Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas possuírem dois CNPJ diferentes, em verdade são apenas uma empresa, tendo o Reclamante na verdade sempre prestado serviços junto à Empresa $[parte_reu_razao_social]. Tanto o é que a Reclamada $[parte_reu_razao_social] mantém seu estabelecimento dentro da própria empresa $[parte_reu_razao_social], bem como pertence à mesma pessoa, assim sendo, confundem-se, por lógica e zelo o Reclamante resolve por propor a Reclamatória contra ambas às Empresas para assegurar seu direito.
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto às Empresas Reclamadas, como consubstanciado em sua CTPS, mantendo com aquelas vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 12 de março de 2002, na função de Auxiliar de Motorista, tendo laborado até 05 de agosto de 2013, conforme asseverado nas cópias da CTPS juntadas à peça vestibular.
Deve-se mensurar que diferentemente do asseverado no contrato de trabalho firmado com a renomada Empresa, que deve ser trazido à colação pelas Reclamadas, o horário de trabalho do obreiro nunca foi regular, e tampouco 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Percuciente informar que as Reclamadas atuam no ramo de transportes rodoviários de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, tendo como seu principal foco, o recebimento e armazenamento de produtos, em sua maioria congelados ou resfriados, e posterior distribuição e entrega para atacadões, mercados e hipermercados das marcas que contratam seus serviços.
Para melhor ilustrar o supracitado, as Reclamadas são responsáveis pela distribuição dos produtos das marcas: $[geral_informacao_generica] dentre outras; que são entregues na empresa, ou buscados pelas próprias Reclamadas em portos próximos ou centros de distribuição para posterior armazenamento e redistribuição. Conforme se comprovará pela prova testemunhal e documentos juntados, o trabalho do obreiro não tinha horário certo para iniciar, nem tampouco para terminar, uma vez que, o horário de início ficava dependente da chegada das cargas para armazenagem às câmaras frias, e o término ficava atrelado ao fim das distribuições em hipermercados e mercados da cidade ou da região, dependendo do destino da carga.
No tocante às funções exercidas pelo Reclamante, cumpre informar, que fora contratado para desempenhar a função de auxiliar de motorista, laborando junto aos motoristas, na carga e descarga de produtos dentro da cidade de $[geral_informacao_generica], no entanto 03 ou 04 vezes na semana desempenhava a função de auxiliar de viagem, não recebendo, no entanto, a diferença salarial.
Diz ainda o Obreiro que trabalhava em média 12 (doze) horas por dia, e alguns dias na semana, principalmente na segunda, quarta e na quinta-feira, chegava ao absurdo de laborar de 14 (quatorze) até 16 (dezesseis) horas, salientando que apenas em alguns meses as Reclamadas resolviam pagar duas ou três horas de adicional noturno, a critério dos proprietários, sempre suprimindo absurdamente o numero de horas laboradas durante a madrugada e principalmente o numero de horas extras.
Assevera ainda não ter recebido vale-transporte nos últimos 05 (cinco) anos, bem como, qualquer tipo de EPI’s, apesar de ingressar com frequência na câmara fria do estabelecimento, e não possuir nem a jaqueta térmica para isso, tendo de ingressar com roupas normais do dia a dia.
Informa ainda o Reclamante, que o livro ponto da empresa é adulterado constantemente para que não apareça mais do que 10 (dez) horas diárias de trabalho, que costumeiramente chega às 05 horas da manhã e anota no livro ponto por orientação da Empresa às 07 horas, bem como, anota o horário de saída às 18 horas, mas sempre trabalha até às 21 ou 22 horas, devendo assim, ser totalmente desconsiderado qualquer livro ponto apresentado pelas Reclamadas, por não condizerem em nada com a realidade.
Cita o Reclamante que toda a semana os pontos dos funcionários eram conferidos pelo primo do Sr. $[geral_informacao_generica], sócio das Empresas, que trabalhava no setor de pessoal da Empresa, “Sr. $[geral_informacao_generica]” que quando identificava uma folha-ponto com um horário maior que 10 (dez) horas diárias, o funcionário devia refazer, toda a folha ponto e adequar o horário como a Empresa havia definido.
Ora, Excelência, o número de horas extraordinárias cumpridas pelo Reclamante, é fato incontroverso, baseado unicamente na documentação apresentada, o que merece relevo é o fato da Empresa jamais permitir que os funcionários assinassem o livro-ponto com mais que 10 (dez) horas de laboro por dia. Ou seja, o livro ponto das Empresas Reclamadas, não se presta para qualquer prova, uma vez que, era adulterado ao mínimo erro de preenchimento, sempre a mando dos diretores para encobrir práticas trabalhistas ilícitas, dentre elas, permitir que funcionários laborassem por 15 (quinze) horas num único dia, e se registrassem 10 (dez) horas de laboro, e o pior é que às 05 (cinco) horas extras não eram alcançadas para os funcionários das Reclamadas ao final do mês.
Prova documental da alteração dos livros pontos está anexada à peça exordial, em simples análise observa-se que o Reclamante estava viajando e longe da cidade acompanhando motoristas, e mesmo assim assinava horário de intervalo ao meio-dia quando na verdade o tacógrafo assinalava no mesmo momento que ele estava viajando a 80 km por hora na boleia de um caminhão, distante centenas de quilômetros de $[geral_informacao_generica].
