Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vêm perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seu presentante legal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DA CONTRATUALIDADE
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto à Reclamada no período do início de Outubro 2008 até seu afastamento em 09/12/2011, na função de auxiliar administrativo, tendo sido despedido sem justa causa pelo empregador, que efetivou sua dispensa da data supra e o posterior pagamento das verbas rescisórias na data de 13/12/2011 conforme documentos anexados.
Ocorre que, conforme se passará a expor, e conforme consta em sua CTPS, o Reclamante só teve sua CTPS regularizada em 01/04/2009, cerca de 07 (sete) meses após iniciar a laborar junto a Reclamada, o que desde já merece ser corrigido como forma de retificação por questão de direito e justiça. Para melhor elucidar a situação em epígrafe, deve-se salientar que a Reclamada atua no ramo de consignações/empréstimos com desconto em folha, durante todo o lapso temporal em que esteve vinculado à Reclamada, o Reclamante atuou na venda de empréstimos a aposentados e servidores públicos da União e do Estado, atuando em diversas cidades da Região.
Como pode ser observada nas convenções anexadas à peça vestibular, durante todo o lapso temporal – outubro de 2008 até dezembro de 2011 – totalizando um montante de 39 meses, o Reclamante fazia jus ao recebimento do benefício da ajuda alimentação, fato que a reclamada eximiu-se de cumprir durante todo o lapso contratual, devendo assim ser condenada a ressarcir o Obreiro de todo o período, como forma de Justiça. Deve-se salientar ainda, que a Reclamada, durante todo o lapso contratual, jamais adimpliu com os deveres de Empregadora, não obstante abjurar os valores inferentes a ajuda alimentação, ainda deixou de alcançar os valores relativos às horas extras habitualmente trabalhadas pelo reclamante e seus colegas, que de forma diária laboravam por períodos de 10, 11 e até 12 horas.
Percuciente salientar Magistrado, que apesar das convenções coletivas da categoria não trazerem em seu bojo a previsão de indenização às horas extras laboradas pelo Obreiro, existe previsão legal à CLT disciplinando a matéria, em alíquotas que variam dependendo do numero de horas extras de 50% até 100% a hora extraordinária laborada. Nesta mesma linha, em desrespeito às convenções da categoria, ainda deixou de alcançar a parcela salarial denominada anuênio, em valores atualizados ano a ano, pelo trabalho ininterrupto de serviço prestado ao mesmo empregador a cada ano de serviço.
Ainda em relação aos descumprimento das regras convencionadas, importante asseverar que o valor de quebra-de-caixa, jamais foi repassado para o Reclamante, bem como os valores atinentes ao cheque rancho, remuneração com caráter indenizatório que jamais foi repassado. No que concerne às gratificações semestrais, no valor equivalente aos meses imediatamente anteriores aos das datas estabelecidas nas convenções anuais, calculadas de forma proporcional aos meses de serviço, tampouco foram alcançadas para o obreiro. Dito isto, desde agora o reclamante já protesta por provar o aduzido em audiência através da prova testemunhal, bem como, desafia a Reclamada a trazer aos autos as folhas-ponto do Obreiro, referentes ao período da contratualidade ora debatida e todos os contracheques inferentes ao Obreiro.
Nesta vereda, importante frisar que o Reclamante ainda efetua diversas viagens para outras localidades em horário de descanso, ou noturno, devendo assim ser indenizado todo o tempo como efetivamente a disposição do empregador, fato já sedimentado na jurisprudência pátria. Merece relevo ainda, o fato do reclamante durante todo o tempo contratual junto da Reclamada, ter utilizado veículo próprio para execução das constantes viagens que fazia a mando da empregadora, sempre para solucionar problemas em outras localidades bem como para cobrir colegas em férias, devendo assim receber um valor indenizatório pelo desgaste natural que seu bem sofreu durante o contrato.
Neste sentido, tem se manifestado o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, que vem se posicionado no sentido de alcançar aos Reclamantes valores capazes de amenizar os gastos efetivamente realizados com veiculo próprio em prol da Empregadora. Por tal motivo e por toda a matéria até aqui exposta, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparados em suas pretensões.
DO DIREITO E DAS VERBAS DEVIDAS
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma:
Outubro/2008 até abril/2009 – S/ CTPS (devendo ser devidamente retificada a CTPS e incorporado o tempo suprimido, bem como adimplido todos os encargos sociais e trabalhistas acerca do período controverso)
Abril/2009 até dezembro/2011 – C/ CTPS (devendo ser alcançado todas as verbas trabalhistas e indenizatórias controversas bem como seja retificado os valores dos encargos sociais em decorrência dos reflexos surtidos).
Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
1. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Como consubstanciado na narrativa dos fatos, resta indubitavelmente desrespeitadas as normas trabalhistas pátrias, uma vez que, o Reclamante laborava entre 10 (dez) e 12 (doze) horas por dia, conforme poderá ser provado em momento oportuno através da prova testemunhal e documental. Dito isto, importante frisar o fato do Reclamante por diversas vezes ter ficar sem hora para sair, no intuito de verificar o fechamento e cumprimento de metas, e calcular se ele e seus colegas haviam atingido o requerido pela empregadora, fazendo com que reiteradas vezes o Reclamante passasse da meia noite na Empresa.
Merece relevo ainda, o fato do reclamante por diversas vezes ter que ir trabalhar em outras cidades quando era feriado em $[geral_informacao_generica], deslocando-se assim quando deveria estar descansando e ficando privado do convívio familiar no momento em deveria aproveitar o lazer que só um feriado proporciona, devendo assim ser indenizado em todo o período em que esteve fora da cidade como hora trabalhada com um adicional de 100% (cem inteiros por cento). Ora Excelência, despiciendo traçar maiores considerações ao absurdo que era promovido pela Reclamada, praticamente fazendo uso de um regime obtuso onde só o lucro era considerado, sem um mínimo de preocupação com a saúde de seus funcionários que eram submetidos a jornadas extenuantes sempre pressionados por metas imiscíveis, com o intuito único de obter o máximo de lucro para a Reclamada.
Ademais, conforme o Enunciado n.º 172, da Súmula do TST, deve-se computar no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais trabalhadas; assim sendo, como havia habitualidade no trabalho das mesmas pelo Reclamante, requer a aplicação do referido enunciado, in verbis: “Computam-se no cálculo do repouso semanal remunerado as horas extras habituais prestadas”.
Assim, devido à frequência integral no trabalho durante a semana, o Reclamante faz jus aos descansos semanais remunerados, integrando os reflexos das horas extras prestadas com habitualidade, com reflexos sobre férias + 1/3 constitucional, 13º salários, FGTS (11,20%), DSR’s e aviso-prévio, os quais, igualmente, deverão ser pagos, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos da Súmula do TST. Os valores devidos ao Reclamante sob esta rubrica deverão ser apurados em liquidação de sentença.
2. DAS HORAS INTERJORNADAS
Nesta senda, deve-se frisar que o Reclamado não respeitou o intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra, mormente devido ao fato que inúmeras vezes, o Reclamante saia por volta das 22 horas e já no outro dia às 07h30min estava trabalhando novamente. Este proceder do Reclamado violou o disposto no art. 66 da CLT. Reza a norma:
Art. 66. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.
Desta forma, o intervalo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se ao Reclamado a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT. Dito isto, deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho para que fiscalize e apure as informações prestadas na presente peça, punindo exemplarmente a Reclamada, de forma a desencorajar nesse sentido, sua postura passada e presente, perpetuando-se o respeito às normas trabalhistas e principalmente a saúde do trabalhador.
3. DA HORA INTRAJORNADA
Como já se falou alhures, o Reclamante tinha que reiteradas vezes na semana ficar até mais tarde, às vezes para ajudar na contabilidade da empresa, às vezes para verificação do cumprimento de metas pelos seus colegas e as suas próprias, outras se encontrava viajando para cobrir colegas em outras localidades, restando assim sempre laborando em períodos superiores há 06 horas consecutivas no período da tarde/noite.
Nesta vereda, conforme ficara provado, o Reclamante faz jus à percepção dos valores inferentes ao intervalo intrajornada que deveria ser alcançado durante todo o período contratual, conforme consubstanciado na CLT, possibilitando que o Obreiro gozasse de 01 hora de intervalo durante a jornada, algo que nunca foi respeitado, devendo assim perceber a hora intervalar como hora trabalhada e com adicional de 50% (cinquenta inteiros por cento) com base no art. 71, § 4º da CLT e na orientação jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST.
“após a edição da lei nº. 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora de trabalho (art. 71 da CLT)”.
O Reclamado deve ser condenado a pagar todas as diferenças de horas, bem como seus reflexos legais aqui elencados, sobre as quais deverá incidir o INPC, como critério de correção monetária, desde quando deveriam ter sido pagas.
4. DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista o contrato de trabalho ser regido pelas normas do regime geral (CLT) quando da sua resilição, faz jus o Reclamante ao depósito de FGTS do período laborado, bem como a multa compensatória de 40% (quarenta por cento) sobre todos os depósitos já realizados, donde devem incidir os valores faltantes apurados e arbitrados por este Juízo, bem como, seus reflexos com fulcro no art. 18, § 1º da Lei n.º 8.036/90, tudo com influencia indireta e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso-prévio, horas extraordinárias em valores atualizados na forma da lei.