Modelo de Contrarrazões | Confissão Qualificada | Atenuante | 2026 | Modelo de contrarrazões à apelação criminal em processo do Júri, com teses sobre a atenuante da confissão espontânea qualificada, sua compatibilidade com a alegação de excludente de ilicitude e os requisitos do art. 65, III, d, do Código Penal.
A confissão espontânea atenua a pena mesmo que o réu alegue legítima defesa?
Sim, em regra. A confissão da autoria ou da participação nos fatos perante autoridade é circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. A chamada confissão qualificada — aquela em que o réu admite os fatos mas alega excludente de ilicitude, como a legítima defesa — não impede, por si só, o reconhecimento da atenuante.
O entendimento consolidado é de que a atenuante incide independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não haja retratação. Havendo retratação, a atenuante será aplicável quando a declaração tiver contribuído para a apuração dos fatos. A confissão qualificada pode, porém, receber redução proporcionalmente menor e não ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato admitido configurar excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade.
A confissão qualificada tem o mesmo peso da confissão simples na dosimetria da pena?
Não necessariamente. Quando o réu confessa os fatos mas alega excludente de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade, a atenuante pode ser aplicada em menor proporção do que a confissão simples e não deve ser considerada preponderante no concurso com agravantes. A atenuante continua sendo reconhecível, mas sua intensidade pode variar conforme as circunstâncias concretas do caso.
Não havendo retratação, a atenuante deve ser reconhecida independentemente de a confissão ter sido utilizada na formação do convencimento. Havendo retratação, será aplicável quando a declaração tiver contribuído para a apuração dos fatos. A apresentação de uma justificativa ou excludente não elimina o caráter confessório da admissão da autoria ou da participação nos fatos.
O Ministério Público pode recorrer da dosimetria da pena fixada pelo Júri?
Pode. No Júri, as decisões dos jurados sobre o mérito são soberanas, e o recurso contra o veredicto tem cabimento nas hipóteses previstas no art. 593, III, do CPP — entre elas, decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos da alínea d. A dosimetria, fixada pela juíza presidente com base no veredicto, pode ser revista em grau de recurso com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo.
Nas contrarrazões, a defesa demonstra que a sentença aplicou corretamente as atenuantes e agravantes, observando o sistema trifásico de dosimetria e os critérios legais. Quando o recurso ministerial não indica erro concreto na aplicação da atenuante — seja na sua configuração, seja na ausência de retratação ou na proporcionalidade adotada —, não há fundamento para sua reforma.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo de contrarrazões exige ajustes conforme os fatos e os fundamentos do recurso ministerial. Para personalizar a peça:
- Substitua $[PARTE_AUTOR_NOME_COMPLETO] pelo nome do réu e indique o número do processo e a câmara criminal competente;
- Comprove nos autos que a confissão ocorreu — na fase policial, em juízo ou em plenário — e que não houve retratação; se houve retratação, demonstre que a declaração original contribuiu para a apuração dos fatos;
- Demonstre que a tese de excludente de ilicitude foi apresentada como argumento complementar e não importou em negação da autoria dos fatos, preservando o caráter confessório da declaração;
- Verifique se a confissão qualificada foi reconhecida, se eventual redução proporcionalmente menor foi devidamente fundamentada e se a atenuante deixou de ser considerada preponderante no concurso com agravantes, conforme as diretrizes do Tema 1.194;
- Verifique se as qualificadoras afastadas pelos jurados deixaram de produzir efeitos na dosimetria, respeitando-se a soberania do veredicto e a vedação ao bis in idem.
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