Petição
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR/PRESIDENTE DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/UF.
Ref.: Processo Administrativo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, interpor
RECURSO ADMINISTRATIVO À JARI
requerendo o arquivamento do presente Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, face a notificação de decisão, ora encartado, o que o faz com fundamento no Art. 265., da Lei nº 9.503/97 (CTB), c/c a Resolução nº 723, de 06 de fevereiro de 2018, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
I - DOS FATOS
A Recorrente após previamente notificada da instauração do Processo Administrativo para Imposição da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir, aviou teses de defesa ao órgão executivo de trânsito, contudo, em lacônica decisão o referido órgão limitou-se em dizer que a defesa fora indeferida (recusada), o que por evidente não pode prosperar.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
Para que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja imposta, deve observar os casos previstos na legislação de Trânsito em vigor.
Imputa-se ao recorrente a transgressão às normas estabelecidas no CTB, cuja infração prevê, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
É crível observarmos que o Art. 261, do CTB determina que a penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
(...)
Sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte), no período de 12 (doze) meses. (Resolução nº 723, art. 3º, I)
Ocorre que, como a nova sistemática trazida pela resolução prefaciada, para sobrevir a SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, deve-se esgotar todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa. O que não se observa no presente caso.
Destarte, o ato instaurador do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir de que trata esta Resolução, conterá o nome, a qualificação do infrator, a infração com a descrição sucinta dos fatos e a indicação dos dispositivos legais pertinentes. O que de todo não ocorreu.
Feita estas considerações, a legislação determina que; “Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão ou entidade de trânsito proferirá decisão motivada e fundamentada (...)”
Contudo, não houve qualquer motivação, o que se tem é que, a decisão proferida em âmbito de recurso administrativo não analisou os fatos e fundamos expostos pelo recorrente, além de ausente a motivação que concluiu pelo indeferimento do recurso administrativo.
O procedimento adotado pelo órgão executivo de trânsito configura cerceamento de defesa, em afronta ao disposto na Resolução 182/2005, com as alterações da Resolução nº 723 de 2018 do CONTRAN.
Deve-se ponderar que a falta de precisão ao não acatar os fundamentos do particular, pode dar margem a suspeitas de parcialidade do julgador em tais decisões, ferindo assim, um dos princípios da administração pública elencados na Constituição Federal no seu art. 37 caput e gerando um desequilíbrio de direitos, perdendo-se então, a característica de uma decisão justa.
Em seu livro intitulado Processo Administrativo Fiscal Federal Comentado Marcos Neder e Maria Tereza López assim dispõe “A legalidade do ato administrativo será alcançada e mantida com a conjugação dos princípios: imparcialidade, publicidade, oficialidade, informalidade, verdade material e …