Tutela antecipada, (o que lhe foi negado). Ao final, pugnou pela procedência da Ação, diante do mal que o aflige, que por sinal, a cronicidade o tem agravado a cada dia.
Curial salientar, que a manifestação da Ilustre Representante do “Parquet”, pugnou pela Procedência da demanda, vislumbrando, segundo seu parecer, o direito escorreito do ora Recorrente. (fls.52/58)
No entanto, a respeitável sentença de fls 69/80) proferida pelo Ilustre Magistrado “a Quo” julgou Improcedente a ação.
Em apertada síntese, era o que se tinha como linhas introdutórias.
II) EMÉRITOS JULGADORES
Com a máxima vênia ao Ilustríssimo Juízo “a quo”, não obstante a laboriosa e admirável sentença proferida por Vossa Excelência, a mesma urge ser reformada “in totum”, senão vejamos:
No esteio das digressões proferidas pelo Ilustre Magistrado, a fls. 69/70/71 dos autos, o aumento dos moribundos, pobres e miseráveis em desespero, a se socorrer do Judiciário com suas demandas desesperadas, tem aumentado exponencialmente nos últimos anos, pois essa porta magnânima, é a última trincheira, quando todas as outras falharam.
É certo que, não nos cabe aqui imiscuir ou emitir juízo de valor às invectivas filosóficas de quem quer que seja, nos cabe sim, encontrar o equilíbrio da balança jurisdicional na demanda sob judicie.
Despiciendo ressaltar, nesse momento, o direito à vida e a saúde contidos na Carta Magna de 1988, visto que o próprio Magistrado “a quo”, se incumbiu de sopesar.
Imperioso se faz ressaltar, que nada consta em desfavor do profissional médico que assiste o paciente (ora Recorrente) nas ilações suscitadas a fls. 69/70/71, uma vez questionado se teria alguma relação de cunho comercial ou o que o valha, com o fabricante do fármaco, já declarou taxativamente que não. (Fls. 64), sua palavra é embasada pela fé pública.
Portanto, Nobres e Eméritos julgadores, se há, em algum canto, algo vil acontecendo, similar ao suscitado a fls. 70 dos autos, certamente não se materializa nesses autos, sob nenhuma hipótese.
Assim sendo, ao julgar o pedido improcedente, tendo esse norte, como uma das balizas mais contundentes, é o mesmo que condenar inocentes a pagar pelos que devem, quando a árdua missão da Justiça, é encontrar o equilíbrio do direito, e não afugentar quem a ela pede socorro, como se um “Titã” fosse.
Ficou devidamente provado nos autos, a necessidade imperiosa do Recorrente em ver seu pleito atendido; as declarações médicas trazidas, corroboram nesta direção, tanto é, que as fls. 53/54, dos autos, no parecer da Nobre Promotora, ficou evidente que o Recorrente provou seu direito, bem como sua justa causa; seu direito a vida, tão bem ressaltados pelo Nobre Magistrado “a quo”, em outros tópicos.
Curial asseverar, com o máximo respeito ao Nobre Julgador, que proferiu a laboriosa sentença, que se a mesma, dentre outras circunstâncias, visa também, e, de certa forma, economia Estatal, a que se considerar que caminha em sentido inverso.
Por obvio que, se o Recorrente pudesse obter seu direito ao medicamento reconhecido, seu tratamento se daria em casa, conservando boa qualidade de vida.
Ao passo que, se com o agravamento da doença, tiver que ser hospitalizado, ocupará por tempo não sabido, um leito de hospital, ou, mais grave ainda, um leito de UTI.
É notório também, o quanto é dispendioso manter um leito de UTI, ainda mais quando se sabe que poderia ser evitado; além do sofrimento e a tortura vivida pelo paciente, a agonia experimentada por seus familiares.
Só quem teve ou tem, um ente querido nessa situação, saberá a amplitude dessa dor; sem falar nas infecções hospitalares e nas feridas físicas, abertas e de difícil cicatrização; além das “feridas” psicológicas, que nunca se extinguirão.
Parece obvio, que se o ente Estatal debruçasse por um segundo sobre o tema, diligentemente, ia preferir o paciente sendo tratado na comodidade de seu lar, economizando fortunas que poderiam ser investidas em outras áreas, afinal, o estado carece de recursos, como bem salientou o Nobre Julgador de 1ª Instância.
III) QUANTO AO MÉRITO
DA SENTENÇA RECORRIDA
Nunca é demais sublinhar, que a Carta Magna, em seu art. 23, II, estabelece de forma clara e expressa a competência comum aos referidos entes públicos, no que concerne à garantia do direito à saúde.
Os arts. 196 e 198 da Constituição da República instituem ser dever comum aos entes federativos a prestação de saúde e assistência pública, impondo responsabilidade solidária na prática das políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Inúmeras são as decisões proferidas por nossos Tribunais, reconhecendo a obrigação do Estado em prestar medicamentos à população hipossuficiente. Trazemos à colação, com a devida licença, dos Nobres Julgadores, as seguintes decisões:
“FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO – TRANSPLANTE – PRESERVAÇÃO DA VIDA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – SOLIDARIEDADE PASSIVA – LEGITIMAÇÃO …