Direito Penal

Quesitos | Perícia Médica Indireta | Omissões no Laudo Pericial

Resumo com Inteligência Artificial

O documento requer a realização de perícia médica indireta devido a omissões e contradições no laudo pericial apresentado. A parte solicita a oitiva do perito judicial em audiência para esclarecer questões cruciais relacionadas ao acidente e à análise das condições de tráfego.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO senhor doutor JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JURI DA comarca de CIDADE/UF

 

 

 

Autos: Número do Processo

 

 

 

JUSCIANO FRANCISCO LOPES, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seus advogados in fine assinados, vem à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao despacho proferido em audiência, se manifestar no sentido

APRESENTAR QUESITOS

a serem respondidos pelo Perito, aduzindo para tanto o que segue:

 

 

 

É cediço que no Processo Penal deve haver uma busca da verdadeira realidade dos fatos. Através do processo, notadamente o de conhecimento, o juiz descobre a verdade sobre os fatos, aplicando, então, a estes fatos a norma apropriada. O chamado “juízo de subsunção” representa exatamente tomar o fato ocorrido e, a ele, aplicar a regra abstrata e hipotética prevista no ordenamento jurídico. Assim, pode-se facilmente concluir que a verdade substancial é elementar da atividade jurisdicional.

 

Não obstante, a importância da busca da verdade real é tema de relevante valor, o qual vem sendo reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Vejamos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I. A despeito da liberdade para determinar as provas necessárias e úteis ao deslinde da controvérsia, na busca da verdade real, o magistrado deve se atentar para as hipóteses em que a produção da prova requerida é imprescindível para o deslinde da causa.  II. A prova constante nos autos suscita razoável dúvida acerca da ocorrência dos fatos narrados pela autora, mostrando-se imprescindível a oitiva da testemunha arrolada. Nesse sentido, deve-se acolher a preliminar argüida. III. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1139421, 07324482020178070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2018, Publicado no DJE: 28/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REJEIÇÃO. BUSCA DA VERDADE REAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. AUTORIA. COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. DOSIMETRIA. MENORIDADE RELATIVA. INCIDÊNCIA. REPOUSO NOTURNO. COMPATIBILIDADE COM FURTO QUALIFICADO. EXCLUSÃO. I - Em homenagem a verdade real, pode o magistrado determinar, de ofício, a produção das provas que entender pertinentes e razoáveis para apurar o fato criminoso, conforme disciplina o art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal (...) Preliminar de nulidade rejeitada. Recursos conhecidos.Recurso dos réus Jaqueline e Lucas desprovidos. Recurso do réu Luiz parcialmente provido. (Acórdão n.1139436, 20170710030262APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Revisor: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 26/11/2018. Pág.: 136/141)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS SENTENÇA. DOCUMENTO EXISTENTE. POSSIBILIDADE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. DEVER DE COOPERAÇÃO DOS SUJEITOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE TÉCNICA. NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. ALIENAÇÃO EM DUPLICIDADE POR IMOBILIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR. SENTENÇA REFORMADA. 3. O julgador, à luz do dever de cooperação, deve atuar efetivamente no processo e, valendo-se de seu Poder Instrutório, determinar prova de ofício para esclarecer fatos não esclarecidos, em busca da verdade real, conferindo a prestação de uma tutela jurisdicional justa e adequada. (...) Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.1135894, 07115982420178070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/11/2018, Publicado no DJE: 14/11/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

A função da prova no âmbito processual é de extrema relevância, pois se para o perfeito cumprimento dos escopos da Jurisdição é necessária a correta incidência do direito aos fatos ocorridos e, se para a aplicação do direito material é imperioso o conhecimento dos fatos, resta lógica a atenção que merece a análise da matéria fática no processo. Assim, não é por outra razão que um dos princípios fundamentais do Processo Penal é o da verdade substancial.

 

Nesse aspecto, em matéria de prova, a regra geral é a da iniciativa das partes para oferecê-las, uma vez que delas é o maior interesse na solução da causa, de modo que para corroboração das alegações trazidas na Resposta à Acusação, bem como para que seja afastada a malfadada pretensão acusatória, se faz necessário a produção de prova pericial indireta, inclusive com a oitiva do Sr. Perito, bem como a retificação do Rol de testemunhas.

 

Por oportuno, boa parte da peça inicial apresentada pela acusação, lastreia-se equivocadamente no laudo pericial realizado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal, todavia, conforme suscitado na peça de Defesa tempestivamente protocolada, há fortes indícios de falhas e erros ocorrido no decorrer dos trabalhos, bem como pontos que ficaram omissos e carecerem de esclarecimentos.

 

Como é cediço, os fatos ocorreram na Rodovia DF Informação Omitida, local em que a estrada é de terra batida, e que devido ao clima local, possui muita poeira. 

 

Conforme se verifica no Laudo de Perícia Criminal (folha 48), o Sr. Perito descreveu o local da seguinte forma:

 

Informação Omitida

 

Ocorre, Excelência, que a descrição do local na perícia apresentada não condiz exatamente com a realidade, necessitando ser reanalisada por outro profissional qualificado, senão vejamos. 

 

Conforme se verifica nas imagens (folhas 57 a 68), a estrada é uma via de mão dupla de pista de terra, com uma faixa de trânsito presumida, pois não há qualquer demarcação ou delimitação de sentido na vida. A delimitação lateral com taludes determina a largura geral da via, contudo, não delimitada o espaço de cada faixa presumida.

 

Cumpre destacar que a pista é reta e plana, conforme laudo pericial, e inexiste sinalização horizontal entre as faixas presumidas de trânsito, o que demonstra que não há uma delimitação da largura de cada faixa, causando confusão quanto a limitação do tráfego de cada veículo em cada via mesmo que não houvesse variação nessa medida, pois o fato de não haver qualquer faixa horizontal de delimitação, caracteriza a ausência do ponto final da largura das faixas, o que consequentemente deixa dúvidas quanto ao espaço para cada condutor.

