Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA ___VARA DO TRABALHO DE CIDADE –UF.
Nome Completo, nacionalidade, profissão, com endereço na Inserir Endereço, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para promover a presente:
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, com endereço na Rua Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor e ao final requerer:
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, com fundamento disposto no art. 5º, incisos XXXIV e LXXIV, da Constituição Federal,Lei nº 1.060/50 e legislação Complementar, requer a reclamante, seja-lhe concedido os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, posto ser pobre na acepção legal do termo, não tendo condições de suportar as custas e despesas processuais, senão em prejuízo do próprio sustento, seguindo em anexo a declaração de pobreza respectiva.
II. CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO.
1. O Reclamante laborou para a empresa Reclamada no período compreendido entre 05/12/2014 à 31/08/2015, quando então foi despedido sem justa causa.
1.1. Exercendo a função de auxiliar administrativo, trabalhando das 8hs30 às 17hs30, sem intervalo de uma hora para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, sendo correto que, todos os dias seu horário de trabalho se estendia até as 19hs00, pois, no período da tarde, se deslocava o reclamante com o carro da empresa para a cidade de São Paulo, aonde realizava a retirada nos bancos autorizados das moedas estrangeiras vendidas pela Casa de Câmbio ora reclamada (dólar, euro, etc), retornando à Piracicaba sempre por volta das 18hs30 19hs00.
1.2. No desempenho de suas funções o reclamante, vendia moedas estrangeiras a clientes da reclamada, passando valores da cotação do dia através de telefones e “whats app”, realizava a retirada de tais moedas em São Paulo nos bancos autorizados, além de realizar também pagamento de contas da empresas e depósitos bancários, tudo referente a função de auxiliar administrativo.
1.3. Como contraprestação mensal, recebia o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
1.4. Durante todo o período laborado, nunca auferiu férias, décimo terceiro salário, FGTS e tampouco teve sua CTPS anotada. Na despedida não recebeu as verbas rescisórias a que teria direito.
1.5. Declara o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho:
"Art. 3º: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário."
1.6. A relação entre o Reclamante e a empresa Reclamada possui todos os pré-requisitos para a configuração do vínculo de emprego, senão veja-se:
1.7. O Reclamante é pessoa física.
1.8. Durante todo o pacto laboral, o Reclamante laborou exclusivamente para a Reclamada, jamais trabalhando em conta própria.
1.9. O Reclamante sempre foi subordinado à empresa Reclamada, na pessoa de seu proprietário Sr. Informação Omitida e da gerente Sra. Informação Omitida, obedecendo ordens e comandos destes, os quais eram cumpridos fielmente, conforme comprovam as mensagens via “whats app” em anexo a esta.
1.10. O reclamante sempre prestou serviços contínuos, conforme mencionados nos itens acima, correspondente a uma necessidade da empresa.
1.11. A empresa Reclamada sempre pagou salário ao Reclamante.
1.12. Tais fatos serão comprovados pelas testemunhas ouvidas no decorrer da instrução processual, as quais se se arrolará oportunamente.
1.13. Enfim, a relação de emprego encontra-se plenamente caracterizada, onde o Reclamante demonstra sua total subordinação para com o pólo passivo desta lide, devendo a mesma ser reconhecida por este R. Juízo no período de 05/12/2014 à 31/08/2015.
III. DOS DIREITOS SONEGADOS
2. O contrato de trabalho nunca fora anotado na CTPS do Reclamante. Devendo a empresa ser condenada a proceder a anotação de todo o vínculo empregatício (05/12/2014 à 31/08/2015). Tendo em vista o aviso prévio indenizado, sob pena de ser feita pela Secretaria da Junta, como dispõe o artigo 39 da CLT.
2.1. DAS HORAS EXTRAS
O Reclamante, durante todo o pacto laboral, trabalhou na realidade mais de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, conforme declinado no ítem 1.1 desta peça vestibular, perfazendo uma média de 46,00 horas mensais, conforme será apurado em depoimento pessoal e testemunhal.
Portanto, devem ser computadas como extras as excedentes da oitava hora de trabalho diária e 44ª semanal, com os reflexos no repouso semanal remunerado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, 40% sob o FGTS, Aviso Prévio e demais verbas rescisórias. Em consonância com a Constituição Federal, as horas extras têm um adicional de 50% sobre a hora normal.
Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (Súmula 172 TST).
O labor extraordinário, habitualmente prestado, reflete nos consectários do salário (Enunciado 45, 94 e 151 do TST).
2.2. DAS HORAS DE INTEVALO INTRAJORNADA.
O reclamante durante todo o pacto laboral nunca usufruir do intervalo intrajornada para descanso e refeição de pelo menos 1 (uma) hora diária.
A jurisprudência é pacifica em relação à obrigação do empregador em indenizar TODO O PERÍODO DE INTERVALO ao empregado quando este não lhe é concedido, na forma legal, para que possa realizar suas refeições e descanso, senão vejamos:
EMENTA: INTERVALO INTRAJORNADA. OBJETIVO DO LEGISLADOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. O intervalo para refeição e descanso visa à proteção da saúde do trabalhador. Assim, o objetivo do legislador ao estabelecer o intervalo intrajornada foi evitar agressão ao sistema de proteção da integridade psicossomática do obreiro e com vistas a dificultar a supressão da norma de higidez, a SDI-I da Corte Superior editou a Orientação Jurisprudencial no. 307 dispondo que “a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)”. A exegese da expressão pagamento total do período correspondente, considerado todo o contexto da realidade que permeia a relação de emprego, impõe conceber como única possibilidade aquele período mínimo ditado pelo art. 71/CLT. Compreensão contrária labora no sentido oposto à finalidade da norma em exame, valendo ressaltar que, não poucas vezes, interessa ao empregador a supressão do debatido intervalo com o propósito de auferir maiores lucros em decorrência da produção majorada. (00204-2008-060-03-00-3 RO – TRT/MG - Sexta Turma – DJMG – pub. 20/12/2008, p. 31 – Relator: Anemar Pereira Amaral – Revisor: Jorge Berg de Mendonça)(Sublinhamos).
A OJ 307 da SDI-1 do TST cuidou de tornar a supressão do horário de repouso um pouco mais “onerosa” ao empregador justamente para inibir tal procedimento. Assim sendo, se o Empregado fez 1 minuto de intervalo ou 50, não há qualquer relevância, a indenização destas horas extras deve ser em sua integralidade com adicional de no mínimo 50%.
Assim, o Reclamante faz jus ao recebimento de 180 horas, devidamente acrescidas em 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, em razão da não concessão do intervalo para refeição e descanso, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, e seus reflexos no Aviso Prévio, 13ºs. salários, férias + 1/3, DSR/f, FGTS E 40% sob o FGTS.
2.3. DO AVISO PRÉVIO
Não concedeu a empresa Reclamada o aviso prévio ao Reclamante, …