Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo Número do Processo
Nome Completo, já qualificado nos autos em epígrafe, proposta em face de Nome Completo, também devidamente qualificado, vem, à presença de Vossa Excelência, em atenção à r. sentença constante no evento , para requerer o benefício da Justiça Gratuita, bem como interpor
RECURSO INOMINADO
a fim de que, presentes os pressupostos de admissibilidade, digne-se Vossa Excelência a remetê-lo à Superior Instância.
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
AUTOS Número do Processo
ORIGEM: CIDADE
RECORRENTE: Nome Completo
RECORRIDO: Nome Completo
TURMA RECURSAL
RAZÕES DE RECURSO INOMINADO
Egrégia Turma de Recursos,
Eméritos Julgadores;
I – DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente foi intimado da publicação de sentença em 23.05.2019, conforme consta no evento 52.
Portanto, o presente Recurso Inominado é tempestivo, não tendo ocorrido o dies a quo, na forma do artigo 241, II, combinado com art. 184, ambos do Código de Processo Civil.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO DA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
O MM. Juiz de 1ª grau, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, em aplicação à regra de procedimento adotada pelo STJ, deferiu a inversão do ônus da prova ao Recorrente, conforme consta no evento 33.
Dessa forma, havendo a inversão do ônus da prova, incumbia à Recorrida demonstrar a inexistência de vários chamados feitos pelo Recorrente por conta de problemas técnicos anteriores, que motivaram a assinatura do novo contrato de migração de plano, o que não o fez, restando portando considerada verdadeira as alegações contidas na inicial.
A inversão do ônus da prova, no Código de Defesa do Consumidor, deve ser compreendida no contexto da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do juiz, quando for verossímil as alegações iniciais ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).
In casu, mostra-se correta a decisão que procedeu a inversão do ônus da prova na fase instrutória, quando restou configurada a verossimilhança dos fatos narrados na inicial, para este fim, e a hipossuficiência técnica do consumidor em relação à empresa, ora Recorrida.
Entretanto, uma vez concedida a inversão do ônus da prova pelo julgador monocrático, é possível reconhecer que a r. sentença recorrida é contraditória, à medida que a prova deve ser produzida pela Recorrida e não pelo Recorrente, uma vez que a inversão foi deferida anteriormente na fase instrutória.
Dessa forma, uma vez deferido, conforme consta no evento 33, TEM-SE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ORA RECORRENTE, EM FACE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. E POSSUINDO COMANDO NORMATIVO, CABE À RECORRIDA A COMPROVAÇÃO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE PROCESSUAL.
Uma vez que a inversão não foi impugnada pela Recorrida, a sentença de 1º grau não deve ter como único fundamento a não produção de prova pelo Recorrente, uma vez que a ele não cabia produzi-la.
Requer, assim, a desconstituição da r.sentença de 1ª grau, para declara-la nula, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento da causa, ante a evidente contradição em seus fundamentos.
III- DAS RAZÕES DA REFORMA DA SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização postulada pelo Recorrente, visando à condenação de restituição do valor pago no novo contrato de migração de plano de internet cumulado com indenização por danos morais, com a alegação de que é inquestionável a ocorrência do prejuízo material e moral por parte da Recorrida em decorrência dos eventos que obrigaram o Recorrente a assinar novo plano de internet.
Entretanto, a r. sentença recorrida julgou improcedente os pedidos de restituição do valor pago e danos morais formulados pelo Recorrente, consubstanciada na suposta ausência de produção de provas pelo Recorrente:
“A responsabilidade objetiva que permeia todo o ordenamento especial e abrange tanto os vícios de qualidade do produto (art. 18, CDC) como a qualidade dos serviços prestados (art. 14, CDC), dispensando-se a apuração de culpa por parte do fornecedor não exime o Autor de demonstrar os elementos configuradores da responsabilidade, quais sejam, a existência do dano e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo.
Ressalte-se que a responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa, não da comprovação do fato, da demonstração do dano e do nexo de causalidade.
Diante do exposto, concluo por não restar comprovada nos autos conduta da Promovida suficiente a caracterizar falha na prestação do serviço passível de indenização nem tampouco o dano, já que o Autor não fizera prova de suas alegações.”
Contudo, nobres julgadores, não merecem prosperar as razões contidas no r. decisum, pelo que merece ser reformado, senão vejamos.
IV – MÉRITO
A. DAS QUESTÕES DE FATO NÃO PROPOSTAS NO JUÍZO INFERIOR
É clara a dicção do artigo 1.014 do CPC quando determina a possibilidade de se alegar fatos novos em duas hipóteses: a) se o fato é superveniente à propositura da ação, e é capaz de influir na solução da lide; e b) se parte provar que deixou de suscitar a questão de fato anterior à constituição da demanda por motivo de força maior.
Para que as alegações de fatos novos possam ser deduzidas há que se demonstrar a ocorrência de “motivos de força maior” para que não se tenha suscitado a questão no momento oportuno.
O Recorrente postulou sua pretensão diante de Atendente Judiciário, em local de Serviço de Atendimento ao Cidadão – SAC, esperando ser atendido e auxiliado por defensor público ou dativo, o que não ocorreu em audiência de instrução e julgamento.
De fato, a própria inicial poderia conter elementos adicionais, tais como as visitas de técnicos da Recorrida que constataram a inoperabilidade do sinal de internet, ainda que o aparelho receptor não tenha apresentado defeitos, bem como a despeito dos lucros cessantes, tendo em vista o Recorrente ser Programador Analista de Sistemas, tal como consta na r. sentença combatida, e realizar serviços remotos a clientes, onde é imprescindível o acesso à internet, sob pena de prejuízo patrimonial. Dessa forma, a própria inicial se viu prejudicada em seus fundamentos e pedidos pela falta de amparo legal técnico de modo a direcionar o Recorrente para a apresentação destes fatos na fase inicial do procedimento.
Portanto, ainda que apesar de já existente e o Recorrente ter conhecimento a respeito desses fatos novos, este se encontrou impossibilitado de comunicá-lo ao juízo, por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a incompetência técnica legal em argui-la, o que certamente seria feito por defensor público ou dativo, inviabilizando a suscitação deste fato em juízo.
Em que pese o jus postulandi ser a possibilidade de uma pessoa ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado, mesmo em Juizados Especiais Cíveis é de se esperar que o hipossuficiente em algumas vezes deseje a presença de um defensor público ou dativo na audiência de instrução e julgamento e que a ausência deste o deixaria desconfortável e em situação desigual, …