Petição
ILUSTRÍSSIMO (a) SENHOR (a) DIRETOR (a) PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE ESTADO - DETRAN
AUTO DE INFRAÇÃO Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, tendo sido autuado através do auto de infração em anexo, vem respeitosamente através do presente, em conformidade com os arts. 280, 281 e 285 do CTB, apresentar:
RECURSO ADMINISTRATIVO
Contra autuação, por legítimo direito à ampla defesa e ao exercício pleno do contraditório:
I – DA SUPOSTA INFRAÇÃO
De acordo com o auto de infração, a Requerida supostamente cometeu as infrações previstas nos artigos 218, I, do Código de Trânsito Brasileiro, vejamos:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa;
Entretanto, conforme será explanado a seguir, as supostas infrações estão em desacordo com a realidade fática, devendo, portando, ser retirada a penalidade aplicada, bem como, ser realizado o seu devido arquivamento.
II – DOS FATOS
O auto de infração indica que a aferição foi realizada no dia 25 de março de 2019, ocorrendo a identificação apenas em 04 de outubro de 2019, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 104,13 (cento e quatro reais e treze centavos).
A notificação de penalidade foi recebida em 05 de março de 2020, com data de expedição 26 de fevereiro de 2020.
Contudo, a multa merece ser revista, conforme passa a dispor.
III – DO DIREITO
A) DA NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL
A Legislação aplicável à matéria, de forma muito objetiva, estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a expedição da notificação via postal deve ser de trinta 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 281, II do CTB:
Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
[...] II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
Ocorre que, contrariando tais dispositivos legais, a notificação foi expedida somente em 26 de fevereiro de 2020, ou seja, com mais de 30 (trinta) dias do cometimento da infração 25 de março de 2019, conduzindo à sua nulidade, nos termos da Resolução nº 619 do CONTRAN:
"Art. 4º À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade e da consistência do Auto de Infração de Trânsito, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual deverão constar os dados mínimos definidos no art. 280 do CTB.
(...)
§ 3º A não expedição da notificação da autuação no prazo previsto no caput deste artigo ensejará o arquivamento do Auto de Infração de Trânsito."
Ou seja, completamente nulo o auto de infração de trânsito, pela notória inobservância do prazo legal estabelecido, conforme precedentes sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. DECADÊNCIA. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CTB. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Consoante prevê o disposto no art. 281, parágrafo único, II, CTB, a autoridade de trânsito julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo de 30 dias, não for expedida a notificação da autuação (redação dada pela Lei nº 9.602/98). 2. O regramento aplicável à época do cometimento da infração - Resolução CONTRAN nº 404/2012 - prevê o prazo de 30 dias para que a autoridade de trânsito expeça a notificação da autuação dirigirida ao proprietário do veículo, contados da data do cometimento da infração. 3. No caso, a notificação da autuação não expedida após o decurso do prazo previsto no art. 281, parágrafo único, II, CTB, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito de punir do Estado. 4. A Terceira Turma deste Regional possui entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa/condenação, desde que não configure valor exorbitante ou irrisório. (TRF-4 - AC: 50000897220184047108 RS 5000089-72.2018.4.04.7108, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 04/04/2019, TERCEIRA TURMA)
AGRAVO. TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. PRAZO …