Direito Administrativo

[Modelo] de Apelação em Mandado de Segurança | Desincorporação Irregular das Forças Armadas

Resumo com Inteligência Artificial

Apelante busca reformar sentença que negou mandado de segurança, alegando desincorporação irregular das Forças Armadas, sem devido processo legal e ampla defesa. Requer reintegração e instauração de processo administrativo disciplinar, fundamentando-se nos direitos constitucionais.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO UF

 

 

 

 

Processo nº Número do Processo

 

  

 

 

 

Nome Completo, já qualificado nos autos da Ação Constitucional de Mandado de Segurança, processo em epígrafe, que move em face do Excelentíssimo Senhor Major Brigadeiro do Ar - Nome Completo,  (apelado), também já qualificado nos autos, vem,  respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por  seus procuradores que estes subscrevem, inconformado, data máxima vênia, com a sentença que  denegou a segurança, proferida às  (fls. 179  a   182), interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido no duplo efeito, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ___ Região, para que dela conheça e profira nova decisão, em conformidade com art. 5o, incisos LIV e LV da CFRB/88 e artigo 14 da  Lei Nº 12.016/2009, (LMS),  consoante com artigos art. 7o  ;  485, § 7o, ;art. 724;  art. 994, inciso I;  art. 1.009  a  art. 1.014, do CPC, e  articulado nas razões anexas,  na oportunidade, que o apelado seja intimado,  nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC e artigos 8º, § 1º; art. 9º combinado com artigos 24º e 25º, § 1º do Decreto 678/92 Convenção Americana  para, querendo, ofereça as contrarrazões e  ato contínuo,  para os fins de mister.

 

Nesses termos,

pede  deferimento.

 

 

 

Cidade, Data.

 

 

Nome do Advogado
OAB/UF N.º

 

RAZÕES RECURSAIS

 

Origem: ___ Vara Federal Cível da  Seção Judiciária do Estado do ESTADO

Autos nº Número do Processo

 

Apelante: Nome Completo

Apelado: Excelentíssimo Senhor Major Brigadeiro do Ar Nome Completo

 

EGRÉGIO TRIBUNAL,

COLENDA CORTE,

Eméritos Desembargadores

I. DA TEMPESTIVIDADE

Como a sentença DENEGOU A SEGURANÇA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO  pretendida pelo autor, foi proferida em 13/06/2017.

 

 A comunicação eletrônica dos atos processuais  tramitou nos termos do (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06).  A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). 

 

O apelante  tomou ciência em 28/06,  sendo desta forma, tempestivo o presente recurso, conforme  art.  1003,  § 5o. do CPC.

II. DO CABIMENTO

Em conformidade com o artigo art. 5o, incisos LIV e LV da CFRB/88, e art.14 da  Lei Nº 12.016/2009, (LMS),  consoante com artigos ; art. 7o;  724;  art. 994, I;  art. 1.009  a  art. 1.014, do CPC, e   artigos 8º, § 1º; art. 9º combinado com artigos 24º e 25º, § 1º do Decreto 678/92 Convenção Americana articulado nas razões em anexo, pugnando por sua admissibilidade.

III. DO PREPARO

O recorrente está sob o pálio da Justiça Gratuita, assim, isento  legal do preparo recursal, nos termos do art. 1007, § 1o. do CPC..

IV. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

O apelante ingressou nas fileiras das Forças  Armadas, por processo seletivo, conforme instruído no processo em tela. Em plena função, surgiu um Inquérito Policial Militar (IPM), completamente viciado, culminando com a desincorporação do apelante, sem o devido processo legal e a  ampla defesa provisionado na carta magna  CFRB/88 artigo 50, inciso LV, foi ouvido uma única vez em sede de (IPM).  

 

Irresignado com tal situação, o apelante propôs ação  constitucional  Mandado de Segurança, de acordo com o artigo art. 5º, LXIX da CRFB/88. 

 

O referido Mandado de Segurança foi impetrado originalmente pelo Recorrente, ao qual tramitou na 3ª  Vara da  Seção Judiciária do Estado do ESTADO, contra ato do Excelentíssimo Senhor Major Brigadeiro do Ar Nome Completo, já que indeferido o reconhecimento do direito constitucional de ampla defesa ao recorrente, demonstrando a ilegalidade  e abuso de poder. 

 

Foram prestadas as informações pela  autoridade coatora que confirma a  não realização do  Processo Administrativo Disciplinar PAD,  carreado às  (fls. 148 a  154).

 

A Magistrada   a quo,  proferiu a sentença  às  (fls. 179  a   182), extinguindo o processo sem resolução do mérito, conforme segue transcrito em suas partes finais:

 

“Mercê do exposto, reconhecendo a ausência da condição específica da ação, DENEGO A SEGURANÇA E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015 c/c o art. 6º, §5º, da Lei n.12.016/2009.”

