Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ___ VARA DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, CTPS Nº Inserir CTPS, RG NºInserir RG , CPF/MF Nº Inserir CPF, residente e domiciliada à Inserir Endereço, VEM respeitosamente DIANTE DE VOSSA EXCELÊNCIA, por seus advogados subscritos, devidamente constituídos na procuração anexa, que indicam para receber intimações, notificações e demais comunicações processuais o endereço profissional à Endereço do Advogado, em cumprimento ao que dispõe o art. 105 do NCPC, tendo esta outorga específica com amplos poderes, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, PROPOR A PRESENTE
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF nº Inserir CNPJ com sede e foro na Inserir Endereço, o que faz com os fundamentos fáticos e jurídicos, como passa a expor, para ao final requerer.
PRELIMINARMENTE requer os benefícios da justiça gratuita, conforme declaração anexa, onde declara ser hipossuficiente na forma da lei, nos termos do art. 98 da Lei Federal nº 13.105 de 16/03/2015 e seus parágrafos, por lhe faltarem recursos financeiros, estando atualmente com dificuldades para prover o seu próprio sustento e de sua família.
Desde logo pede deferimento.
Ainda em sede de preliminar REQUER O PAGAMENTO DAS VERBAS INCONTROVERSAS, apontadas no quadro de crédito a seguir, onde a reclamada faz jus, reclamando pagamento imediato.
Desde logo pede deferimento.
Os causídicos aceitam a causa diante das condições da reclamante.
SÍNTESE DOS FATOS
DA CONTRATAÇÃO E DA RELAÇÃO CONTRATUAL COM A EMPRESA RECLAMADA.
A reclamante porta CTPS nº Inserir CTPS, serie Informação Omitida, emitida no Ceará e é registrada no PIS sob o nº Informação Omitida(Cópia espelho CTPS fls.03 anexa).
Em 02/10/2012 foi contratada pela reclamada para o cargo de “Auxiliar Administrativo” (jovem aprendiz - fls. 08 da CTPS), sendo dispensada em 06/01/2014, cópia anexa.
Durante este período como jovem aprendiz conheceu toda a estrutura administrativa operacional da empresa.
Depois de dispensada como jovem aprendiz foi recontratada em 24/02/2014, no cargo de “Auxiliar de Cozinha A”, diverso da área administrativa. Iniciava-se novo contrato de experiência por trinta dias, sendo estes prorrogáveis, como prova fls.25 de sua CTPS (copia anexa).
Nesta nova contratação de 24/02/2014, a reclamada, percebendo os excelentes resultados da reclamante em todas as tarefas fixou-a no setor de controle administrativo, setor vital da empresa, principalmente o de alimentos.
Assim, embora diversa de sua atribuição, foi efetivada no cargo indicado pela gerência da reclamada como Auxiliar de Cozinha A, porém mantendo o exercício funcional no “Controle Administrativo de Produtos”, no tocante ao planejamento, controle, e produção de alimentos (PCP), operando na cozinha A, REALIZANDO FUNÇÃO DE MAIOR RESPONSABILIDADE E SALÁRIO, TODAVIA PERCEBENDO PROVENTOS INFERIORES, CORRESPONDENTES À FUNÇÃO DE MENOR RESPONSABILIDADE E COMPLEXIDADE.
Submeteu-se a esta situação para manter o emprego, sob a promessa da direção de que “em breve corrigiria o desvio de função”. Portanto, laborou em desvio de função de 24/02/2014 até 31/10/2015.
Em 01/11/2015 foi devidamente registrada na função que exercera desde 24/02/2014, ou seja, a função de “Controle Administrativo de Cozinha A”, conhecido na empresa pela sigla (PCP). Ao ter o seu registro laboral correto passou a ter salário compatível com a função, todavia tal correção lhe atribuiu mais serviço de controle, PASSANDO A SER RESPONSÁVEL PELOS SETORES A E B DA EMPRESA, EXECUTANDO SERVIÇOS DE DOIS TRABALHADORES, CONFORME REVELA FLS. 25 DE SUA CTPS, COMPROVANDO AUMENTO DE SERVIÇOS E RESPONSABILIDADES DA UNIDADE A E B; (CÓPIA ANEXA).
