Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[processo_comarca] – $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de suas procuradoras signatárias, “ut” instrumento de mandato anexo, propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
DOS FATOS
Em janeiro de 2005, o Reclamante começou a trabalhar para a empresa Reclamada, como entregador. Suas funções eram de carregar e descarregar os caminhões da Empresa. A Reclamada fazia diversos serviços, desde mudanças residenciais até transporte de alimentos, produtos químicos, como solventes, álcool, galões de diesel e produtos de limpeza, conforme se observa na 3ª via das notas fiscais de produtos transportados, as quais não tinham utilidade para Empresa e ficavam com os entregadores. Não era fornecida qualquer espécie de equipamento de proteção.
As entregas eram realizadas em outras cidades também, de forma que o Reclamante passava de 1 a 4 dias da semana viajando. Nestas viagens, muitas vezes, por falta de pagamento de verba para hospedagem, dormiam dentro do caminhão, no compartimento de carga, junto aos produtos químicos transportados.
Sua jornada de trabalho era das 7h30min às 12h e das 13h30min às 20h, podendo se estender até às 23h, dependendo do dia e da necessidade. Não recebia salário fixo, nem horas extras, apenas os dias efetivamente trabalhados, em valor entre R$ 15,00 e R$ 20,00, pagos semanalmente, aos sábados, perfazendo uma renda mensal variante entre R$ 240,00 e R$ 320,00.
Em janeiro deste ano, o Reclamante sofreu um corte no dedo enquanto trabalhava, em razão do que passou 7 (sete) dias em repouso domiciliar, conforme atestado médico anexado. Como não tinha carteira assinada, a Reclamada não realizou o pagamento deste período.
Em 11 de fevereiro deste ano, o Reclamante precisou novamente ficar 3 (três) dias afastado do trabalho, com atestado médico, devido às fortes dores nas costas que sentia, em função de suas atividades laborais. Quando retornou, em 14 de fevereiro, os gerentes $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica] comunicaram que os dias de atestado não seriam pagos e eu ele estava despedido.
O atestado médico e a receita dos medicamentos deixam de ser juntados porque foram entregues ao contador da Reclamada e não houve devolução até o momento. Acontece que, durante todo o período em que trabalhou, o Reclamante nunca teve sua carteira assinada, nem eram respeitados nenhum de seus direitos trabalhistas. Além de não receber qualquer verba rescisória, consequentemente, não pôde nem dar entrada em seu auxílio desemprego.
Diante disso, não restou alternativa ao Reclamante senão procurar o Poder Judiciário para ver suas justas pretensões atendidas.
DO DIREITO
O vínculo empregatício, e a questão fundamental da existência de subordinação, entre o Reclamante e o Reclamado configura-se claramente, pois, na função de entregador, sempre ficou totalmente adstrito aos comandos que lhe eram direcionados, jamais possuindo qualquer independência no exercício de suas atividades.
A questão da subordinação pode ser conceituada como uma sujeição ao poder de outrem, às ordens de terceiros, uma posição de dependência. Ou, segundo a lição do ilustre Amauri Mascaro Nascimento:
“Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.”
Destarte, fica comprovada a relação empregatícia existente entre o Reclamante e a Reclamada, até mesmo por constar o nome de $[parte_autor_nome] como “ajudante” nas planilhas de despesas de viagem, em anexo. Desta forma, não resta dúvida que o Reclamante faz jus a todas as verbas trabalhistas e rescisórias que lhe foram negadas pela Reclamada, além da devida anotação da extinção do vínculo trabalhista em sua Carteira de Trabalho.
DO DIREITO AO FGTS
Durante o período de trabalho, o empregador não depositou o percentual devido na conta bancária vinculada do empregado junto ao Fundo de Garantia sob Tempo do Serviço (FGTS).
A Lei nº 8.036/90 dispõe sobre a regulamentação básica do FGTS, definindo que o empregador deverá efetuar na rede bancária um depósito correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ao trabalhador no mês anterior, conforme define o art. 15 da lei acima citada:
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei n. 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto de 1965."
À falta de depósitos na conta vinculada, conforme determina o artigo supra citado, deverão, os valores, serem atualizados com juros e multas previstos no art. 22 da Lei 8.036/90, que define:
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei no prazo fixado no art. 15 responderá pela atualização monetária da importância correspondente. Sobre o valor atualizado dos depósitos incidirão, ainda, juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-lei n. 368, de 19 de dezembro de 1968.
§ 1º A atualização monetária de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base os índices de variação do Bônus do Tesouro Nacional Fiscal - BTN Fiscal, ou, na falta deste, do título que vier a sucedê-lo, ou ainda, a critério do Conselho Curador, por outro indicador da inflação diária.
§ 2º ...
§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de oito por cento incidirá sobre a remuneração atualizada até a data da respectiva operação."
O valor a ser depositado não é referente apenas ao salário e sim a todos os adicionais que incidem sobre ele, estes direitos estão dispostos no Enunciado 63 do Tribunal Superior do Trabalho, que reforçando a tese, dispõe: "A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais”.
É da mesma posição, este excelso pretório, quanto a incidência do aviso prévio no cálculo do FGTS, sumulado com a seguinte redação:
"Enunciado 305 - FGTS. Aviso prévio O pagamento relativo ao período de aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS."
Além disso, como ocorreu a despedida sem justa causa do trabalhador, é devido pela Reclamada a multa de 40% sobre os valores totais do FGTS, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1%, bem como é devido o depósito do fundo e a multa sobre este valor, decorrente do aviso prévio não trabalhado, de acordo com o Enunciado supra citado.
DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio é um …