Petição
Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz (a) da $[processo_vara] Vara do Trabalho de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e, subsidiariamente, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
DAS RECLAMADAS
Apenas para elucidação e justificação da situação em epígrafe, apesar das Reclamadas possuírem dois CNPJ diferentes, em verdade são apenas uma empresa, tendo o Reclamante na verdade sempre prestado serviços junto à Empresa $[parte_reu_razao_social]. Tanto o é que a Reclamada $[parte_reu_razao_social] mantém seu estabelecimento dentro da própria empresa $[parte_reu_razao_social], bem como pertence à mesma pessoa, assim sendo, confundem-se, por lógica e zelo o Reclamante resolve por propor a Reclamatória contra ambas às Empresas para assegurar seu direito.
DOS FATOS
O Reclamante conforme se passará a expor, laborou junto às Empresas Reclamadas, como consubstanciado em sua CTPS, mantendo com aquelas vínculo de emprego, conforme asseverado por toda a documentação trazida à colação. Preliminarmente, deve-se salientar que o Reclamante conforme CTPS juntada à peça exordial, iniciou a laborar na Reclamada, em 02 de maio de 2011, na função de Assistente de Logística, tendo laborado até 24 de abril do corrente ano conforme asseverado no TRCT juntado à peça vestibular.
Deve-se mensurar que diferentemente do asseverado no contrato de trabalho firmado com a renomada Empresa, que deve ser trazido à colação pelas Reclamadas, o horário de trabalho do obreiro nunca foi regular, e tampouco 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Percuciente informar que as Reclamadas atuam no ramo de transportes rodoviários de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, tendo como seu principal foco, o recebimento e armazenamento de produtos, em sua maioria congelados ou resfriados, e posterior distribuição e entrega para atacadões, mercados e hipermercados das marcas que contratam seus serviços.
Para melhor ilustrar o supracitado, as Reclamadas são responsáveis pela distribuição dos produtos das marcas: $[geral_informacao_generica] dentre outras; que são entregues na empresa, ou buscados pelas próprias Reclamadas em portos próximos ou centros de distribuição para posterior armazenamento e redistribuição. Conforme se comprovará pela prova testemunhal e documentos juntados, o trabalho do obreiro não tinha horário certo para iniciar, nem tampouco para terminar, uma vez que o horário de início ficava pendente da chegada das cargas para armazenagem às câmaras frias, e o término ficava atrelado ao fim das distribuições em hipermercados e mercados da cidade ou da região, dependendo o destino da carga.
No Tocante à Função exercida, cumpre salientar que o Reclamante fora contratado como assistente de logística, funcionário que trabalhava no administrativo da empresa, emitindo CTRC, controlando estoques, emitindo romaneios para conferência e recebimentos. No entanto, por possuir CNH “D”, foi aproveitado desde o início como motorista e auxiliar de motorista, desempenhando a função de entrega e distribuição dentro da cidade e em outras localidades da região quando necessário.
Assevera ainda, que como é prática da empresa, o obreiro teria laborado o primeiro mês sem carteira assinada, nem teve assinado contrato de experiência, ferindo a norma trabalhista, e só após um mês de serviço as Reclamadas teriam assinado a CTPS do Reclamante, tendo alcançado o primeiro salário “totalmente por fora”. Diz ainda o Obreiro que trabalhava em média 10 (dez) horas por dia, e alguns dias na semana, principalmente na quarta-feira e no sábado, chegava ao absurdo de laborar de 12 (doze) até 14 (quatorze) horas, salientando que apenas em 2013 as Reclamadas alcançaram o adicional noturno para o Reclamante, e sempre suprimindo hora.
Assevera ainda nunca ter recebido vale-transporte, ou qualquer tipo de EPI’s, apesar de ingressar com frequência na câmara fria do estabelecimento, tendo somente começado a receber o adicional de insalubridade 18 (dezoito) meses após ingressar na Empresa.