Ora, Excelência, as Reclamadas possuem cerca de 80 (oitenta) funcionários, por óbvio deveriam possuir um ponto eletrônico em respeito a CLT, algo que não acontece, exclusivamente por má-fé e intuito escorreito de ao arrepio de lei, burlar direitos trabalhistas de seus funcionários. Cumpre salientar, que após mais de uma década laborando junto às Reclamadas, realizando esforços físicos repetitivos e extenuantes, carregando e descarregando toneladas de caixas com produtos das mais diversas marcas e pesos, o Reclamante acabou acusando as dores atinentes à função desenvolvida, desenvolvendo dores nas costas insuportáveis.
Nesta linha, importante salientar que o Reclamante ficou em auxílio doença nos últimos meses, pouco antes de ser dispensado pelas Reclamadas, que após mais de uma década locupletando-se dos serviços do obreiro, acabou por dispensá-lo no momento que este mais precisou da Empregadora. Acerca da condição médica do Obreiro, importante salientar, que mesmo tendo ficado sob laudo médico e realizando tratamento fisioterápico, após seu regresso a Reclamada, este foi despedido sem nenhuma preocupação da Reclamada, mesmo tendo o Obreiro direito a estabilidade provisória acidental.
Não bastasse os absurdos narrados, ainda salienta que inúmeras vezes viajava para outras cidades, e ficava duas ou três horas esperando para descarregar o caminhão nos hipermercados; e ao retornar para a empresa, esta se negava há pagar as horas que ele teria ficado parado dentro do caminhão, sob alegação de que ele estaria sentado sem fazer esforço físico, algo totalmente surrealista.
Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 12 de março de 2002, e término em 05 de agosto de 2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei. Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras, bem como, do desvio de função relativo a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização pelas Reclamadas da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas faltantes, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.
Desta forma, devem as Reclamadas, ser condenadas a ressarcir ao Reclamante as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego de forma incorreta na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado até 15 (quinze) horas por dia muitas vezes, iniciando o laboro às 04 (quatro) ou 05 (cinco) horas da madrugada, descarregando caixas de produtos dentro das câmaras frias, ou diretamente dentro dos caminhões refrigerados, e distribuindo essas mercadorias até às 18 (dezoito) ou 19 (dezenove) horas em mercados e atacados da cidade.
Bem como, inúmeras vezes o Reclamante, em manifesto e claro desvio de função, uma vez que, era auxiliar de motorista de coleta e entrega dentro da cidade, carga e descarga; saía para viagens intermunicipais em localidades distantes e retornava durante a madrugada e tinha que no outro dia às 05 (cinco) ou 06 (seis) horas estar novamente na empresa.
Desta forma, o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se às Reclamadas a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT. Dito isto, deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho para que fiscalize e apure as informações prestadas na presente peça, punindo exemplarmente a Reclamada, de forma a desencorajar nesse sentido, sua postura passada e presente, perpetuando-se o respeito às normas trabalhistas e principalmente a saúde do trabalhador.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas extras a que tinham direito. As horas extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Sum. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49). É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264, da Sumula do TST.
Nesta linha, seguindo diretriz posta à convenção coletiva da categoria, deve o Reclamante receber as horas extras com adicional de 100% (cem inteiros por cento), a partir da 10ª (décima) hora diária laborada. Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras realizadas com habitualidade, acaba por ceifar o direito do empregado de incorporá-las a seu salário conforme Enunciado nº 291, da Súmula do TST, em contrapartida assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal.
Dito isto, o cálculo supra, observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão, que deverão ser devidamente corrigidos.
2.3 - DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha uma carga horária totalmente ilógica para os padrões trabalhistas, pois lhe era forçado a laborar por mais de 06 (seis) horas em sequência, e de 12 (doze) horas diárias, sem que ao menos lhe fosse concedido o beneplácito de descansar pelo menos uma hora, direito constitucionalmente assegurado.
Ora Excelência, prova cabal que a hora intrajornada não era alcançada, é o sistema adotado pela empresa, que se aproveita dos funcionários de forma vil, esticando jornadas e desrespeitando intervalos de descanso, bem como, alterando o controle de ponto dos funcionários, a bel-prazer, como já provado na documentação juntada à peça exordial. Não obstante a todo o explanado, basta analisar os tacógrafos juntados à peça vestibular para entendermos que o Reclamante passava 05 (cinco) ou 06 (seis) horas na estrada, chegava ao destino, descarregava o caminhão e ainda tinha que voltar para $[geral_informacao_generica], restando assim caracterizado que não descansava o positivado em lei.
ASSIM A HORA DE INTERVALO NÃO LHE ERA CONCEDIDA INTEGRALMENTE. NESSE SENTIDO, COM BASE NO ARTIGO 71, §4º DA CLT, A RECLAMADA DEVE PAGAR AO RECLAMANTE ESTA DIFERENÇA COMO HORA EXTRAORDINÁRIA, EM QUE PESE AS CONVENÇÕES COLETIVAS DA CATEGORIA, COM O ADICIONAL DE NO MINIMO, 50% (CINQUENTA INTEIROS POR CENTO), E AINDA COM BASE NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL nº. 307 DA SBDI-1 DO TST ESCLARECE QUE:
após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT).
Neste sentido, elucidativo é o entendimento do TST de que a natureza do pagamento previsto no § 4º do art. 71 da CLT é de hora-extra (SBDI-1, E-RR 159102002-074-02-00, rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, DJ 16/03/2007). Conforme já referido anteriormente, o Reclamante faz jus às horas extraordinárias laboradas e não-pagas, nos termos exatos das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria do Reclamante, em uma hora extra por dia de trabalho inferente ao intervalo intrajornada não-concedido, durante toda a contratualidade.
As Reclamadas devem ser condenadas a pagar …