Nesta época ficou grávida e, mesmo no estado de gravidez, manteve a rotina de trabalho normalmente, sendo gerenciada pela Sra. Informação Omitida, que com o hotel em “lotação esgotada” aumentava a cobrança de produção, pois naturalmente havia excesso de serviço para os funcionários na alta estação, fato que sobrecarrega a todos, PRINCIPALMENTE, A RECLAMANTE, A QUAL ASSUMIRA FUNÇÃO DE DOIS FUNCIONÁRIOS.
No início de fevereiro de 2016 uma nova supervisora de nome Informação Omitida, assumiu o setor da cozinha, a qual passou a exigir da reclamante, serviço extra ao de (PCP), pois logo que terminava uma tarefa era imediatamente obrigada a realizar outra, NÃO TENDO MAIS QUALQUER MOMENTO PARA DESCANSO, MESMO ESTANDO GRÁVIDA.
A conduta da supervisora (Sheila) era ostensiva, diferenciada e, durante muito tempo, destinada exclusivamente a pressionar a empregada reclamante.
Destaque-se que certa noite, A RECLAMANTE, COM RECEIO DE PASSAR MAL, NEGOU-SE A COMER, POR NÃO CONCORDAR COM PROCEDIMENTO COMUM DA RECLAMADA EM SERVIR PARA OS FUNCIONÁRIOS O QUE SOBRA DO BUFÊ DO ALMOÇO (COMIDA GUARDADA APÓS SER EXPOSTA POR VÁRIAS HORAS).
É muito comum funcionários terem indisposição estomacal após o jantar. A cozinheira (Dona Informação Omitida), sabendo desse “procedimento” e do estado de gravidez da reclamante, solicitou ao chefe da cozinha (Sr. Luciano Albuquerque) para fazer uma sopa para todos, sendo imediatamente autorizada.
Quando todos estavam jantando, a supervisora (Informação Omitida) apareceu no refeitório, na frente da reclamante e da cozinheira (Dona Informação Omitida), que sentadas tomavam sua sopa. A cozinheira educadamente ofereceu à supervisora: “ a senhora está servida? ” Informação Omitida, com olhar fixo retrucou: “não obrigado” indo em direção da administração e lá registrando uma recomendação de advertência para a reclamante e para a cozinheira no computador do Departamento Pessoal. TODOS OS OUTROS QUE TOMAVAM A SOPA FORAM ISENTADOS DESSA ADVERTÊNCIA, SOMENTE A RECLAMANTE E A COZINHEIRA FORAM ADVERTIDAS, mesmo com autorização do chefe da cozinha. A supervisora alegava que aos funcionários somente é permitido jantar as sobras do bufê.
Depois do lastimável “FATO DA SOPA” a supervisora passou a pressionar ainda mais a reclamante, vigiando-a desde a hora de sua chegada, até sua saída que sempre se estendia em média 40 minutos, o que desde logo requer a cobrança de horas extras/dia.
Nesta sistemática a supervisora forçava os limites da reclamante. Ao completar suas tarefas era obrigada a iniciar outras alheias às suas funções peculiares do serviço (PCP). EM TODOS OS MOMENTOS A RECLAMANTE ERA REQUISITADA PARA SUPRIR ALGUMA COISA, O TEMPO TODO, COMO DESLOCAMENTOS COM COISAS PESADAS, DO TIPO PANELÕES DE ABASTECIMENTO DO RESTAURANTE, ATRIBUIÇÃO DE OUTROS EMPREGADOS, PRINCIPALMENTE DE HOMENS. E, mesmo diante do volume do ventre aparente da reclamante, perfil físico anormal ao parecer comum de mulheres, ERA BEM PERCEPTÍVEL PARA TODOS OS MAIS DE CINCO MESES DE GESTAÇÃO DA RECLAMANTE. MESMO ASSIM A SUPERVISORA IGNORAVA AS CIRCUNSTÂNCIAS DA TRABALHADORA E A ESCALAVA E MONITORAVA PARA ESTAS PESADAS TAREFAS.
