Petição
EXMO(A). SR(A). DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL da comarca de CIDADE/UF
Processo n.º: Número do Processo
Razão Social, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, perante V. Exa, por seus procuradores signatários, nos autos da ação que lhe move Nome Completo, interpor
RECURSO INOMINADO
com base no art. 41 e seguintes da Lei 9.099/95.
Requer o recebimento do recurso em seu duplo efeito, na forma disposta na parte final do art. 43 da já citada lei, e o encaminhamento das inclusas razões ao conhecimento da Segunda Instância, com seu processamento na forma da lei.
Requer, sejam todas as intimações, comunicações, pedidos de esclarecimentos ou informações, efetuados EXCLUSIVAMENTE, em nome do advogado Nome do Advogado, OAB/Número da OAB no endereço Rua Endereço do Advogado, sob pena de nulidade.
Nestes termos, pede deferimento.
CIDADE, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Processo nº: Número do Processo
Recorrente: Razão Social
Recorrido: Nome Completo
RAZÕES DO RECURSO
EMÉRITOS JULGADORES
BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Narra a parte autora que está sendo cobrado indevidamente por dívidas que desconhece. Aduz que jamais realizou contratação com a Ré, pelo que, entrou em contato com a Operadora, de molde a resolver o problema em questão, porém não obteve êxito.
Com isso, postula que a dívida seja declarada inexistente, bem como seja a Empresa ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
A sentença foi de procedência, conforme dispositivo abaixo:
Informação Omitida
Assim, a sentença proferida merece reforma, pelos fatos e fundamentos que se passará a expor.
DAS RAZÕES PARA A REFORMA DA DECISÃO
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO
A parte recorrida ingressou com a presente ação alegando que foi vítima de fraude, posto alegar que nunca celebrou contrato com a ré, bem como desconhecer os débitos.
No entanto, em defesa, a recorrente apresentou a respectiva ordem de serviço de instalação (movimento 30.3), consubstanciada em gravação de ligação telefônica de contratação via call center.
Ocorre que a r. sentença, em que pese a comprovação da instalação dos serviços, julgou procedente os pedidos sob alegação de que a referida gravação não serve como prova da contratação, visto não ser documento assinado.
Informação Omitida
Excelências, cediço que a contratação via call center é totalmente legal e revestida dos mesmos princípios que norteiam a contratação documental.
Neste diapasão, a alegação de fraude não pode prosperar, uma vez que demonstrada a contratação dos serviços pelo autor, através da gravação anexada aos autos.
Nesse sentido é o entendimento mais recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme se exemplifica abaixo:
RECURSOS INOMINADOS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA NÃO COMPROVADA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. AUTOR QUE ALEGA NUNCA TER CONTRATADO OS SERVIÇOS DA RÉ. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUTOR CONFIRMA A CONTRATAÇÃOE OS SEUS DADOS EM LIGAÇÃO DO CALL CENTER. RÉ SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, CPC. DÉBITO DEVIDO. INSCRIÇÃO LÍCITA. PARTE RÉ QUE AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 188, I, DO CC. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007780877, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/06/2018)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INCONTROVERSA CONTRATAÇÃO E DESBLOQUEIO. PROVA REALIZADA PELA RÉ POR MEIO DE ÁUDIO. ATENDIMENTO VIA CALL CENTERCOMPROVANDO PEDIDO DO AUTOR PARA CANCELAMENTO DO CARTÃO QUE ESTAVA NA POSSE DE SUA ESPOSA. DEVER DE A RÉ CANCELAR O CONTRATO. DÉBITOS POSTERIORES AO CANCELAMENTO, NÃO COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO À HONRA SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007228588, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 15/12/2017)
Portanto, a inscrição de seu nome refere-se a contraprestação dos serviços disponibilizados, de acordo com o contratado. Não há que se falar em fraude.
Sendo assim, a parte recorrente não pode ser condenada ao pagamento de danos morais por ter disponibilizado um serviço que foi devidamente contratado e utilizado.
Em suma, não conseguindo adimplir com as obrigações contratadas, ingressa no judiciário arguindo falsas alegações, sem apresentar qualquer razão para a suposta perda de documentos, com o único objetivo de auferir vantagem financeira.
Diante disso, não há razões para que seja mantida a condenação da Operadora ao pagamento de uma indenização, que dirá no valor que foi arbitrado, uma vez que o serviço fora contratado pela parte recorrida, devendo ser totalmente provido o presente recurso para que ação seja julgada totalmente improcedente.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO
A obrigação de …