Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $[PROCESSO_ESTADO]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Requerente $[parte_autor_nome_completo]
Requerido $[parte_reu_nome_completo]
Resumo |
1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL 2. REQUERENTE COMPLETOU 60 ANOS NO CURSO DO PROCESSO
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$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos da ação de $[geral_informacao_generica] em epígrafe, movida em face de $[parte_reu_nome_completo], por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com instrumento procuratório em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer a concessão de
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
com fulcro no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos Arts. 3º e 71, § 1o, ambos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I. DA SUPERVENIÊNCIA DO DIREITO À PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Requerente comunica a Vossa Excelência que, no curso da presente demanda, completou 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual passa a fazer jus à prioridade na tramitação do presente feito, conforme previsão legal expressa.
Nessa condição, faz jus à prioridade na tramitação do presente feito, conforme expressamente previsto no Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como nos Arts. 3º e 71, § 1o, ambos da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), vejamos:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.
Assim, tendo o Requerente atingido a idade de 60 anos após o ajuizamento da presente ação, requer-se o reconhecimento da superveniência do direito à prioridade processual, mediante a devida anotação nos autos, conforme determina o §1º do Art. 71 do Estatuto do Idoso.
Para fins de comprovação, junta-se a esta petição:
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- Cópia da Certidão de Nascimento do Requerente;
- Cópia do Registro …