A pressão era tanta que o psicológico da reclamante estava realmente abalado. A trabalhadora pensou várias vezes em pedir demissão, pois estava no seu limite. A situação interferia diretamente na sua gravidez, pois já não conseguia respirar normalmente (sentia-se perseguida), acordava de madrugada (ansiosa), tinha pesadelos com o trabalho, imaginando que chegaria atrasada, o que nunca acontecera antes.
Em 15/03/2016, a supervisora (Informação Omitida), com tom altamente sugestivo, direto e frio, mandou a reclamante se apresentar no DP, onde tudo já estava acertado para sua demissão. Aviso prévio, onde a trabalhadora era comunicada de que a partir daquela data a empresa não mais necessitaria de seus serviços e que a indenização seria paga em 25/03/2016. Por fim, deveria comparecer no dia 28/03/2016 ao sindicato para receber seus direitos rescisórios. Fato ato, ciente da trabalhadora demitida, que foi prontamente aceito por ela acostando ao documento sua assinatura. (Cópia documento anexa)
Aliviada dos traumas das perseguições proporcionados pelo empregador, pois não precisaria mais voltar na empresa para ter seus direitos garantidos, pois estes seriam feitos no sindicato, a trabalhadora fez compromissos com a indenização rescisória, principalmente dívidas e investimentos.
Em 18/03/2016, a empresa envia comunicação convocando a trabalhadora para retornar ao trabalho sob as mesmas condições, com os seus seis meses de gravidez, pois em decorrência de exame de gravidez a empresa cancela unilateralmente a demissão, tornando sem efeito, todo o procedimento demissional.
EXPOSIÇÃO FÁTICA E JURÍDICA QUE SUSTENTA O DIREITO DA AUTORA.
A Seção V do Capítulo III do Título III da CLT é inteiramente dedicada à proteção à maternidade. Ela contém diversos dispositivos que visam garantir os direitos da mulher durante o período de gravidez. Portanto, existe um tratamento legal todo especial a gestante e ao seu filho, nascituro.
Não obstante, com a publicação da Lei 12.812/2013, a qual acrescentou o art. 391-A a CLT, ratificando o entendimento jurisprudencial declinado pelo TST, tal garantia foi definitivamente edificada, in verbis:
"ARTIGO 391-A. A CONFIRMAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ ADVINDO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, AINDA QUE DURANTE O PRAZO DO AVISO PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO, GARANTE À EMPREGADA GESTANTE A ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NA ALÍNEA B DO INCISO II DO ART. 10 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS."
Assim, mesmo que a confirmação da gravidez tenha ocorrido durante o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, a empregada terá direito à estabilidade, uma vez que a lei assim o garante.
Da mesma forma o EMPREGADOR PODERÁ SER COMPELIDO A REINTEGRAR OU INDENIZAR A EMPREGADA QUE, NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO, VIER CONFIRMAR A GRAVIDEZ, uma vez que a Súmula do TST também assegura o preceito estabilitário disposto na Constituição Federal.
SÚMULA Nº 244 DO TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (REDAÇÃO DO ITEM III ALTERADA NA SESSÃO DO TRIBUNAL PLENO REALIZADA EM 14.09.2012) - RES. 185/2012, DEJT DIVULGADO EM 25, 26 E 27.09.2012
I - O DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR NÃO AFASTA O DIREITO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ESTABILIDADE (ART. 10, II, "B" DO ADCT).
II - A GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE SÓ AUTORIZA A REINTEGRAÇÃO SE ESTA SE DER DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE. DO CONTRÁRIO, A GARANTIA RESTRINGE-SE AOS SALÁRIOS E DEMAIS DIREITOS CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE ESTABILIDADE.
