Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE - UF
RAZÕES DE APELAÇÃO
APELANTE: Nome Completo
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCESSO Nº Número do Processo
Nº DE ORDEM: Informação Omitida
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
Ínclitos Desembargadores.
Douta Procuradoria de Justiça
Não é por mero espírito procrastinatório que o apelante clama por Justiça e sim para pleitear aos Ínclitos Desembargadores que não permitam que a respeitável decisão condenatória do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) da ___ Vara do Júri da Comarca de CIDADE continue a prevalecer, pelas razões a seguir aduzidas:
A - DOS FATOS
No dia 02 de outubro de 2005, por volta das 10 horas e 25 minutos, na Informação Omitida, agindo com ânimo homicida, o apelante por motivo fútil e utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, após longa briga e discussão com a vítima, teria tentado matar Informação Omitida, com dois ou três tiros (não comprovados e não rastreados, pois não deixaram marcas), dos quais um “picotou” e os outros dois foram a mais de metro de distância da vítima.
Em defesa em juízo, e no plenário, o apelante sustentou que jamais quis atingir a vítima, e ainda, que agiu movido por violenta emoção logo após injusta provocação da vítima.
Os jurados condenaram o apelante, afastaram o privilégio e reconheceram as qualificadoras.
B - DO DIREITO
1 - DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
Ocorre que, a MM juíza de primeira instância, no momento da sentença, afirmou não haverem na segunda fase da fixação da pena, qualquer agravante ou circunstância atenuante. Ou seja, ela não considerou a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “c”:
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
Afirmou que não aplicou, pois não foi alegado em plenário. Ocorre que foi exaustivamente falado em plenário sobre o privilégio, o que é quesitado aos jurados. Quanto às circunstâncias atenuantes, essas não são de competência dos jurados, sendo na verdade de competência única e exclusiva da juíza togada sentenciante.
É incontroverso que houve discussão que durou talvez mais de hora entre o apelante e a vítima, e o motivo da briga foi a recusa injustificada de bebida ao apelante, o que pode ser considerado até mesmo o crime tipificado na lei de Racismo, pois há registro de que não queria servir ex-presidiário.
Assim, se não é de matéria a ser quesitada aos jurados, e além disso ficou subentendido na defesa do privilégio a existência da circunstância atenunante, deveria a juíza, independentemente de requerimento da defesa, ter reconhecida e aplicada a atenuante na pena do apelante.
Sendo assim, requer a reforma da r. sentença, incluindo a atenuante na segunda fase da dosimetria da pena.
2 - DA DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA
A tentativa diminui a pena de um a dois terços. Essa variável não é subjetiva. O magistrado deve dosar a diminuição da pena de acordo com a proximidade da consumação do crime.
Nesse presente caso, trata-se de tentativa branca. Os tiros nunca chegaram perto de atingir a vítima. Assim, o entendimento jurisprudencial é de que a diminuição deve se dar em seu patamar máximo. Senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. CRIME IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA-BASE. OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS MANTIDAS. QUANTUM DE AUMENTO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA. DOSIMETRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. TENTATIVA BRANCA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PATAMAR MÁXIMO. MANTIDA. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS. 1 -Embora mencionado no termo de interposição que o recurso teria por fundamento também a alínea "a", do inciso III, do artigo 593, do Código de Processo Penal, nas razões nada foi aduzido quanto ao tema, sendo certo que da análise dos autos não é possível perceber qualquer tipo de nulidade posterior a pronúncia. 2 -Somente é considerada manifestamente contrária à prova dos autos a decisão totalmente divorciada do …