EXCELENTÍSSIMO SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente a presença de V. Exa., através de sua advogada consoante instrumento de mandato anexo, com fulcro no artigo 840 e outros da CLT., propor
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO LIMINAR
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de Direito abaixo expostas:
I) Da Justiça Gratuita
A Reclamante anexa na presente oportunidade a devida declaração de pobreza nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, Lei nº 1.060/50 e Constituição Federal, requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita, por ser pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições para arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais sem prejuízo de seu sustento, bem como o de sua família.
Assim, com fulcro nos artigos e lei supracitados bem como no artigo 5º, incisos XXXIV, XXXV e LXXIV da Constituição Federal, devem ser concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, sob pena de expressa violação aos dispositivos legais mencionados, especialmente ao princípio do acesso à justiça e do direito de petição incondicionado ao pagamento de valores a qualquer título, além do entendimento preconizado pela Súmula 5 do TRT da 2ª Região.
II) Do Contrato De Trabalho
ADMISSÃO E FUNÇÃO
A Reclamante foi admitida pela primeira Reclamada no dia 07/04/2017, na função de servente de limpeza, para laborar em escala 5x1, das 06h00m às 14h20m, com intervalo de 01 (uma) hora para descanso e refeição, nos termos do contrato de trabalho firmado (doc. anexo), o qual se encontra vigente até os dias atuais, percebendo salário de R$ 1.110,70 (hum mil, cento e dez reais e setenta centavos).
III) Da Rescisão Indireta Do Contrato De Trabalho
As Reclamadas passaram a descumprir o contrato de trabalho, pois, além de pagarem o valor do adicional em grau inferior ao realmente devido com base na função exercida pela Reclamante, vez que as atividades da mesma a fazem ter contato direto com agentes biológicos e infecciosos, além de contato com produtos químicos de alta desinfecção, tal como o Virex, dentre outros, de todo o setor de internação dos pacientes o qual procede a higienização.
Importante asseverar que desde que a Reclamante passou a usar os fortes produtos para completa desinfecção dos setores internos do hospital, passou a ter severa alergia, necessitando, realizar tratamentos e uso de medicamento, conforme demonstram os relatórios médicos ora acostados. (docs. anexos)
Como já dito alhures, no tocante ao adicional de insalubridade, cumpre esclarecer que a Reclamada deixou de cumprir o contrato de trabalho ao proceder ao pagamento do mesmo em grau inferior ao realmente devido. E que não venha alegar que o mesmo se encontra correto, pois a Reclamada tem plena ciência que as atividades desenvolvidas pela Reclamante corroboram para o grau máximo da insalubridade, a ser melhormente aduzida no tópico próprio, tanto que algumas vezes a Reclamada procedeu o pagamento do respectivo adicional em seu grau máximo, conforme comprovam os holerites anexados. (docs. anexos)
Por fim, a Reclamada descumpriu o contrato no que tange ao rigor excessivo praticado pela supervisora Informação Omitida, que a partir de março p.p., quando foi contratada para laborar como supervisora da Reclamada, passou a humilhá-la publicamente, exigindo esforço sub-humano o que culminou no adoecimento da Reclamante.
Ora, a Reclamante, há 1 (um) ano, relata tonturas, enjoos, cujo quadro se agravou quando do ingresso aos quadros da Reclamada da supervisora Sra Informação Omitida, pois o estresse causado pela citada supervisora afetou sobremaneira a Reclamante, que além de tudo, passou a sofrer de desmaios súbitos no ambiente de trabalho.
Assim, com a baixa resistência da Reclamante, ela acabou sendo acometida por uma pneumonia, se encontrando atualmente em tratamento, bem como, se encontra com doença em sistema nervoso que afeta o equilíbrio, ainda em fase de investigação, conforme demonstram os exames ora acostados. (docs. anexos).
Infelizmente, a Reclamante não possui quaisquer condições de retornar ao ambiente de trabalho, sendo de rigor seja o contrato de trabalho rescindido de plano para que ela possa realizar o tratamento corretamente.
Importante ressaltar que é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana.
A proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do art. 5º da Constituição Federal.
Além do mais viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no art. 1º, III da Constituição Federal.
Verifica-se em epígrafe o claro motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, letras “a”, “b”, “c” e “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:
Artigo 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; (grifos nossos)
Assim sendo, pede-se que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho tendo em vista a justa causa por parte das Reclamadas.
