Petição
EXECLENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] – $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, ajuizar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
O Reclamante foi contratado em 03/10/2001, para a função de Coletor de Lixo, com salário de R$ 294,44, mais adicional de insalubridade em grau máximo. Em 09/10/2006 foi demitido sem justa causa, percebendo o valor de R$ 800,00, conforme termo de rescisão em anexo.
Todavia, restaram verbas não pagas durante o contrato de trabalho.
1 – Das horas extras
O Reclamante foi contratado para a jornada de segunda-feira a sábado. Todavia, devido à natureza das atividades, muitas vezes trabalhou em domingos e feriados, como demonstram alguns lançamentos dos contracheques anexados.
O horário de trabalho sofreu as seguintes variações: - de 10/2001 a 04/2002: das 6h às 17h / 17h30min, com intervalo de 1 hora. - 05/2002 a 07/2004: das 8h às 20h30min / 21h, com uma hora de intervalo. - 08/2004 04/2005: das 14h às 24h, com intervalo de 1 hora. - 05/2005 ao final: das 5h30min à 1h, com 1 hora de intervalo. O controle de horários até 05/2005 era feito através de cartão ponto, devendo a anotação ser feita na entrada, intervalo e na saída. Ainda assim, algumas horas trabalhadas não foram adimplidas, porquanto registrava a saída e ainda continuava em atividades na Empresa.
As horas trabalhadas em feriados e domingos também eram controladas para que não houvesse anotação de horas extras excedentes às previstas nas convenções coletivas da categoria. Quando fazia reclamações, a única argumentação era de que se não estivesse contente, poderia rescindir o seu contrato a qualquer momento.
Em meados de junho, julho de 2002, passou dois meses viajando como borracheiro da Empresa. Saía para viajem às 4h encerrava a jornada somente às 22h / 23h. Ficava fora de casa de segunda à sexta-feira. Tinha a função de vistoriar os pneus dos caminhões da Reclamada em $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica].
Viajava no caminhão de entrega de produtos de limpeza como pinho, alvejante, papel higiênico que a Reclamada mandava para as agências da Caixa Econômica Federal. Sempre ajudava a descarregar o caminhão, sem qualquer equipamento de segurança. Não houve pagamento de horas extras, tampouco do adicional noturno, mas somente de valores para alimentação e hospedagem, sendo o Reclamante credor de todas as horas extras realizadas, inclusive em horário noturno.
Em maio de 2006, foi transferido para Esteio, por ordem da Reclamada. Como já informado, nesta época sua jornada de trabalho iniciava às 5h30min e findava à 1h, sem qualquer pausa para descanso ou dia de folga, porque não havia qualquer outro funcionário que substituísse o Reclamante. A anotação do horário neste período era feita manualmente, em folhas ponto, remetidas por fax à $[geral_informacao_generica], em regra, no dia 19. Muitas vezes, o Reclamante recebia a folha de volta, sendo determinada a retificação para que constasse apenas o horário normal de trabalho, sob pena de não receber o pagamento do mês.
O Reclamante então refazia as anotações e remetia para $[geral_informacao_generica], seu chefe na época. Verifica-se a prestação de jornada laboral por demais elastecida, sem a correta contraprestação, conforme os contracheques em anexo, que demonstram o pagamento de apenas algumas poucas horas extraordinárias, não da totalidade. Assim, claro o cumprimento de jornada extraordinária, com o adimplemento de poucas horas pela Reclamada, é o Reclamante credor do valor não pago por ela, requerendo sejam consideradas como horas extras aquelas posteriores à 8ª hora trabalhada no dia, com o acréscimo legal, devendo ainda ser observado o horário noturno em que foram cumpridas.
Como a Reclamada jamais pagou a integralidade das horas extras, e estas foram realizadas com habitualidade, agregam-se ao conjunto remuneratório devido ao Reclamante. Assim, pela habitualidade, devem refletir no RSR e ambos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e multa de 40%, Aviso Prévio e demais verbas rescisórias.
2 – Do adicional de insalubridade
Durante a contratualidade, trabalhou apenas 1 dia de coletor de lixo urbano e passou a ser responsável pela lavagem dos caminhões de lixo, tanto os de coleta comum quanto os de coleta de lixo hospitalar, bem como dos carros utilizados pela Empresa.
Nesta atividade, usava diversos produtos, como metacil, desengraxante e soda. A lavagem era feita com uma pistola de pressão, sem utilização de qualquer equipamento de proteção, como luvas, botas, máscara e óculos, ainda que a convenção coletiva da categoria previsse que o pagamento de adicional de insalubridade não desobrigaria as Empresas do fornecimento de EPI (Cláusula 44, § 1º, Convenção 01/05/01 a 30/04/2002).
Na Reclamada havia um responsável pela verificação das condições de trabalho, mas que não fazia qualquer observação, porque era orientado a não gerar “custo” à Empresa. Já no período de maio a setembro de 2006, quando trabalhava na cidade de Esteio, a despeito do cargo de Fiscal de Coleta, o Reclamante tinha a tarefa de fazer o recolhimento de animais mortos nas ruas e dejetos de cemitério, devido a um convênio da Reclamada com a Prefeitura daquela cidade.
