Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA MMª ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Autos nº: RT Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus procuradores e advogados subscritores, conforme instrumento de mandato em anexo, apresentar
RECONVENÇÃO
Na reclamatória trabalhista em epígrafe, com fundamento no arrazoado fático e de direito a seguir deduzido:
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
Requer ab initio, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, e e-mail: E-mail do Advogado.
1. ESCORÇO FÁTICO DO PACTO LABORAL
Conforme já restou aduzido na peça contestatória à reclamatória trabalhista ajuizada pelo obreiro, este foi admitido pela ré em 23/10/2017, para laborar na função de AUXILIAR DE COZINHA, função esta que sempre ocupou e desempenhou, com salário fixo contratado de R$ 1.350,00, acrescido de participação no rateio da taxa de serviço (10%) paga pelos clientes do estabelecimento, discriminada como “comissões” nos recibos de pagamento, sendo esta inclusive a remuneração para fins rescisórios a ser considerada.
Em 11/08/2018, último dia trabalhado pelo obreiro, ao contrário do que alega de forma inveraz, ocorreu a rescisão contratual por sua própria iniciativa.
No que tange ao desligamento do obreiro cumpre esclarecer que o reclamante já havia se demitido verbalmente no dia anterior (10/08/2018) por meio do aplicativo Whatsapp em conversa com o Sr. Informação Omitida, sócio-gerente da empregadora, conforme fazem prova os diálogos gravados em áudio, obtidos no aplicativo mencionado, coligidos aos autos em mídia de CD-ROM depositada em secretaria e que complementam a presente contestação. Tais diálogos foram motivados por fatos que serão objeto de esclarecimentos oportunos mais adiante.
Ocorre que no dia 11/08/2018, sábado, o Sr. Nome Completo, mesmo tendo expressamente afirmado que não iria mais trabalhar para a reclamada, compareceu ao trabalho pela manhã, pelo que seu ato anterior fora desconsiderado pelo Sr. Informação Omitida, proprietário da empresa.
Todavia, por vontade própria e ato unilateral, o reclamante, novamente se demitiu verbalmente e abandonou o posto de trabalho no dia, desta vez após uma séria discussão com o Sr. Informação Omitida, causada por uma de suas falhas na cozinha.
Neste ato o reclamante em ato claro de insubordinação, usando de vocabulário de baixo calão, quase chegou às vias de fato com o proprietário da empresa, empurrando-o e lhe desferindo um forte tapa no peito, unicamente por este tê-lo advertido que um preparo de bananas que iria compor o buffet do restaurante para o almoço não estava satisfatório e que por isso deveria ser refeito.
O reclamante nem mesmo chegou a completar o serviço de almoço, tendo abandonado a hamburgueria antes mesmo do estabelecimento abrir para o público, demonstrando inequivocamente que realmente não pretendia mais trabalhar na empresa, além do amplo desrespeito e insubordinação que ficaram registrados, inclusive na memória de colegas de trabalho que presenciaram a cena grotesca acima relatada e que prestarão depoimento em juízo para elucidar a questão.
Neste passo, uma vez que a dispensa se deu por iniciativa do próprio reclamante, há que se ressaltar que ele não faz jus ao seguro desemprego, da mesma forma que não faz jus ao aviso prévio, multa fundiária de 40% do FGTS, e tampouco aos reflexos e integrações deles decorrentes, devendo tais pretensões serem desde logo afastadas pelo juízo, o que se requer seja devidamente observado.
Restam desde já impugnadas todas as alegações do autor em sentido contrário às informações acima prestadas pela empregadora.
2. DOS ADIANTAMENTOS SALARIAIS – INEXISTÊNCIA DE VERBAS RESCISÓRIAS - EMPREGADORA CREDORA DO FUNCIONÁRIO
Na reclamatória trabalhista ajuizada perante este Douto Juízo o trabalhador alega diversas inverdades, dentre elas o fato de que não teria recebido comissões, horas extras, que teria recebido salários em atraso, e outras, dentre as quais se destaca a falta de pagamento de suas verbas rescisórias.
Todavia o obreiro, ora reconvindo, além de faltar com a verdade em seu arrazoado fático, tentando induzir este MM. Juízo em erro, olvida-se de que é, antes, DEVEDOR da reclamara, ora reconvinte.
Ocorre que, como já …