Direito Público

[Modelo] de Recurso Inominado | Indenização por Dano Moral em Eleições

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso Inominado visando reformar sentença que negou indenização por danos morais à autora, que teve seu direito de voto violado por erro da Justiça Eleitoral, permitindo que outra pessoa votasse em seu lugar. Alega violação de direitos e apresenta jurisprudência similar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos: Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, interpor

RECURSO INOMINADO

nos termos do artigo 42 da Lei 9.099/95, pelas razões anexas, requerendo desde já seu recebimento e posterior remessa à instância superior, segundo as formalidades legais.

 

Termos em que, pede deferimento.

 

 

Cidade, Data.

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

Autos: Número do Processo

Recorrente: Nome Completo

Recorrida: UNIÃO FEDERAL

 

EGRÉGIA TURMA RECURSAL 

 

Eméritos Julgadores

 

A r. sentença proferida nestes autos deve ser reformada pelas razões de fato e de direito que este recurso passa a expor:

I – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

I.a – Do preparo

A Requerente deixa de recolher o preparo pois e beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Sentença ora refutada.

I.b – Da tempestividade

A r. decisão recorrida foi publicada em 16/01/2020. Considerando o retorno dos prazos após o recesso ( 21/01/2020) e o prazo legal de 10 dias para a apresentação do presente recurso, tem-se respeitado o pressuposto da tempestividade recursal.

II – BREVE SÍNTESE DO PROCESSO

A Autora teve o seu direito de voto, constitucionalmente garantido, abruptamente obstado por falha de um agente representante da Justiça Eleitoral, sendo impedida de votar no primeiro turno da eleição Presidencial do ano de 2018.

 

Anotou-se por ocasião da Inicial que uma mulher não identificada votou em nome da Autora em decorrência de descuido da mesária da seção, causando grave transtorno a honra da ora Requerente.

 

Frisou-se que a Requerente exerce sua cidadania de modo ativo, participando de reuniões, passeatas, dentre outras atividades de cunho político que lhe conferem o sentimento de que efetivamente participa para a construção das melhorias de seu Município, Estado e País.

 

Consignou-se ainda, o sentimento de frustação causado pelo fato ocorrido, por meio de transcrição de um depoimento da Autora prestado à emissora “Informação Omitida”, bem como, pela postagem publicada na rede social “Facebook” pela Autora imediatamente após o ocorrido.

 

Não obstante, pugnou-se ainda pela realização de todas as provas admitidas em direito, a despeito das já colacionadas aos autos, objetivando comprovar o alegado dano moral causado à Autora.

 

Outrossim, colacionou-se aos autos precedentes retirados dos Egrégios Tribunais por meio dos quais já decidiram pela caracterização do dever de indenizar em situações similares à presente.

III – DAS RAZÕES RECURSAIS

III.a – Do Reconhecimento dos fatos alegados em Exordial por parte da Recorrida – Inexistência de Controvérsia

Constou na respeitável Sentença que:

 

“De fato, para configuração do dano moral, é necessária a comprovação da conduta ilícita do agente estatal, o dano moral e o nexo de causalidade, o que não ocorreu no caso em tela.

 

Ainda que admitida como inteiramente verdadeira a versão dos fatos exposta na inicial, não se verifica violação a direitos da personalidade da parte autora ou circunstâncias geradoras de efetivo sofrimento psíquico.”

 

Contudo, ao contrário da conclusão em que chegou o respeitável juízo, não houve controvérsia a respeito dos fatos alegados, uma vez que a Recorrida apresenta confirmação dos fatos narrados, por meio de documento que junta à sua peça defensiva, onde encontra-se a descrição do ocorrido, confirmando assim o nexo causal entre o fato e a responsabilidade da Recorrida.

 

O documento transcreve, em síntese, que “há registro da ocorrência envolvendo a autora, no sentido de que ficou impossibilitada de votar, pois a eleitora anterior voltou duas vezes”.

 

Veja-se, a Recorrida reconhece o narrado em Exordial, não havendo controvérsia portanto da existência do dano, do fato administrativo bem como do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano ocorrido.

III.b – Das Jurisprudências que embasam a R. Sentença

O r. juízo equipara a inocorrência do dano moral no caso em comento com jurisprudências que não guardam a mínima relação com a situação.

 

Veja-se:

 

Informação Omitida

 

Nesse sentido, qual seria a relação de um descumprimento contratual, interrupção de serviço telefônico, devolução de cheque por insuficiência de saldo e defeito do veículo com a responsabilidade que um ente federativo detém sob a lisura de um processo eleitoral?

 

Dar-se-á margem, portanto, para fraudes eleitorais e para que candidatos “burlem” o sistema eleitoral?

 

A Justiça Eleitoral, no caso em comento, permitiu que outra pessoa votasse no lugar da ora Requerente, o que, se diga de passagem, já é um absurdo!

 

Absurdo maior seria acreditar que tal fato se trata de “mero aborrecimento”, premiando tal atitude e permitindo que situações como essa voltem a ocorrer.

III.c – Dos precedentes acostados junto à Exordial em casos análogos 

Por ocasião da propositura da demanda, acostou-se diversos precedentes dos Tribunais que vem entendendo pela configuração do dano moral em casos ANÁLOGOS ao presente, a seguir reproduzidos:

 

TRF 3ª REGIÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000509­54.2005.4.03.6104/SP ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE TÍTULO DE ELEITOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REPARAÇÃO.PROPORCIONALIDADE. 1. Ao comparecer à sua sessão eleitoral, a autora foi informada acerca da inclusão de seu nome na lista de impedidos, o …

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