III - A EMPREGADA GESTANTE TEM DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, MESMO NA HIPÓTESE DE ADMISSÃO MEDIANTE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO.
Está claro que o Razão Social, ora reclamada, pelos fatos detalhados anteriormente, no mínimo, não deu a devida atenção à sua trabalhadora gestante.
Pelos fatos descritos, observamos a violação de vários dispositivos da Consolidação das Leis Trabalhistas, causando prejuízos aos seus trabalhadores e trabalhadoras, e em via oblíqua, as suas respectivas famílias.
Tribunais superiores têm posição legal firmada sobre o tema e, neste sentido, a jurisprudencial contraria o pensar das empresas pelo desconhecimento da norma pelos grandes pensadores, estruturados com departamentos jurídicos e de pessoal-RH, como é o caso em tela, onde o reclamado é o Razão Social .
Tais situações existem e são fruto de simulações em detrimento do trabalhador. Várias tentativas de burlar a legislação constitucional, social e trabalhista, sob o argumento implícito que funcionário pode trabalhar em desvio de função, ser assediado é apenas um detalhe, e as gestantes são prejuízos para as empresas. Em relação à última o TST produziu jurisprudência tal como; in verbis:
ESTABILIDADE GESTANTE. CONCEPÇÃO NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NOS TERMOS DO ART. 10, II, B, DO ADCT, PARA A GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA EMPREGADA É EXIGIDO SOMENTE QUE ELA ESTEJA GRÁVIDA E QUE A DISPENSA NÃO TENHA OCORRIDO POR JUSTO MOTIVO. O ATUAL POSICIONAMENTO DESTA CORTE É NO SENTIDO DE SE CONFERIR A GARANTIA DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA À TRABALHADORA A PARTIR DO MOMENTO DA CONCEPÇÃO, OCORRIDA NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO, AINDA QUE DURANTE O AVISO-PRÉVIO TRABALHADO OU INDENIZADO. ESSA GARANTIA NÃO VISA APENAS À PROTEÇÃO OBJETIVA DA GESTANTE, MAS, SOBRETUDO, À TUTELA DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. ADEMAIS, CONSOANTE PRECONIZA A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 82 DA SBDI-1 DO TST, NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PERÍODO RELATIVO AO AVISO-PRÉVIO INTEGRA O CONTRATO DE TRABALHO. A DIRETRIZ DA SÚMULA 371 DO TST NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO PERTINENTE PARA OBSTAR ESSA GARANTIA. HÁ PRECEDENTES. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (PROCESSO: RR 9677820125020443 967-78.2012.5.02.0443 – RELATOR(A): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO – JULGAMENTO: 23.10.2013)
As condições das trabalhadoras grávidas são tão importantes e latentes que ATÉ AQUELAS QUE SE ENCONTRAM EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA ABSOLVEM ESTAS GARANTIAS DAS LEIS TRABALHISTAS/PREVIDENCIÁRIAS, pois as protegem de forma ampla, por serem direitos constitucionais. Assim, vemos posição do TST novamente. In verbis:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 10, II, B, DO ADCT TEM COMO ESCOPO A PROTEÇÃO DA MATERNIDADE E DO NASCITURO. DESSA FORMA, CONSTATADA A GRAVIDEZ DA EMPREGADA QUANDO DA RUPTURA CONTRATUAL, DEVE SER RECONHECIDA A ESTABILIDADE DA GESTANTE AO EMPREGO, AINDA QUE SE TRATE DE CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO (SÚMULA Nº 244, III). RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. (PROCESSO: RR 16142920135120033 – RELATOR(A): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS – JULGAMENTO: 24.09.2014).
Todavia, ao que parece, o Razão Social, ignora e brinca de demitir e admitir quando bem quiser e lhe convier, suas trabalhadoras gestantes, sem pensar ou mesmo se preocupar com os efeitos de seus atos.
