Direito do Trabalho

Recurso Administrativo - MTE - Motorista Profissional - Intervalo Interjornada | Adv.Carlos

Resumo com Inteligência Artificial

Recurso administrativo interposto pela empresa contra auto de infração por não concessão do intervalo interjornada de 11 horas a motoristas. Alega que a categoria possui peculiaridades legais que permitem fracionar o descanso, e que a empresa já adotou medidas para adequação às normas trabalhistas. Solicita que a infração seja desclassificada para advertência.

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Sobre este documento

Petição

$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].

 

 

Ao MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – MTE SECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO NO XX ILMO. SR. COORDENADOR-GERAL DE RECURSOS

 

 

 

 

Referência: $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

$[parte_autor_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita ao CNPJ sob o nº. $[parte_autor_cnpj], com sede à Rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu representante legal, Sr. $[parte_autor_representante_nome_completo], inscrito ao CPF sob nº $[parte_autor_cpf], vem à presença de Vossa Senhoria, interpor o presente

RECURSO ADMINISTRATIVO

Em face da decisão proferida no auto de infração em referência, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

 

Ab initio, conforme já mencionado em sua defesa constante ao auto de atuação, merece destaque o fato de a empresa ser primária, ou seja, jamais havia sido autuada anteriormente, tendo demonstrado boa-fé ao alcançar todos os documentos requisitados, pois acreditava estar dentro da Lei em todos os segmentos, tendo apenas descoberto algumas irregularidades a partir da autuação efetivada pela Digna Fiscal do MTE.

 

No tocante à não-concessão do intervalo interjornada de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas, são fatos ocorridos e consumados, no entanto, percuciente asseverar que todos os funcionários onde foi observada a irregularidade, são motoristas ou auxiliares que viajam juntos com os motoristas, sendo fatos isolados, típicos da categoria, que por sua vez, possuem peculiaridades previstas em Lei. Nesta seara, das peculiaridades, imperativo asseverar que a Lei dos Motoristas impõe algumas exceções a Lei Geral da Consolidação das Leis Trabalhistas, conforme se observa abaixo:

 

Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias. § 1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. § 2o Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do motorista profissional enquadrado no § 5o do art. 71 desta Consolidação. § 3o Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. § 4o Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça condições adequadas. § 5o As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2o do art. 59 desta Consolidação. § 6o À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta Consolidação. ............................................................................................. § 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. § 10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. § 11. Quando a espera de que trata o § 8o for superior a 2 (duas) horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2o e 3o, sem prejuízo do disposto no § 9o. § 12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3o. § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. § 14. O …

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