Direito do Trabalho

[Modelo] de Recurso de Revista | Violação do Art. 5º da CF e Responsabilidade Solidária

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso de Revista discute decisão que violou o art. 5º da CF, ao condenar solidariamente empresas sem evidências de grupo econômico. Alega falta de controle de jornada e improcedência das horas extras de motorista, requerendo reforma da decisão anterior.

4visualizações

2downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

Processo na origem nº Número do Processo

 

 

Nome Completo, devidamente qualificadas e representadas nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, interpor o presente

 

RECURSO DE REVISTA

 

contra acórdão exarado pela 4ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, à luz das alíneas "a" e "c", do art. 896, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.

 

As recorrentes informam que juntam anexo o recolhimento do depósito recursal, e quanto as custas,  já foram satisfeitas quando da interposição do Recurso Ordinário.

 

 Termos em que, pede deferimento.

 

CIDADE, Data

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Recorrentes: Nome Completo

Recorridos: Nome Completo

Processo na Origem: Número do Processo

Órgão Julgador: CIDADE

 

RAZÕES DAS RECORRENTES

COLENDA TURMA

 Não merece prosperar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional, merecendo reforma, eis que contrário a dispositivo de lei e dissonante das decisões proferidas por outros tribunais do país, conforme restará demonstrado a seguir. 

I - SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de reclamatória trabalhista na qual, os reclamantes, sucessores de  Informação Omitida , alegam que o “de cujus”, funcionário da primeira reclamada, que veio a óbito em virtude de um sinistro, seria carecedor de verbas trabalhistas correspondentes às horas extras, horas intervalares e seus respectivos reflexos entre outras, bem como indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto acidente do trabalho. 

 

A sentença de 1ª grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas abaixo, e, de forma solidária a corré, a pagar aos reclamantes as seguintes parcelas:

 

- horas extras excedentes à 8a diária e 44a semanal, sobre todo o período contratual, com adicional de 70% e com adicional de 100% sobre as prestadas em domingos e em feriados (sendo todos os feriados que não recaíram nos dias de folga fixados nesta decisão), em caráter não cumulativo, utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220. Por habituais, deferem-se os reflexos sobre DSR, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS;

 

- hora extra a supressão do intervalo intrajornada, em uma hora por dia laborado, com adicional de 50% (e não de 70%, já que a previsão normativa restringe-se às horas extras), utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220, observados os dias efetivamente laborados, e reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS;

 

- horas extras, a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos artigos 66 e 67 da CLT, com adicional de 50% (e não de 70%, já que a previsão normativa restringe-se às horas extras), utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220. Por habituais, deferem-se os reflexos sobre DSR, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS.

 

Outrossim, decidiu a 4ª turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 15ª Região negar provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, mantendo a decisão ad quo. 

 

Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado viola diretamente dispositivos constitucionais, bem como conflita com a jurisprudência dominante. Senão vejamos:

 

II - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Da tempestividade

 A intimação sobre o v. acórdão foi disponibilizada no D.O. de 22/03/2018, com início do respectivo prazo em 26/03/2018 e término em 06/04/2018. Portanto, é tempestiva a interposição do presente na presente data.

 

 Da representação processual

 

Os causídicos que subscrevem o presente recurso figuram no instrumento mandatário de procuração que já está juntada ao presente feito.

 

Trecho que pretende reforma

 

 "(...) Assim, restando devidamente comprovado nos autos a formação de grupo econômico entre as reclamadas, deve ser mantida a responsabilização solidária destas, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal. (...)

“(...)Desse modo, deve prevalecer a jornada de trabalho noticiada no exórdio,se não elidida por provas em sentido contrário. (...)

 

III - DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

 Ainda, a matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST, que reza:  

 

TST Enunciado nº 297 - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Prequestionamento - Oportunidade - Configuração

 

I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

 

O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896 da CLT, que reza: 

 

 Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

 

 

O presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.

IV - DO MÉRITO

DA NÃO FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

O respeitável acórdão nos trouxe que, na presente demanda, restou caracterizada a formação de grupo econômico, havendo solidariedade entre as reclamadas, ora recorrentes. Entretanto, equivocada a decisão do colegiado, vejamos.

 

O reconhecimento da solidariedade não existe, pois não há ligação entre as duas empresas, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas, requisitos esses obrigatórios para o reconhecimento da solidariedade entre as recorrentes.

 

De qualquer sorte, cumpre referir que, conforme determinação legal, a condenação solidária não se presume, depende da lei ou da vontade das partes conforme determina o art. 265 do Código Civil. A solidariedade tem previsão nos artigos 2º, § 2º e 455, ambos da CLT, e o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais referidas.

 

Inexistem provas, na presente demanda, que corroborem a decisão do r. acórdão, não havendo nenhuma “obviedade”, conforme nos trazem a sentença e acórdão, aliado ao fato de que sequer os sócios são os mesmos, o que há é apenas uma empresa que presta serviço para a outra.

 

Ainda, Excelências, insta ressaltarmos que a Informação Omitida , é uma marca, denominada “ Informação Omitida ”, razão pela qual o simples fato de o de cujus laborar em prol da marca não o torna necessariamente funcionário da mesma, o que ocorre no caso em tela. O de cujus laborava com produtos da marca Igui, porém para a empresa Informação Omitida .

 

Nesse sentido, a solidariedade, no caso em comento, passo ao largo do artigo 2º, §2º, da CLT.

 

ALÍNEA “A” DO ART. 896 DA CLT – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

 

Merece reforma o Acórdão recorrido também em razão da divergência jurisprudencial existente.

 

Nesse sentido, …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.