A dubiedade da empresa ora reclamada, em demitir trabalhadora com mais de vinte semanas de gravidez e suspender demissão, parece-lhe muito cômodo. Não incorporou nenhum dano a sua imagem nem reputação, pois faz interna corporis. Em nenhum momento pensou na trabalhadora e seu estado após o aviso demissional.
Astúcia e frieza foram o recheio do ato doloso na forma mais rude, dissimulada e ilegal para demitir. Ao supostamente saber da gestação da empregada, a empresa, com simples arrependimento, dá um ctrt/P e basta para colocar a trabalhadora de volta ao calvário que vinha sofrendo, testando diariamente os seus limites até dar um basta em seu prejuízo ou resistir enquanto puder, até dar à luz, se conseguir.
A real intenção da empresa em tentar desfazer o que vinha fazendo há muito, sem qualquer receio, foi violar a lei e fazer pressão durante a rotina laboral da trabalhadora, mexendo com seu psicológico, suas sensibilidades de gestante, mais vulnerável, para que, nesta condição (sob extrema pressão) pedisse demissão.
As constantes provocações tinham por finalidade criar situação adversa para a trabalhadora, ao ponto de constrangê-la profundamente. A forma sutil e dissimulada da supervisora, ao impor tratamento diferenciado na relação funcional (subordinada e grávida), coloca o setor de Planejamento, controle e produção – PCP da reclamada sob o manto da ilegalidade e da maldade. Desumano e irracional o tratamento de empregada grávida nestes termos. A METODOLOGIA ADOTADA EXPÔS A EMPREGADA AO ASSÉDIO DA CHEFIA IMEDIATA, VISTAS AOS MOLDES APONTADOS, AO PONTO DE INDUZIR A TRABALHADORA E TERCEIROS A ERROS. Quase fez a reclamante acreditar que o único jeito de se livrar da pressão era sair da empresa para ter uma gravidez tranqüila, sem constrangimentos. Pedir demissão era a solução.
Por não pedir demissão e não ceder às pressões impostas, a trabalhadora resistiu com muitas dificuldades às investidas da supervisora que tinha aval da chefia do departamento, UMA VERDADEIRA PERSEGUIÇÃO. O FATO CRIOU UM PROFUNDO TRAUMA NA TRABALHADORA GRÁVIDA, TRAZENDO VERDADEIRO PÂNICO DA CHEFIA E POR FIM, DA EMPRESA. Resistir a tanto foi traumatizante.
Sem alternativa de recuperação pelo mal feito a empresa resolveu demiti-la de forma fria e calculista, dando-lhe aviso prévio, nos termos do art. 487 da CLT, fato que se operou em 15/03/2016, conforme relatamos nos fatos (cópia documento anexa).
A demissão deflagrada pelo empregador surpreendeu a empregada, pois todos sabiam de sua gravidez e TUDO ERA FEITO PARA QUE A EMPREGADA PEDISSE DEMISSÃO. Era do conhecimento de todos e aos olhos de todos que a trabalhadora, ora reclamante, exibia mais de vinte semanas de gravidez, portanto tinha ventre avantajado. TODOS PERCEBIAM A PERSEGUIÇÃO DO QUE TANTO ERA FISCALIZADO PELA SUPERVISORA QUE DETERMINAVA SERVIÇOS EXTRAS PESSOALMENTE, APÓS A CONCLUSÃO DAS TAREFAS DE ROTINA E PRÓPRIAS DO SERVIÇO de planejamento, controle e produção, os quais já eram bastante exaustivos pelo desempenho, com absoluta atenção e responsabilidade, sob pena de erro pagar com a remuneração. TUDO DO CONHECIMENTO DOS DEMAIS TRABALHADORES COLEGAS DE SETOR, OS QUAIS CONVIVIAM JORNADA LABORAL DAS 15:00HS ATÉ 23:30HS.
Por …