Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Em consonância com a CTPS juntada à peça exordial, a Obreira iniciou a laborar junto à Reclamada, em 01 de janeiro de 2007 – no cargo de Serviços Gerais com salário à época de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e mais 20% (vinte inteiros por cento) de INSALUBRIDADE, em conformidade com a anotação asseverada. Conforme consta em sua CTPS, a Reclamante laborou na Empresa Reclamada até a data de 22 de fevereiro de 2013, quando foi despedida sem justa causa.
No que concerne à função desenvolvida pela Obreira, carece de reparos à retificação constante em sua CTPS, diferentemente do anotado, a Obreira desenvolveu a função de SERVIÇOS GERAIS, por pouco tempo, aproximadamente uma semana, tendo começado ainda no primeiro mês a laborar como Copeira, conforme documentos juntados e o próprio PPP da Reclamante assevera sua função correspondente como copeira em todo o período de laboro e não apenas em 24 de novembro de 2010, como consta em sua CTPS.
Dito isto, percuciente salientar que como Serviços Gerais, recebia o adicional de insalubridade em grau médio, percebendo 20% (vinte inteiros por cento) sobre o salário mínimo; a função de Copeira, por outro lado, dá ensejo ao recebimento de adicional de 40% (quarenta inteiros por cento) de insalubridade, em consonância com a NR – 15.
No que concerne ao horário de trabalho, apesar do Reclamado possuir ponto-eletrônico, sempre desrespeitou absurdamente as Leis Trabalhistas sobre esta rubrica, que desde já se pede, seja trazida a folha-ponto correspondente aos horários da Reclamante à colação para que se possa apurar realmente o número de horas extras laboradas em comparação com o que era alcançado.
Nesta senda, importante asseverar que inúmeros meses a Reclamante laborou por mais de 40 (quarenta) horas extras, não percebendo a remuneração correta pelo serviço extraordinário, nem tampouco os reflexos dai decorrentes, uma vez que era prática da Reclamada alcançar apenas 06 (seis) horas extras e deixar de pagar as demais nos primeiros anos do contrato.
No que tange aos horários de serviço, existiam 03 escalas realizadas pela Reclamante, a saber:
a) Inicio às 07h até às 13h; b) Inicio às 09h até às 15h; c) Inicio às 15h até às 21h;
Dito isto, percebe-se que as escalas eram definidas de forma intercalada em média de 06 (seis) horas diárias, sem considerar as horas extras realizadas diuturnamente pela Reclamante, que se salienta, realizava jornadas de 08 (oito) / 09 (nove) horas sem intervalo intrajornada para descanso como digressionado em lei, devendo por isso, perceber como hora extra o intervalo não concedido.
Sobre as horas extras, merece menção o fato de a Reclamante laborar costumeiramente em domingos e feriados, não recebendo os adicionais de horas extras na forma correta, em desobediência ao disposto nas normas coletivas e convenções da categoria, devendo assim, ser reconhecido o direito da obreira em perceber as diferenças alcançadas a menor durante todo o lapso temporal, respeitado por óbvio as parcelas abarcadas pela prescrição. Inclusive carece de reparação a própria referência para cálculos das horas extras, que utilizava de forma benéfica para o Reclamado o número de 220 (duzentas e vinte) horas mensais, quando na verdade a Reclamante laborava apenas 180 (cento e oitenta) horas, merecendo por isso ser recalculado todas as horas extras habitualmente alcançadas para a Reclamante.
Por tal motivo, requer a Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende a Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 01/01/2007 e Término em 10/04/2013 – com a devida retificação em sua CTPS para a função de Copeira em data a ser reconhecida em sentença desde o princípio do contrato e a jornada de 180 (cento e oitenta) horas. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração da despedida sem justa causa, faz jus a Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos não realizados durante o laboro, bem como, deve ainda ser alcançadas as diferenças devidas em relação à remuneração paga a Reclamante, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Nesta senda, merece relevo o fato de que apesar da Reclamante ter laborado por longo período junto ao Reclamado, os valores depositados em seu fundo de garantia, não chegam a R$ 500,00 (quinhentos reais) conforme pode ser comprovado pela prova documental. Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos depósitos realizados e os que deixaram de ser adimplidos, bem como à remuneração paga a Reclamante na função de serviços gerais, em detrimento da função de copeira, e ainda, os valores que deveriam ser pagos em relação às horas extras habitualmente laboradas, respeitado o divisor correto de 180 (cento e oitenta) horas, em consonância com as convenções coletivas da categoria que deverão ser trazidas à baila pela Reclamada.