 

Ademais, importante é esclarecer que a superfície analisada, é uma pista de estrada de chão que se encontrava seca, conforme relata o Laudo Pericial, e que com suas ondulações, mesmo que determinada como plana, em virtude do ambiente e da ação do clima, causa muita poeira no tráfego dos veículos.

 

Na data dos fatos, o fator climático no local interferia muito na via, pois à época o clima se encontrava totalmente seco, sem chuva por meses, com umidade extremamente reduzida interferindo diretamente na via, de modo que, com a ação abrasiva dos pneus o veículo sobre o leito da estrada fazia com que se desprendessem partículas, formando um material fino que sobem em nuvens com a passagem de veículos, causando poeira e interferindo na redução extrema da visibilidade do condutor que está trafegando no local.

 

Dessa forma, apesar do Perito alegar que a visibilidade no local na data dos fatos era ampla, este fator é relativo, pois está intimamente ligado ao aspecto de momento em que não há movimentação de veículos no trajeto (momento em que foi realizada a perícia), restando invertido quando presente qualquer outro veículo na pista, vez que, com a movimentação de outro veículo na via, a estrada em questão levanta poeira, causando redução máxima da visibilidade do condutor.

 

Assim, não há como afirmar que a delimitação apontada em Laudo Pericial é absoluta, pois não é possível se mensurar o espaço quando não se possui uma boa visibilidade da via, restando a delimitação apontada nos autos de forma relativa, podendo ser absoluta se houvesse asfaltamento na via e marcação horizontal das faixas.

 

Outrossim, pode se verificar em vídeos em anexo nos autos gravados no dia 29/08/2018, como é a realidade da via quando há presença de outros veículos em movimento. Importante destacar que nessa data houve a presença de chuva do local, e mesmo assim, a estrada em que ocorreu o acidente ainda se encontra com a produção de bastante poeira no trafegar dos veículos, agora imaginasse as condições em que se encontrava a via em período que não havia meses em que ocorriam chuvas, fator que se deve analisar com cautela.

 

Ademais, cumpre destacar que na data dos fatos, conforme declarações prestadas em delegacia, antes de ocorrer o acidente, o condutor Jusciano, ora acusado, trafegava na via atrás de um carreta sentido MG-DF, a uma velocidade de 40 e 60km/h, permanecendo para o lado direito sem tentar ultrapassar, devido a sua visibilidade estar reduzida pela severidade de formação da poeira alta gerada pelo tráfego da carreta em sua frente.

 

Ocorre que, com a poeira causada pela carreta a sua frente, o requerido não conseguia enxergar mais nada, precisando reduzir e permanecer em sua via à direita, momento em que mesmo tomando as devidas precauções, o veículo Fiat/Uno apareceu de repente, vindo a ocorrer a colisão na lateral da caminhonete, o que resultou na morte das vítimas conforme Laudos de Exame de Corpo de Delito.

 

Em análise do Laudo Pericial (folha 51), o Sr. Perito aduz sobre os vestígios observados o seguinte:

 

Informação Omitida”.

 

Ocorre que a afirmação alegada apresenta contradições, pois primeiramente o Sr. Perito afirma que:

 

Informação Omitida.

 

Assim, resta claro a contradição na perícia realizada. Outrossim, na conclusão (folha 55) do Laudo Pericial foi afirmado que

 

Informação Omitida”. 

 

Entretanto, conforme já aduzido, o requerido permanecia ao lado direito da via, e a delimitação apontada é relativa por não ser possível mensurar a dimensão de espaço entre as faixas em uma via que sequer tem divisões centrais. Dessa forma, não há como afirmar que houve a invasão de faixa de trânsito que sequer existe por parte do acusado.

 

Ademais, destaca-se que diversos pontos se tornaram omissos na presente perícia realizada.

 

Em momento algum foi informado em perícia que o condutor do veículo Fiat/Uno, vítima Informação Omitida, encontrava-se embriagado, conforme laudo de Alcoolemia e Toxicológico anexo, que constatou a presença de 1,43g/l gramas de álcool por litro de sangue, permitindo inferir que o periciando estava sob efeito de álcool no momento do óbito. 

 

Portanto, mesmo que o Sr. Perito não pudesse ter as informações no dia do acidente, poderia ter informado esse fator questionável e de extrema importância para o deslinde do caso durante a elaboração do Laudo Pericial, vez que o perito possui um prazo longo para a entrega do Laudo Pericial Criminal.

 

Mesmo porque o Sr. Perito assim agiu em 11 de Janeiro de 2018, como consta da certidão à fl. 47, ao retificar a data de nascimento da Vítima Informação Omitida.

 

Ora, se para alterar informação já inserida em seu laudo foi capaz de, após perceber o erro, retifica-lo, é de se questionar a razão pela qual quedou-se inerte quando da juntada do resultado do exame toxicológico demonstrando o estado de embriagues da vítima. Inclusive por se tratar de causa determinante do fato.

 

Ademais, conforme observa-se visivelmente em fotos apresentadas em Laudo Pericial e demais fotos coligidas aos autos (folhas 69-74), as supostas vítimas do acidente não estavam utilizando o cinto de segurança. Assim, os condutores do Fiat/Uno não se preocuparam em priorizar por sua segurança e integridade física, vez que se colocaram em situação de risco de sofrerem lesões gravíssimas ou mesmo a morte pela ausência de utilização do cinto de segurança. 

 

Contudo, mesmo restando evidente a ausência da utilização do cinto de segurança, medida imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro como forma de preservar a integridade física das …

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