Petição
Ao Ilustríssimo Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI.
AIT: Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, perante Vossa Excelência, baseado na Lei nº 9.503 de 23/09/97, interpor
RECURSO
contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, que segue em anexo, enquadrada no art. 218, inciso I, da citada Lei, requer, desde já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja modificada por esta JARI, pelos seguintes motivos:
DOS FATOS
De acordo com o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº Número do Processo, de 01 de abril de 2016, imputada a motocicleta de placa Informação Omitida e Renavam Informação Omitida, a motocicleta foi autuada na Rua Informação Omitida com a Informação Omitida, sentido Bairro Informação Omitida, na cidade de Informação Omitida.
Assim, requer desde já, que tal decisão imposta pela autoridade de trânsito, seja prontamente o auto de infração arquivado e seu registro julgado insubsistente por esta Secretaria, tendo em vista que não foi expedida a notificação no prazo máximo de trinta dias.
Desta forma, não resta outra maneira ao Recorrente de expor sua defesa, a não ser através da presente peça.
DO DIREITO
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 281, parágrafo único, inciso II, dispõe que:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Grifamos.
Portanto, tendo em vista que o Recorrente não recebeu a notificação do auto infração de trânsito no prazo máximo de trinta dias, o que contraria o Código de Trânsito Brasileiro, como pode ser notado através do dispositivo acima mencionado, que se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente.
Ainda, cabe destacar, que o Recorrente somente venho a ter acesso ao AIT em 10/05/2016, sendo que a suposta infração foi aplicada em 01/04/2016, ou seja, o Recorrente somente foi realmente notificado e teve acesso ao AIT aproximadamente 40 dias após a elaboração da infração, o que resta claramente demonstrado que o auto de infração deve ser arquivado e julgado insubsistente, nos termos do art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB.
Na hipótese, de não ser este o entendimento do Nobres Julgadores desta JARI, cabe a estes assim atenderem o disposto no art. 285, §3º, do CTB, o qual dispõe que a autoridade deverá julgar o recurso de interposição de penalidade, no prazo de até 30 (trinta) dias, não sendo este julgado no referido prazo, deverá ser concedido por solicitação do recorrente o efeito suspensivo, senão vejamos:
Art. 285- O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à Jari, que deverá julgá-lo em até trinta dias.
§ 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
Desta forma, conclui-se que a notificação do infrator pela autoridade de trânsito é que efetivamente permitirá ao mesmo que ingresse com defesa perante aquela autoridade ou mesmo às instâncias recursais.
Neste caso, as instâncias recursais deverão sempre analisar se efetivamente o infrator foi devidamente notificado da autuação e penalidade, dando ciência da infração efetivamente cometida, a fim de que não haja qualquer prejuízo ao contraditório e a ampla defesa do mesmo.
Na análise de um auto de infração, seja por parte da autoridade de trânsito quando da análise da consistência e regularidade do mesmo, seja por ocasião de recurso à JARI ou ao Cetran, é se a forma como foi preenchido pelo agente de trânsito atingiu a finalidade a que se destina, não acarretando prejuízo a defesa do recorrente.
Corroborando com este entendimento, quanto a formalidade do ato jurídico, cabe-nos destacar o ensinamento de Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelligrini Grinover e Candido R. Dinamarco (apud. Teoria Geral do Processo, 9.ª ed. Malheiros:SP, Pág. 272, 1993), onde:
A experiência secular demonstrou que as exigências legais quanto à forma devem atender critérios racionais, lembrada sempre a finalidade com que são impostas e evitando-se o culto das formas como se delas fossem um fim em sim mesmas.
Liebman, citado por Moacyr Amaral dos Santos em sua obra Primeiras Linhas do Direito Processual Civil, 2.º Vol., Saraiva: SP, pág. 64 1993, considera dito princípio fundamental, conforme o qual, no julgar da validade ou invalidade de um ato processual, se deve atender, mais que a observância das formas, ao fato de haver ou não o ato atingido a sua finalidade, asseverando:
O que se deve verificar é se o ato, pela forma que o adotou, atingiu a sua finalidade próxima, de …