Dito isto, deve ser a Reclamada obrigada a regularizar a situação da CTPS da Reclamante, no que tange as datas em que esta passou a exercer a função de copeira, retificando as anotações às datas realmente correspondentes que ficarão comprovadas pela prova testemunhal em audiência.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, a Reclamante tem direito à indenização da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devendo ainda ser devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas alcançadas pelo Reclamado, e aos valores atinentes à categoria previstos em convenção coletiva. Assim sendo, devem ser apuradas as diferenças de horas extras e seus reflexos, bem como, os valores inferentes a rubrica de adicional de insalubridade que eram calculados sobre 20% (vinte inteiros por cento), quando deveriam ser sobre o grau máximo de 40% (quarenta inteiros por cento), conforme entendimento jurisprudencial, e em consonância com o anexo 14 da NR-15.
Dito isto, devem ser indenizados os valores inferentes à diferença recebida pela Reclamante sobre esta rubrica, tomando como base os valores pagos a menor que agiram para efeitos de cálculo sobre as verbas a serem percebidas pela Reclamante no que tange aos 05 meses em que gozou o seguro-desemprego.
2. DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que a Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito conforme já ventilado, pois o além de horas suprimidas era aplicado um divisor incorreto e desfavorável a Reclamante. Prova disso, são as folhas pontos que deverão ser anexadas à peça vestibular pelo Reclamado, donde constam as horas extras habitualmente laboradas, e frise-se, não-pagas, uma vez que podem ser confrontadas com os contracheques da Reclamante atestando os fatos.
As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Sum. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49). É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Sumula do TST.
Nesta linha, seguindo diretriz posta à convenção coletiva da categoria a Nível Estadual, e o próprio contrato de trabalho que deve ser trazido à colação, deve a Reclamante receber as horas extras com adicional que varia de 50% (cinquenta inteiros por cento) até 120% (cem e vinte inteiros por cento), conforme situação posta mais favorável a Obreira.
Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las ao seu salário conforme Enunciado nº 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.2 DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Sobre esta rubrica Excelência, importante asseverar que a Reclamante laborou na função de serviços gerais, por um curto período de tempo, tendo logo passado a laborar como copeira, devendo, portanto, ser retificada a CTPS da mesma, e alcançada as diferenças salariais existentes entre as funções já mencionadas. Assim sendo, deve este Juízo utilizar os valores constantes nas convenções coletivas que deverão ser trazidas à colação pela parte Reclamada, para que assim sejam apurados os valores pagos a menor para a Reclamante durante todo o lapso temporal em que laborou junto ao Reclamado.
2.3 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A Reclamante laborou durante todo o tempo em contato direto ou próxima a pacientes contaminados por doenças infectocontagiosas, sendo assim, conforme pacificado entendimento dos tribunais pátrios, faria jus ao recebimento do adicional de insalubridade em porcentagem correspondente a 40% (quarenta inteiros por cento) do salário mínimo nacional.
Ora, Excelência, a norma pátria é protetiva, tendo a Reclamante laborado como copeira, sua atividade se enquadra nos termos da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, salientando que o agente insalubre é de ordem qualitativa, diante da gravidade da ação sobre o corpo humano; ademais, é consabido que não é necessária a exposição frequente, habitual e duradoura. Inconteste que a Reclamante laborava sob condições de risco, uma vez que poderia ser contaminada com algum agente infectocontagiante, pois lidava diretamente com os pacientes portadores de tuberculose, hepatite, HIV, realizando as tarefas de servir os almoços nos quartos, recolher os pratos, bandejas, copos, talheres E REALIZANDO A LAVAGEM E ESTERILIZAÇÃO MANUAL DAS LOUÇAS com agua fervente.
Ademais, é …