Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA CIDADE
Processo na origem nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificadas e representadas nos autos da Reclamatória Trabalhista que lhe move Nome Completo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu procurador firmatário, interpor o presente
RECURSO DE REVISTA
contra acórdão exarado pela 4ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional, à luz das alíneas "a" e "c", do art. 896, da CLT, requerendo o seu provimento pela razões aduzidas, requerendo, desde já, seja recebido e enviado à superior instância, para que seja apreciado e, ao final, julgado procedente.
As recorrentes informam que juntam anexo o recolhimento do depósito recursal, e quanto as custas, já foram satisfeitas quando da interposição do Recurso Ordinário.
Termos em que, pede deferimento.
CIDADE, Data
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Recorrentes: Nome Completo
Recorridos: Nome Completo
Processo na Origem: Número do Processo
Órgão Julgador: CIDADE
RAZÕES DAS RECORRENTES
COLENDA TURMA
Não merece prosperar o entendimento do Egrégio Tribunal Regional, merecendo reforma, eis que contrário a dispositivo de lei e dissonante das decisões proferidas por outros tribunais do país, conforme restará demonstrado a seguir.
I - SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de reclamatória trabalhista na qual, os reclamantes, sucessores de Informação Omitida , alegam que o “de cujus”, funcionário da primeira reclamada, que veio a óbito em virtude de um sinistro, seria carecedor de verbas trabalhistas correspondentes às horas extras, horas intervalares e seus respectivos reflexos entre outras, bem como indenização por danos morais e materiais em decorrência de suposto acidente do trabalho.
A sentença de 1ª grau julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a primeira reclamada ao pagamento das verbas abaixo, e, de forma solidária a corré, a pagar aos reclamantes as seguintes parcelas:
- horas extras excedentes à 8a diária e 44a semanal, sobre todo o período contratual, com adicional de 70% e com adicional de 100% sobre as prestadas em domingos e em feriados (sendo todos os feriados que não recaíram nos dias de folga fixados nesta decisão), em caráter não cumulativo, utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220. Por habituais, deferem-se os reflexos sobre DSR, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS;
- hora extra a supressão do intervalo intrajornada, em uma hora por dia laborado, com adicional de 50% (e não de 70%, já que a previsão normativa restringe-se às horas extras), utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220, observados os dias efetivamente laborados, e reflexos sobre DSR, férias + 1/3, 13o salário e FGTS;
- horas extras, a supressão do intervalo interjornada, nos termos dos artigos 66 e 67 da CLT, com adicional de 50% (e não de 70%, já que a previsão normativa restringe-se às horas extras), utilizando-se, para o cálculo, o divisor 220. Por habituais, deferem-se os reflexos sobre DSR, 13o salário, férias + 1/3 e FGTS.
Outrossim, decidiu a 4ª turma do Egrégio Tribunal do Trabalho da 15ª Região negar provimento ao Recurso Ordinário das reclamadas, mantendo a decisão ad quo.
Entretanto, não merece prosperar o v. Acórdão, porquanto, premissa vênia, o entendimento consagrado viola diretamente dispositivos constitucionais, bem como conflita com a jurisprudência dominante. Senão vejamos:
II - DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Da tempestividade
A intimação sobre o v. acórdão foi disponibilizada no D.O. de 22/03/2018, com início do respectivo prazo em 26/03/2018 e término em 06/04/2018. Portanto, é tempestiva a interposição do presente na presente data.
Da representação processual
Os causídicos que subscrevem o presente recurso figuram no instrumento mandatário de procuração que já está juntada ao presente feito.
Trecho que pretende reforma
"(...) Assim, restando devidamente comprovado nos autos a formação de grupo econômico entre as reclamadas, deve ser mantida a responsabilização solidária destas, não havendo qualquer afronta ao artigo 5º, II da Constituição Federal. (...)
“(...)Desse modo, deve prevalecer a jornada de trabalho noticiada no exórdio,se não elidida por provas em sentido contrário. (...)
III - DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Ainda, a matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme Súmula nº 297 do TST, que reza:
TST Enunciado nº 297 - Res. 7/1989, DJ 14.04.1989 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Prequestionamento - Oportunidade - Configuração
I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.
II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.
III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no artigo 896 da CLT, que reza:
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
O presente recurso está de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.
IV - DO MÉRITO
DA NÃO FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
O respeitável acórdão nos trouxe que, na presente demanda, restou caracterizada a formação de grupo econômico, havendo solidariedade entre as reclamadas, ora recorrentes. Entretanto, equivocada a decisão do colegiado, vejamos.
O reconhecimento da solidariedade não existe, pois não há ligação entre as duas empresas, visto que os objetos sociais são diversos, cada uma segue uma estrutura de negócios e não há qualquer intervenção de uma nas atividades de outra, havendo total autonomia e independência entre as empresas, requisitos esses obrigatórios para o reconhecimento da solidariedade entre as recorrentes.
De qualquer sorte, cumpre referir que, conforme determinação legal, a condenação solidária não se presume, depende da lei ou da vontade das partes conforme determina o art. 265 do Código Civil. A solidariedade tem previsão nos artigos 2º, § 2º e 455, ambos da CLT, e o caso dos autos não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais referidas.
Inexistem provas, na presente demanda, que corroborem a decisão do r. acórdão, não havendo nenhuma “obviedade”, conforme nos trazem a sentença e acórdão, aliado ao fato de que sequer os sócios são os mesmos, o que há é apenas uma empresa que presta serviço para a outra.
Ainda, Excelências, insta ressaltarmos que a Informação Omitida , é uma marca, denominada “ Informação Omitida ”, razão pela qual o simples fato de o de cujus laborar em prol da marca não o torna necessariamente funcionário da mesma, o que ocorre no caso em tela. O de cujus laborava com produtos da marca Igui, porém para a empresa Informação Omitida .
Nesse sentido, a solidariedade, no caso em comento, passo ao largo do artigo 2º, §2º, da CLT.
ALÍNEA “A” DO ART. 896 DA CLT – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
Merece reforma o Acórdão recorrido também em razão da divergência jurisprudencial existente.
Nesse sentido, …