Ora, as Reclamadas passaram a descumprir com o bom desempenho do convívio laboral normal, inerente ao contrato de trabalho, humilhando publicamente a Reclamante, e expondo-a à situação vexatória de crasso assédio moral.
Importante ressaltar que é obrigação legal do empregador respeitar os direitos trabalhistas, além da personalidade moral de seu empregado e os direitos inerentes a sua dignidade humana.
Frise-se, a proteção do bem-estar do trabalhador, nada mais é que a completa eficácia dos princípios contidos na Constituição Federal, de igualdade e de inviolabilidade da honra, contidos nos incisos III, V e X do artigo 5º da Constituição Federal.
Além do mais viola o próprio princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, no artigo 1º, III da Constituição Federal.
Diante de tais fatos e circunstâncias, requer-se que seja reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, letras “a”, “b”, “c” e “d” da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como a condenação no pagamento das seguintes verbas rescisórias: aviso-prévio; férias proporcionais + 1/3 constitucional; 13º salário proporcional; depósitos de FGTS, e multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; entrega das guias para levantamento do FGTS; entrega da guia de seguro desemprego ou indenização substitutiva nos termos da súmula 389, TST e multa do artigo 477, da Consolidação das Leis Trabalhistas.
IV) Do Adicional De Insalubridade
As Reclamadas ao longo do pacto laboral, realizou o pagamento do adicional de insalubridade para a Reclamante, em percentual inferior ao mínimo permitido legal. E que não venha a Reclamada justificar o pagamento em percentual inferior pelo simples fato do fornecimento de EPI, de modo a neutralizar os agentes nocivos, porquanto, o respectivo adicional em seu percentual máximo ainda é devido. É o que estabelece a Súmula nº 289 do TST, in verbis:.
“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” (grifo nosso)
Ademais, novamente, deixaram as Reclamadas de cumprir a norma coletiva de trabalho, cuja cláusula 8a determina o pagamento de 40% e não 20% para as tarefas executadas pela Reclamante, in verbis:
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais:
INSALUBRIDADE:
1) 20% (vinte por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, exceto nas áreas administrativas;
2) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico, unidade de terapia intensiva). (g.n)
É CERTO ADMITIR QUE A ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA RECLAMANTE IMPORTA NO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, HAJA VISTA O CARÁTER ALTAMENTE INSALUBRE, POIS AO LONGO DO PACTO LABORAL, MANTEVE CONTATO DIRETO COM AGENTES NOCIVOS QUE SE INSTALAM EM AMBIENTE HOSPITALAR.
Neste sentido, o entendimento jurisprudencial tem reconhecido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo para a categoria de trabalho da Reclamante, senão vejamos as arestas coligidas:
“INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE HOSPITAL. A limpeza em residência e escritório, bem como a respectiva coleta de lixo, atividades não classificadas como insalubre (TST-OJ-SBDI-1 n. 4), não se comparam à limpeza de lugar público (hospital), em que o empregado manteve contato com vários agentes biológicos, potencialmente nocivos à saúde. Insalubridade caracterizada (NR 15, Anexo 14). (TRT-24 00006895120115240071, Relator: JÚLIO CÉSAR BEBBER, 1ª TURMA, Data de Publicação: 09/10/2013)”
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADORES EM HOSPITAIS. Considerando a possibilidade de contato com pacientes portadores de patologias diversas, incluindo doenças infectocontagiosas, como gripes, tuberculose, meningites, hepatites e outras, não há como não enquadrar as atividades desempenhadas pelos trabalhadores que trabalhalm em ambiente hospitalar, em contato com pacientes, como insalubres em grau máximo, nos termos da legislação pertinente (Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do MTE). (TRT-4 - RO: 00210539520155040512, Data de Julgamento: 24/04/2017, 11ª Turma)(g.n.)
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADORES EM HOSPITAIS. A simples permanência em ambiente hospitalar basta para que ocorra eventual contaminação, pois o contágio por agentes biológicos pode se operar pelo meio aéreo, prescindindo de contato físico com pacientes doentes, como, por exemplo, da "gripe A". Não há como interpretar a legislação protetiva à saúde de modo descontextualizado, desprezando-se as crescentes e cada vez mais velozes modificações das estruturas e dos procedimentos ocorridos nos locais de trabalho. …