 

Contudo, não obstante todo respeito e admiração devida a Exma. Sra. Juíza sentenciante, não há como prosperar e ser mantida a decisão guerreada, eis que contrária ao melhor direito constitucional da ampla defesa e devido processo legal conforme, art. 5º, LIV e LV da CFRB/88, como restará demonstrado ao final desta explanação. A sentença não merece prosperar, devendo ser reformada.

 

Eis a síntese dos fatos  em que há de se  aplicar o direito. 

V. AS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA

A r. Sentença proferida pelo juiz a quo  na  Ação  Constitucional de Mandado de Segurança, viola o princípios legais  da Carta Magna   proposto pelo apelante em face do apelado, DENEGANDO A SEGURANÇA E EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, deve ser modificada, houve, em tese, erro de procedimento; violação do princípio do contraditório e ampla  defesa, vez que a importância reivindicada na inicial traduz-se em  mandamento constitucional. 

 

O IMPETRANTE foi excluído, exonerado desincorporado das Fileiras das Forças Armadas, sob a ótica  de  um  Inquerido Policial Militar ( IPM) , realizado em  abril de 2017.

 

Noutro giro,  o IPM apesar  de ser  peça administrativa tem o condão de inquisição sendo peça informativa,  sem ampla defesa, contraditório e devido processo legal constitucional. Sendo usado a discricionariedade da administração na pessoa do encarregado do IPM,  podendo este realizar da forma que bem entender. Como e fato o fez.

Desta feita, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD), permite  a ampla defesa  e devido processo legal nos termos do art. 50, incisos LIV e LV,  ao qual fora violado direito e  garantia constitucional de um processo justo

 

A afirmação acima evidenciada, nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato de que vigoram no direito brasileiro, como vigas mestras de sustentação dos princípios e garantias fundamentais constitucionais  da ampla defesa,  contraditório e devido processo legal, ora maculados, daí não havendo outro entendimento para o caso em questão, deve a sentença atacada ser REFORMADA.

VI. DO DIREITO

Conforme, consagrado  na Carta Magna, direitos e garantias fundamentais  art. 5º, incisos LIV e LV  da CFRB/88  ,  lei supra legal  artigos 8º, § 1º; art. 9º ; artigos 24º e 25º, do Decreto 678/92 Convenção Americana  e lei adjetiva,  art.  7º do Código de Processo Civil, prescrevendo que "na aplicação da Lei”, o juiz compete zelar pelo efetivo contraditório.  In Verbis:

 

CFRB/88

Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo‑se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

DECRETO Nº 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

ARTIGO 8

Garantias Judiciais

1. Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

ARTIGO 24

Igualdade Perante a Lei

Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei.

ARTIGO 25

Proteção Judicial

1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízos ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercícios de suas funções oficiais.

 

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,

Art. 7º do CPC

“É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”.

O princípio do devido processo legal procedimental 

A consagração do devido processo legal, na Constituição de 1988, encontra-se gizada no art. 5º, inciso LIV, que prevê, in verbis: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

 

Com isso, resta claro, que o legislador magno teve por objetivo determinar que ninguém será afetado na sua esfera de direitos sem a sua prévia oitiva, garantindo-se, assim, uma proteção processual ao indivíduo, constituindo-se, pois, em um direito fundamental, inerente ao Estado Democrático de Direito.

 

Por sua vez, o art. 5º, inciso LV, disciplina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes.” 

 

Observe-se que o dispositivo constitucional em apreço inovou ao dispor sobre a obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa em sede administrativa, não estando, portanto, restrito ao processo judicial. É dizer, ainda, que a nossa Lei Fundamental assegurou a obediência ao princípio do contraditório e ampla defesa no processo administrativo em que haja litigantes e acusados. 

 

Avulta enfatizar que o art. 5º, inciso LV, de nossa Lei Fundamental, ao determinar que aos litigantes, em processo administrativo ou judicial, terão direito ao contraditório e ampla defesa, estabeleceu que, em razão de interesses contrapostos, o atendimento ao devido processo legal procedimental é medida que se impõe.

 

Sob o aspecto procedimental do devido processo legal, notadamente no contexto do contraditório e ampla defesa, importa reconhecer, naquilo que diz respeito à sua incidência no processo administrativo, a necessária sucessão de atos administrativos previstos em Lei, tendentes a minimizar a restrição indevida à esfera de direitos do particular.

 

É de se ver, portanto, que o descumprimento das formalidades processuais administrativas significa entrar em testilha com a cláusula do devido processo legal procedimental, isso sem falar das disposições da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que disciplina o processo administrativo federal.

 

Nesse passo, qualquer violação aos dispositivos relativos à comunicação dos atos, instrução, decisão, recurso e revisão administrativa poderão ensejar a invalidação de todo o procedimento, como no caso dos processos sancionatórios em que a invasão do Estado na esfera de direitos do …

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