No que concerne ao vale-transporte, na própria entrevista de emprego, foi lhe perguntado pelo administrador da empresa, se este teria como vir para a empresa, este respondeu que sim, e após conversas com colegas que iriam de moto e carro para a empresa, ficou sabendo que as Reclamadas pagavam um vale combustível “por fora”, assim fez o requerimento ao administrador da empresa para também receber tal benefício. Informa ainda o Reclamante, que o livro ponto da empresa é adulterado constantemente para que não apareça mais do que 10 (dez) horas diárias de trabalho, no entanto os caminhões têm diário de bordo e tacógrafo, que podem comprovar o aqui aduzido, e desde já deve ser totalmente desconsiderado qualquer livro ponto apresentado pelas Reclamadas, por não condizerem em nada com a realidade.
Cita o Reclamante que toda a semana os pontos dos funcionários eram conferidos pelo primo do Sr. $[geral_informacao_generica], sócio das Empresas, que trabalhava no setor de pessoal da Empresa, “Sr. $[geral_informacao_generica]” que quando identificava uma folha-ponto com um horário maior que 10 (dez) horas diárias, o funcionário devia refazer, toda a folha ponto e adequar o horário como a Empresa havia definido. De concreto mesmo, era o número de horas extraordinárias cumpridas pelo Reclamante, asseverando-se que a jornada extraordinária é fato incontroverso, baseado unicamente na documentação apresentada, o que merece relevo é o fato da empresa jamais permitir que os funcionários assinassem o livro-ponto com mais que 10 (dez) horas de laboro por dia. Ou seja, o livro ponto das Empresas Reclamadas, não se presta para qualquer prova, uma vez que era adulterado a bel- prazer dos diretores para encobrir práticas trabalhistas ilícitas, dentre elas, permitir que funcionários laborassem por 15 (quinze) horas num único dia, e se registrassem 10 (dez) horas de laboro, e o pior é que às 05 (cinco) horas-extras não eram alcançadas para os funcionários das Reclamadas ao final do mês.
Prova documental da alteração dos livros pontos está anexada à peça exordial, em simples análise observa-se que o Reclamante estava viajando e longe da cidade, e mesmo assim assinava horário de intervalo ao meio-dia quando na verdade o tacógrafo assinalava no mesmo momento que ele estava viajando a 80 km por hora na boleia de um caminhão, distante centenas de quilômetros de $[geral_informacao_generica]. Importante salientar, que apesar do contrato de trabalho das Reclamadas asseverar que o laboro dos funcionários iniciava às 08:00hs., a realidade era totalmente diferente; em verdade dependia-se exclusivamente do horário marcado para chegada das cargas de produtos perecíveis para serem acomodados nas câmaras frias da empresa, para posterior distribuição aos mercados da cidade.
Dito isto, a título de esclarecimentos e exemplificação, na segunda-feira o laboro nas Reclamadas iniciava entre as 03:00hs. e 04:00hs, horário que chegavam as marcas da Sadia - Perdigão e Frango Seva, e estendia-se até perto das 11:00hs. o descarregamento e acomodação dos produtos, todos perecíveis; e após o término, o Reclamante saía a distribuir os produtos, junto aos atacados e mercados da cidade, laborando sempre até às 18:00hs ou 19:00hs. Na terça-feira era mais “tranquilo” o trabalho iniciava perto das 05h30min da madrugada com a chegada dos produtos da $[geral_informacao_generica], e estendia-se até perto das 11:00hs., horário em que os que eram motoristas muitas vezes saiam em viagem juntamente com os auxiliares, quando tinham, e alguns eram dispensados para voltar para casa, e só retornar às 13h30min para efetuar as entregas ao comércio até às 19:00hs.
Na quarta-feira era novamente corrida a madrugada dentro das Reclamadas, que iniciavam suas atividades às 05:00hs., pois chegavam neste dia várias marcas juntas, $[geral_informacao_generica], permanecendo os funcionários da empresa a descarregar até às 11 horas, e após, ainda realizavam a entrega dos produtos até perto das 19:00hs. e assim nos dias subsequentes da semana. Por tal motivo, requer o Reclamante a prestação da tutela jurisdicional do Estado, com o intuito de ver-se devidamente amparado em suas pretensões.
DO DIREITO
Como já mencionado acima, entende o Reclamante que deva ser o contrato de trabalho considerado da seguinte forma: Com Início em 04 de abril de 2011 e término na data de 24 de abril de 2013. Assim, se passará à fundamentação dos pedidos com base na legislação trabalhista.
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
1.1 - DO FGTS E MULTA COMPENSATÓRIA DE 40%
Tendo em vista a configuração de despedida sem justa causa, faz jus o Reclamante à liberação dos depósitos do FGTS, além da multa compensatória de 40% (quarenta inteiros por cento) sobre todos os depósitos realizados e sobre as diferenças devidas, com fulcro no art. 18, § 1º da Lei 8.036/90, tudo com reflexos e integrações em férias, 1/3 constitucional, 13º salários, R.S.R. e aviso prévio, em valores atualizados na forma da lei.
Desta forma, deverá ser apurada a diferença relativa aos reflexos das horas extras, bem como, do desvio de função relativo a todo o pacto laboral, devendo ser adimplido os valores faltantes e depositados conforme preleciona a Lei 9.491 de 1997 em conta vinculada ao Obreiro.
1.2 - DO SEGURO-DESEMPREGO
Pela despedida sem justa causa, o Reclamante tem direito à indenização pelas Reclamadas da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, devidamente apurada as diferenças decorrentes dos valores das verbas faltantes, conforme requerido nesta peça inaugural, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94. Desta forma, devem as Reclamadas, ser condenadas a ressarcir ao Reclamante as diferenças decorrentes dos valores relativos ao recebimento do seguro-desemprego de forma incorreta na forma de indenização ulterior, juntamente com todas as demais verbas devidas.
DAS VERBAS TRABALHISTAS
2.1 - DO INTERVALO INTERJORNADAS
Como relatado, o Reclamante tinha jornada de trabalho muito acima do limite constitucional de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tendo laborado até 15 (quinze) horas por dia muitas vezes, iniciando o laboro às 04:00hs ou 05:00hs., descarregando caixas de produtos dentro das câmaras frias, ou diretamente dentro dos caminhões refrigerados, e distribuindo essas mercadorias até às 18:00hs. ou 19:00hs. em mercados e atacados da cidade. Bem como, inúmeras vezes o Reclamante, em manifesto e claro desvio de função saía para transportar cargas em outras localidades e retornava perto das 23:00hs. ou madrugada adentro e tinha que no outro dia às 05:00hs. ou 06:00hs. estar novamente na empresa.
Desta forma, o intervalo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho previsto no art. 66 da CLT deixou de ser respeitado, impondo-se às Reclamadas a sanção estabelecida no art. 75 da CLT, devendo o valor da multa ser arbitrado segundo os critérios da Delegacia do Trabalho, conforme art. 75, parágrafo único e art. 626 da CLT.
Dito isto, deve ser intimado o Ministério Público do Trabalho para que fiscalize e apure as informações prestadas na presente peça, punindo exemplarmente a Reclamada, de forma a desencorajar nesse sentido, sua postura passada e presente, perpetuando-se o respeito às normas trabalhistas e principalmente a saúde do trabalhador.
2.2 - DAS HORAS EXTRAS - CÁLCULO E INCIDÊNCIA
Tendo em vista a jornada de trabalho irregular demonstrada, conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, não recebendo, porém, corretamente as horas-extras a que tinham direito. As horas-extras, por sua habitualidade, também devem ser consideradas para integrar o cálculo de outras verbas, como indenização (Sum. 24 do TST), 13º salário (Sum. 45 TST) FGTS (Sum. 63 do TST) aviso-prévio indenizado (§5º do art. 487 da CLT), gratificações semestrais (Sum. 115 do TST), férias (§5º do art. 142 da CLT) e descanso semanal remunerado (Sum. 172 do TST e art. 7º da lei nº 605/49).
É consabido que a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa conforme Enunciado nº 264 da Sumula do TST. Nesta esteira, percuciente salientar que o empregador que suprime as horas extras …