Entretanto, não era fornecido qualquer EPI, tampouco pago adicional de insalubridade, o que contraria a Legislação Trabalhista e as próprias convenções coletivas do SINTEPS: na cláusula 41.1 da convenção vigente de 1º de maio de 2006 a 30 de abril de 2007, está previsto o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para os coletores de lixos urbanos, calculados com base no salário normativo do cargo.
Dessa forma, é devido ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, que deverá ser calculado conforme critério da convenção já citado, no período de maio de 2006 até outubro de 2006, data da demissão.
3 – Da equiparação salarial
Em maio de 2002, o Reclamante foi promovido ao cargo de Borracheiro. Porém, além dessas funções, a partir de outubro de 2002 passou a trabalhar como mecânico concomitante, realizando todas as atividades inerentes ao cargo. Em março de 2004 foi promovido para o cargo de Auxiliar de Mecânica e somente em agosto de 2004, para o cargo de Mecânico efetivamente.
Assim, tendo em vista o desenvolvimento de função diversa da que foi contratada, com realização de tarefas de maior complexidade e responsabilidade em relação às inerentes ao cargo para o qual foi contratado, em idêntica função a do Sr. $[geral_informacao_generica] e Sr. $[geral_informacao_generica], com igual produtividade e qualidade, percebendo, contudo, salário inferior, faz jus a equiparação salarial, com o à percepção de diferenças salariais relativas ao período de outubro 2002 até agosto de 2004, quando passou perceber a remuneração do cargo de Mecânico, com a anotação em sua CTPS, com fulcro no artigo 461, da CLT.
Para tanto, desde já requer seja determinada a juntada, pela Reclamada, dos contracheques do funcionário $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] da época citada.
4 – Do acúmulo de funções
Na cidade de Esteio, o Reclamante continuou em desvio de função. Foi transferido para aquele município no cargo de Fiscal de coleta, cuja atividade é acompanhar, de carro, os caminhões de coleta de lixo, verificando o serviço feito e prestando auxílio no caso de surgir algum imprevisto. Porém, adido a essas atividades, o Reclamante ainda fazia às vezes de coletor de lixo, administrador e motorista de caminhão.
Em $[geral_informacao_generica], havia três caminhões para coleta de lixo, mas havia motorista somente para dois. Com isso, o terceiro caminhão ficava sob responsabilidade do Reclamante, sendo ele o motorista e também o coletor, fazendo o recolhimento de animais mortos nas ruas e detritos de cemitério. Somente após a efetivação deste serviço e nos poucos dias em que não era realizado agia efetivamente como Fiscal de Coleta, acompanhando as atividades dos caminhões, dirigindo uma Kombi da Reclamada.
Diariamente, por orientação da Reclamada, buscava todos os funcionários que trabalhavam na Empresa para início da jornada e os levava em casa de novo ao final. Em que pese o funcionário $[geral_informacao_generica] fosse o encarregado formalmente pela Empresa em Esteio, na realidade o Reclamante era o responsável por toda a parte administrativa da Empresa, como admissão, demissão e remessa das folhas ponto dos funcionários à $[geral_informacao_generica], até o dia 20 de cada mês, para o pagamento. $[geral_informacao_generica] sempre morou em $[geral_informacao_generica], esporadicamente deslocando-se à $[geral_informacao_generica], passando apenas o dia naquela cidade.
Conforme se observa, o Reclamante desenvolveu, durante todo o período em que esteve na cidade de Esteio, tarefas diversas daquelas para as quais foi contratado. Configurou-se o acúmulo de funções que pode ensejar o pagamento pretendido, pois realizou rotineiramente tarefas de maior complexidade e responsabilidade em relação às inerentes ao cargo de Fiscal de Coleta, para o qual foi contratado, como restará comprovado em ocasião de instrução.
Dessa forma, como houve um significativo aumento de serviço sem a contrapartida por parte da Reclamada, requer, então, que Vossa Excelência arbitre um valor consentâneo com o plus de atribuições a contar de 1º de maio de 2006, estimado em 50% da sua remuneração, devendo refletir nas demais verbas, como férias mais 1/3, 13º salário, FGTS, aviso prévio, a multa de 40% de FGTS, horas extras mais repouso remunerado.
5 – Salário in natura
A Reclamada era responsável pelo pagamento de praticamente 90% do valor do aluguel de R$ 300,00 (trezentos reias), sendo descontado do Reclamante apenas R$ 40,00 mensais, conforme contracheques anexados. A verba acima custeada pela Demandada têm natureza de vantagem salarial.
A transferência do Reclamante para a cidade de $[geral_informacao_generica] se deu por necessidade do serviço. Contudo, a habitação fornecida com o pagamento do valor de 90% do aluguel não era indispensável à realização do trabalho, sendo perfeitamente compatível tal fornecimento, de caráter retributivo do trabalho prestado, com a transferência do trabalhador.
A habitação foi fornecida pelo trabalho prestado, visando incentivar o Reclamante à transferência para o local da prestação, em razão da necessidade da Reclamada. O fornecimento da utilidade representou vantagem econômica significativa, e, sendo habitual e permanente, não pode deixar de ser reconhecido o caráter salarial. Trata-se de salário em sentido estrito, porquanto tudo aquilo que o trabalhador recebe, e pelo qual teria de desembolsar numerário para adquirir ou desfrutar, assim é considerado. O artigo 458 da CLT estabelece:
"Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (...)".
Não se incluem as utilidades fornecidas na exceção contida no artigo 458, parágrafo 2º, da CLT, que não considera salário somente:
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos …