Direito do Trabalho

[Modelo] de Reclamação Trabalhista | Assédio Sexual e Dispensa Durante Estágio

Resumo com Inteligência Artificial

Reclamante, menor aprendiz, alega assédio sexual e dispensa por gravidez durante estágio. Requer indenização, reconhecimento de vínculo empregatício, estabilidade gestacional, e pagamento de verbas rescisórias e danos morais, alegando descumprimento das leis trabalhistas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADEUF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, maioridade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, neste ato assistida por sua genitora Representante Legal, inscrita no Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com fulcro nos artigos 840 e seguintes da CLT c/c 319 e seguintes do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de Razão Social, empresário individual, inscrito no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

01 – DA JUSTIÇA GRATUITA E PEDIDO DE SIGILO PROCESSUAL

Inicialmente, a Reclamante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no art. 790, §3º, CLT e arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

 

Ressalte-se que a Reclamante fora contratada como estagiária, percebendo bolsa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, portanto, inferior à 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

DO SIGILO REQUERIDO

O sigilo é garantido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, somente nos casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação

 

O art. 189, III, do Código de Processo Civil reconhece o direito ao sigilo naqueles processos “em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade”.

 

No caso dos autos, o feito versa sobre assédio sexual perpetrado em face de menor de idade, razão pela qual inegável a necessidade da tramitação em total sigilo, o que desde já se requer.

02 – DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Cumpre ressaltar inicialmente que foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade da obrigatoriedade de passagem pela Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária. 

03 – DOS FATOS

A Reclamante foi admitida em 30 de junho de 2017, na função de estagiária, com bolsa de R$ 500,00 (quinhentos reais), mais R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) de auxílio-transporte por dia, totalizando uma média mensal de R$ 197,60 (cento e noventa e sete reais e sessenta centavos).

 

À Reclamante foi feita, ainda, a promessa de anotação de sua CTPS, na função de menor aprendiz, o que nunca ocorreu. Ressalte-se que, à época da prestação de serviço, a Reclamante contava com apenas 16 (dezesseis) anos de idade.

 

Sua função, no local, era de Recepcionista (atendia telefone, fazia impressão de apostilas, cortava e passava espiral nas apostilas) e, ainda, era designada para realizar a limpeza do local e das salas de aula.

 

O horário de trabalho da Reclamante era compreendido entre 08h00m e 12h00m, de segunda a sexta e, aos sábados, o horário era de 08h00m às 17h00m, perfazendo um total de 27 (vinte e sete) horas semanais.

 

No mês de julho/2017, a Reclamante ficou responsável por abrir a escola, sendo que, neste mês, o horário de trabalho foi das 08h00m às 17h00m de segunda a sábado.

 

Ainda quanto às atividades designadas à Reclamante, a mesma era compelida à realizar tarefas alheias àquelas de secretariado – para a qual inicialmente fora contratada, tais como a limpeza de banheiros e auxílio das faxineiras em suas funções ordinárias.

 

A Reclamante foi desligada em 07/08/2017, sendo que, no ato do desligamento, a Reclamante encontrava-se grávida, conforme exames anexos. De acordo com o primeiro exame de ultrassonografia, realizado em 05/09/2017, a gestação da Reclamante, nesse dia, era de aproximadamente 09 (nove) semanas, o que demonstra que, indubitavelmente, a mesma já se encontrava grávida no momento da demissão e, ainda, que a gravidez se deu após sua contratação.

 

Cumpre informar, ainda, que nenhum acerto rescisório foi feito com a Reclamante.

 

Chegamos agora, Excelência, no fato mais grave ocorrido durante o contrato de trabalho. A Reclamante era constantemente assediada pelo proprietário da Reclamada, Sr. Informação Omitida, sendo que a não-manutenção do contrato de trabalho se deu pois os assédios não eram correspondidos nem tolerados pela Reclamante.

 

A primeira vez se deu em um determinado dia em que o proprietário da Reclamada ofereceu para levar a Reclamante até sua casa após o final do expediente. A Reclamante, de forma totalmente inocente, até mesmo porque contava com apenas 16 (dezesseis) anos à época, aceitou a “carona”. Ocorre que ao chegar ao destino (residência da Reclamante), o Sr. Informação Omitida disse que iria estacionar mais distante da residência da Reclamante, para a mãe dela “não achar ruim”. Ato contínuo, acariciou a Reclamante e perguntou se não ia “ganhar um beijo” dela. Sendo que a Reclamante prontamente disse que não o faria, tendo o Sr. Informação Omitida ainda insistido, oportunidade em que a Reclamante abriu a porta e desceu do veículo.

 

Uma segunda oportunidade se deu dentro do estabelecimento da Reclamada, momento em que a Reclamante estava em uma sala de arquivos e o Sr. Informação Omitida chegou “por trás”, tentando agarrá-la e beijá-la. Ocorre que, neste fatídico dia, dentro da sala, atrás da porta de um armário aberta, não tendo o Sr. Informação Omitida o visto em primeiro momento, estava um professor da Reclamada, Sr. Informação Omitida, que, após constatar a atitude do Sr. Informação Omitida, partiu em defesa da Reclamante, oportunidade em que o Sr. Informação Omitida saiu correndo da sala.

 

Agrava a situação, ainda, o fato de que, aproximadamente duas semanas após o ocorrido, o professor Informação Omitida fora desligado da Reclamada.

 

Essa é a breve síntese dos fatos.

04 – DA CARACTERIZAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

4.1 DA DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ESTÁGIO

Como bem preceitua a Lei 11.788/08, o estágio é, antes de tudo, um ato educativo, supervisionado pelas instituições de ensino, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando preparar aquele aluno para o mercado de trabalho.

 

Ou seja, esta modalidade de relação de trabalho tem por escopo o desenvolvimento educacional do aluno, não devendo este ser submetido à carga horária e demais atividades ao dos empregadores/servidores do local que o contratou.

 

O estagiário está ali para aprender, não para ter sua mão-de-obra explorada. Tanto é que o art. 3º, III da Lei do Estágio preconiza que deve haver "compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso".

 

E estas atividades, conforme dito, são sempre voltadas para o "aprendizado de competência próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho" (art. 1º, § 2º).

 

Via reflexa, o estagiário não faz jus a direitos trabalhistas previstos na CLT, tais como 13º salário, férias, depósito de FGTS, aviso prévio, dentre outros.

 

Todavia, na prática percebemos que muitas empresas vislumbram no estágio uma oportunidade de reduzir seu gasto na folha de pagamento. Isto porque não precisam arcar com encargos trabalhistas, bastando somente custear o valor mensal da bolsa-auxílio (que é irrisório na maioria dos casos).

 

Este desvirtuamento do contrato de estágio, registra-se, tem o condão de levar ao reconhecimento do vínculo empregatício do estagiário com o concedente do estágio. Neste sentido, a própria Lei 11.788/08 abre esta possibilidade ao dispor que qualquer descumprimento no termo de estágio caracteriza vínculo empregatício (Art. 3º, § 2º).

 

Ademais, esta irregularidade no contrato de estágio implica na nulidade do mesmo, ante o objetivo de fraudar a aplicação da Lei Trabalhista, nos termos do art. 9º da CLT. E este tem sido o entendimento do TST, a saber:

 

ESTÁGIO. DESCARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A finalidade do estágio é propiciar ao estudante uma experiência prática que seja compatível com o seu currículo escolar. Do contrário, haverá desvirtuamento do instituto que implicará o reconhecimento do vínculo de emprego, tal como dispõe o § 2º do art. 3º da Lei 11.788/2008 [...]. (TST. AgR-AIRR-1122-42.2013.5.10.0017. Rel: HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Dje: 22/06/2016)

 

No caso dos autos, o suposto estágio não conseguiu atender, sequer de longe, os preceitos da Lei n. 11.788/08.

 

A Reclamante foi contratada como “estagiária” para exercer a função de Secretária, exercendo as mesmas tarefas das Secretárias contratadas e, ainda, outras funções totalmente alheias, tais como a limpeza do local e até mesmo de banheiros.

 

O art. 3º da Lei n. 11.788/08 assim dispõe:

 

Art. 3º O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos: 

I – matrícula e freqüência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino; 

II – celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino; 

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

O caso em tela não preenche sequer um dos requisitos previstos nos 03 (três) incisos do artigo citado.

 

Sendo assim, inegável o reconhecimento do desvirtuamento da função social/educacional do estágio e indiscutível a caracterização do vínculo de emprego.

4.2 DA IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MENOR APRENDIZ

Assim como no caso do estágio, a contratação de menor aprendiz, sem observância do disposto respectivo contido na CLT, constitui forma de mascarar a existência de vínculo empregatício.

 

A CLT dispõe sobre a matéria nos artigos 402 a 441.

 

O art. 428 define o contrato de aprendizagem:

 

Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

 

Novamente, conforme já narrado no item anterior, as disposições acima transcritas não foram nem de longe cumpridas, sobretudo pela ausência de contrato escrito nesse sentido e de anotação na CTPS da Reclamante.

 

Nesse contexto, assim como ocorreu com o suposto contrato de estágio, há de se reconhecer o total desvirtuamento das proposições contidas tanto nas normas referentes ao estágio quanto naquelas concernentes ao aprendizado, eis que a Reclamada agiu em total desconformidade com ambas.

4.3 DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Conforme exposto anteriormente, a Reclamante sempre laborou nos termos previstos pelo art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a saber: por pessoa física (Reclamante), de natureza não-eventual, mediante subordinação e salário.

 

Imperioso se faz o reconhecimento do vínculo de emprego no período mencionado, que ocorreu sem o registro da CTPS, entre 30/06/2017 a 07/08/2017.

 

Diante do exposto, requer o reconhecimento do vínculo empregatício com a Reclamada, com base nos artigos 2º e 3º da CLT, bem como requer que a Reclamada seja compelida a realizar as devidas anotações na CTPS da Reclamante, devolvendo-a, sob pena da anotação ser realizada pela Secretaria desta Vara, conforme determina o artigo 39 e seus parágrafos, da CLT, bem como à regularização dos depósitos previdenciários.

05 – DO VALOR DO SALÁRIO E DAS DIFERENÇAS EXISTENTES

A Reclamante prestava serviços idênticos, de mesma produtividade e perfeição técnica que os executados pelas demais contratadas para o posto de Secretária, que percebiam remuneração de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

Sendo assim, requer seja a Reclamada compelida a trazer aos autos cópias dos holerites de pelo menos outras 02 (duas) trabalhadoras contratadas na função de Secretária, sob as cominações do artigo 359 do CPC, isto é, considerar-se-á a diferença existente como sendo aquela já declinada.

 

Devem ser pagas à Reclamante todas as diferenças existentes entre o valor da bolsa que lhe era repassado (R$ 500,00) e o valor do salário devido (R$ 1.500,00), bem como todos os reflexos pertinentes (aviso prévio, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras).

06 – DA ESTABILIDADE DECORRENTE DA GRAVIDEZ DA RECLAMANTE

A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, inclusive no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

 

A Reclamante, admitida em 30/06/2017, encontrava-se grávida no momento de sua demissão, conforme exames anexos. De acordo com o primeiro exame de ultrassonografia, realizado em 05/09/2017, a gestação da Reclamante, nesse dia, era de aproximadamente 09 (nove) semanas, o que demonstra que, indubitavelmente, a mesma já se encontrava grávida no momento da demissão e, ainda, que a gravidez se deu após sua contratação.

 

Segundo leciona o ilustre doutrinador Luciano Martinez, a estabilidade no emprego é entendida como “a fórmula de proteção caracterizada pela vedação à resilição por iniciativa patronal. Por meio dela o empregado fica impedido de desliar o empregado, sob pena de ver-se compelido a reintegrá-lo”.

 

Assim, a estabilidade impede que o empregador demita o empregado estável sem justa causa, sendo que a inobservância dessa regra acarreta o direito ao empregado a uma reintegração.

 

A Súmula n. 244 do colendo Tribunal Superior do Trabalho assim dispõe:

 

Súmula nº 244 do TST

GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

 

Sendo assim, percebe-se que a dispensa arbitrária feita pelo Reclamado deve ser imediatamente ANULADA, eis que eivada de vício insanável.

 

Sendo assim, considerando-se que, na data da demissão, a Reclamante encontrava-se gestante de aproximadamente 05 (cinco) semanas, conforme exames médicos anexos, a projeção do nascimento se dará em meados do mês de abril/2018. Somando-se à estabilidade devida, é devido o pagamento de salário até o mês de setembro/2018.

 

Sendo assim, faz jus a Reclamante à reintegração ao seu posto de trabalho, bem como a garantia de emprego até 05 (cinco) meses depois do parto. O período decorrido entre a sua demissão (07/08/2017), até a efetiva reintegração, deve ser pago na forma de indenização substitutiva, no valor do salário atualizado da Reclamante e com reflexos em aviso prévio, saldo de salário, horas extras, adicional de insalubridade/periculosidade, DSR´s, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

07 – DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO

Faz jus a Reclamante, em virtude da dispensa imotivada, ao aviso prévio indenizado pecuniariamente, de conformidade com a CF/88 em seu art. 7º, XXI, que reza, sobre a proporcionalidade do aviso prévi…

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