Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos do processo de número em epígrafe, cuja parte adversa Razão Social SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, também devidamente qualificado, vem, respeitosamente, por sua advogada, à Vossa Excelência, inconformada, permissa venia, com a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, com fulcro nos artigos 42 e seguintes da Lei 9.099/95, e demais legislações aplicáveis à matéria, vem da mesma apresentar seu
RECURSO INOMINADO
para a Turma Julgadora, requerendo a V. Exa., que o receba, por próprio, hábil e tempestivo, mande processar, e após as medidas suasórias o remeta à instância ad quem, com as costumeiras homenagens. Ausência de preparo, por ser a parte requerente beneficiária da assistência judiciária.
Pede deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE ESTADO
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
Recorrente: Nome Completo
Recorrida: Razão Social SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
Processo: Número do Processo
ILUSTRE TURMA JULGADORA
EMÉRITOS JULGADORES
I – DA TEMPESTIVIDADE
Expressa a Lei 9.099/95, em seu artigo 42, a saber:
Art. 42 – O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Assim, manejado hoje, inquestionável a tempestividade do presente recurso, pelo que requer seja o mesmo conhecido e apreciado em todos os seus termos.
II - DO PREPARO
A Recorrente deixa de recolher o preparo uma vez que é pobre na forma da lei não podendo arcar com os custos do processo e os honorários advocatícios de sucumbência sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, razão pela qual requerer a concessão de tal benefício nos termos dos arts. 4º e 12 da lei no: 1060/50. A declaração de pobreza e o comprovante da situação da declaração IRPF, que menciona o art. 4º da referida lei encontra-se no ID. Num. 86780456 e ID. Num. 86779141.
Concluída a análise dos requisitos de admissibilidade do recurso inominado, passa-se a demonstrar por quais razões pelas quais deve ser reformada a decisão proferida pelo juízo “a quo”.
III – DAS RAZÕES DO RECURSO
III.I – DA REFORMA DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
Prevê o artigo 38 caput da Lei 9099/95:
Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Contudo, tal fato não foi observado.
Em momento algum o Magistrado levou em consideração os elementos de sua convicção!
É patente a celeridade o qual os Juizados Especiais são investidos, porém tal princípio não pode ser fato gerador de sentenças desarrazoadas sem qualquer tipo de embasamento seja jurídico ou fático.
A presente decisão guerreada possui apenas 1 página - Sentença ID. Num. 106666345, e 1 página - Decisão dos embargos declaratórios ID. Num. 110553173. Ora, não se atentando em momento algum para os documentos juntados nos autos.
Assim resta claro que a sentença não respeitou os requisitos legais de validade motivo pelo qual essa deverá ser reformada proferindo-se nova decisão.
III. II - BREVE RESUMO DOS AUTOS
Em síntese, a Autora no dia 02 de outubro de 2019, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do Estado de Minas Gerais, em virtude de não ter condições financeiras para arcar com os aludidos medicamentos, e por isso tentou auxílio para receber os medicamentos de alto custo necessários ao seu tratamento de saúde, nas vias competentes, porém, não obteve êxito.
Trouxe aos autos toda documentação possível e disponível para comprovar seu direito ao medicamento; e, traduzindo em linhas gerais, seu direito a vida.
Requereu a tutela antecipada, (o que lhe foi negado). Ao final, pugnou pela procedência da ação, diante do mal que a aflige.
Importante ressaltar que, conforme os laudos médicos acostados aos autos, já fez uso de diversos medicamentos, todavia, não apresentou melhora. Assim sendo, não há possibilidade de substituição dos fármacos pleiteados por outros fármacos padronizados em lista oficial de medicamentos disponibilizados através do SUS.
Tal ato prejudicou a Requerente, por entender que adoção de tal atitude além de desrespeitosa, ofensiva e de todo injustificável, causou-lhe grande constrangimento.
Diante do acima exposto, requereu tais fármacos, LATUDA 80MG 30 COMPRIMIDOS, BRINTELLIX 10MG c/ 60 Comprimidos, CARBOLITIUM 450MG 30 COMPRIMIDOS e BROMAZEPAM 6MG 30 Comprimidos; e a indenização pelo dano moral suportado em vinte (20) salários mínimos nacionais, como parâmetro mínimo.
No entanto, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido para os fármacos, LATUDA e CARBOLITIUM. Entendeu ser incabível o dano moral, eis que, afirmou ter havido “mero aborrecimento”.
Todavia, verifica-se, ainda, que há nos autos, documentos que confirmem a necessidade pela Recorrente, não somente, dos medicamentos Latuda e Carbolitium. Pelo contrário, os outros medicamentos incluindo o Brintellix, apresentam-se essencial ao tratamento da Autora, tão quanto os demais fármacos prescritos. Porém, o Magistrado decidiu por arbítrio 2 (dois) medicamentos entre os 4 (quatro) requeridos, sem ao menos justificar tal decisão.
Assim apesar de seu habitual acerto no presente caso equivocou-se o magistrado razão pela qual o presente recurso deverá ser provido e a guerreada sentença reformada.
IV - DA SENTENÇA RECORRIDA
IV.I – DA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO NA EXORDIAL
A Autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, por meio dos RECEITÁRIOS MÉDICOS, DA NEGATIVA DO ESTADO, CUPOM FISCAL, ETC. Assim sendo tais documentos legítimos para a comprovação do alegado pela Autora conforme explicita o artigo 373, I do CPC.
Houve prova do alegado sobre a necessidade do tratamento prescrito pelo médico da Autora, confirmado pelo laudo técnico na página dos autos ID. Num. 96311803. Enfim, o relato na sentença se limita a descrever que a procedência total dos pedidos causaria prejuízo ao cofre público e que há “fomento jurídico para procedência quanto aos medicamentos CARBOLITIUM 450MG e LATUDA 80MG”. Por certo, qual é o “fomento jurídico” ???
Ademais, afirma, “não consta no referido laudo sedimento técnico científico indicativo de imprescindibilidade do fornecimento da terapêutica” para os fármacos quanto BRINTELLIX 10MG e BROMAZEPAM 6MG.” Ora, com base em qual laudo, e qual sedimento técnico científico? O Magistrado ignorou fortemente o laudo do médico especialista da Autora …