Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo],vem, mui respeitosamente perante V. Exa., através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo].
REQUERIMENTOS PRELIMINARES ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, haja vista não poder demandar contra sua ex- empregadora sem prejuízo do sustento próprio e da sua família. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.
DA PREVENÇÃO
A Reclamante ingressou com ação pleiteando a rescisão indireta de seu contrato de trabalho em 22/07/2015 cujo número é $[geral_informacao_generica], neste citado processo houve a desistência frente a alegação da empresa de ter dispensado a Autora por justa causa.
Tendo em vista que a Reclamante só não retornou mais ao seu trabalho a partir de 07/07/2015 por ter sido impedida pela Reclamada e que até o presente momento não foi feito qualquer tipo de acerto rescisório; e que a propositura da ação com o pleito de rescisão indireta suspende o contrato de trabalho, não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que a alegada falta ocorreu enquanto o contrato da Autora estava suspenso com amparo nas leis trabalhistas.
Como há pedidos idênticos como compatibilidade de partes, requer que seja distribuído o presente processo com a referida prevenção.
ADMISSÃO, FUNÇÃO, SALÁRIO
A autora foi contratada pela Reclamada em 02/02/2015 para exercer a função de Auxiliar de Cozinha, percebendo atualmente salário mensal de R$ 1.100,00.
Sua jornada ordinária é de 8:30 às 16:50 de 2ª à 6ª feira e aos sábados de 08:30 às 14:00h sem intervalo para refeição e almoço.
Em 06/07/2014, foi impedida de retornar às suas atividades profissionais, por isso a citada data foi o ultimo dia que compareceu ao local de trabalho, sendo informada que seria comunicada sobre o dia do pagamento de seu acerto rescisório, o que não ocorreu, além de outras faltas que passa a expor.
DA ANULAÇÃO DA JUSTA CAUSA / DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente, cumpre ressaltar que o ônus da prova relativa aos fatos e motivos ensejadores da dispensa por justa causa é exclusivamente da reclamada.
Como mencionado acima, a Reclamante não comparece ao seu local de trabalho desde 07/07/2015, tendo em vista que no dia 06/07/2015 foi impedida de retomar as suas atividades profissionais pela sua superiora hierárquica, Sra. $[geral_informacao_generica], inclusive foi informada de que estava sendo dispensada e não precisaria retornar ao trabalho, devendo permanecer em casa até que fosse marcada a data do seu acerto rescisório.
Destarte, como até aquele momento a empresa não tinha dado qualquer posicionamento à Reclamante sobre sua dispensa, a Autora não viu outra solução a não ser ingressar com ação de rescisão indireta, que foi interposta em 22/07/2015, contudo, no citado processo houve desistência visto que a empresa alegou ter sido dispensada por justa causa pelo motivo de abandono de emprego.
O que não é verdadeiro, pois o que realmente aconteceu foi uma dispensa imotivada verbal em 06/07/2015, sem o pagamento do acerto rescisório, e se valendo do desconhecimento da Reclamante a empresa inverteu os fatos e esta alegando o abandono de emprego, o que é inadmissível, vez que o direito trabalhista é regido pelo principio da realidade dos fatos sobre os documentos, o que será provado no tempo oportuno.
Frise-se que o abandono de emprego se configura após 30 dias sem comparecer ao local de trabalho sem justificativa, ou seja, quando há o animo de abandonar o emprego.
Conforme se verifica nas datas mencionadas, não há que se falar em abandono de emprego, uma vez que a iniciativa de se afastar do serviço não partiu da Reclamante, mas a mesma foi impedida de retornar ao trabalho, e que a propositura da ação de rescisão indireta foi interposta antes de completar os 30 dias.
Não havendo motivos verdadeiros para a dispensa por justa causa, esta deve ser anulada pelo poder judiciário.
Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:
EMENTA: JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A justa causa estrutura-se por meio de elementos imprescindíveis, os quais se devem verificar, de forma concomitante, para a sua caracterização, uma vez que a ausência de apenas um deles já é suficiente para dar ensejo ao afastamento desta modalidade de pena máxima. Para que se legitime a justa causa aplicada, pena esta que ocasiona máculas profundas e indeléveis na vida profissional do empregado, o empregador deve comprovar, de forma robusta, clara e irrefutável, a culpa exclusiva do empregado, a gravidade de seu comportamento, o imediatismo da rescisão, o nexo de causalidade entre a falta grave cometida e o efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade e proporcionalidade da punição, ônus do qual não se desvencilhou a Reclamada neste processado, porquanto não restou demonstrado que a autora tenha procedido de maneira negligente na condução do caminhão destinado ao seu labor, sobretudo quando a prova testemunhal confirma que o defeito mecânico ocasionado foi proveniente das condições da estrada e da falta de manutenção periódica do veículo, fato de responsabilidade exclusiva da Reclamada, a quem cabe, nos termos do art. 2º da CLT, os ônus da atividade econômica. (TRT 3ª Região – Processo: 00716-2011-070-03-00-2 RO - Data de Publicação: 03/02/2012 - Órgão Julgador: Oitava Turma. Relator: Marcio Ribeiro do Valle.
Dessa forma, inexistindo motivos graves e não tendo sido exaurido as vias administrativas e legais para apuração da justa causa, tendo sido a demissão uma dispensa unilateral e arbitrária por parte da Ré, faz jus a autora ao pagamento das verbas rescisórias inerentes ao seu contrato de trabalho, decorrentes de uma dispensa sem justa causa, tais como: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS + 40%, bem como às demais verbas elencadas.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A Reclamante, além de ter sido vítima da conduta ilícita da Reclamada que a dispensou por justa causa sem verdadeiro motivo, conforme já mencionado acima, foi também exposta a um ambiente de trabalho inadequado a mesmo sofreu com as humilhações e pressões praticadas por sua superior hierárquica, principalmente a Sra. $[geral_informacao_generica] QUE A HUMILHOU E INCLUSIVE A IMPEDIU DE RETORNAR AO TRABALHO, DISPENSANDO A AUTORA VERBALMENTE.
Por essa negligência quanto ao ambiente de trabalho e as praticas da Reclamada anteriormente mencionadas, pede-se a sua condenação ao pagamento de indenização por danos …