Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DE CIDADE
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, neste ato devidamente representado por seu advogado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, manifestar-se acerca dos esclarecimentos do perito judicial:
Primeiramente urge reiterar que ficou constatado pelo perito Dr. Informação Omitida que o autor possui "alterações anatômicas existentes na coluna lombar", e que há incapacidade para qualquer trabalho que exija esforços do segmento lombar, sendo que essa incapacidade é parcial e definitiva. Contudo, referido perito equivocou-se quanto a conclusão de que não é possível estabelecer o nexo de causalidade entre as patologias consideradas e o labor de "prensista" exercido pelo autor por aproximadamente 10 anos.
E acrescente-se ainda que o esclarecimento elaborado pelo perito supra mencionado não elucidou absolutamente nada, pois sequer houve uma fundamentação congruente, haja vista que o perito sequer procedeu novos exames, estudos ou considerações para responder aos quesitos formulados.
E frise-se que a perícia no local de trabalho do autor é essencial para que seja estabelecido ou não, destaque-se: com segurança, o nexo causal. Ora Excelência, é preocupante o despreparo de alguns “experts”, afinal desconhecem as regras do direito que devem ser obedecidas pelo perito durante produção da Prova Técnica Pericial.
E saliente-se que essas regras devem ser seguidas rigidamente para garantir o direito de ampla defesa das partes, para se fazer a justiça, para manter a igualdade entre INSS e segurado.
Na condição de Auxiliar da Justiça, na produção da Prova Técnica Pericial, o perito deve conhecer essas regras para que os seus atos nas Diligências Periciais e o Laudo Pericial não venham a ser Impugnados pela quebra de uma norma processual ou material.
De acordo com a Resolução 1488/98 do Conselho Federal de Medicina, aplicável a todos os médicos em exercício profissional no país, “para o estabelecimento do nexo causal entre os transtornos de saúde e as atividades do trabalhador, além do exame clínico (físico e mental) e os exames complementares, quando necessários, deve o médico considerar:
"1- A história clínica e ocupacional, decisiva em qualquer diagnóstico e/ou investigação de nexo causal;
2- O estudo do local de trabalho;
3- O estudo da organização do trabalho;
4- Os dados epidemiológicos;
5- A literatura atualizada;
6- A ocorrência de quadro clínico ou subclínico em trabalhador exposto a condições agressivas;
7- A identificação de riscos físicos, químicos, biológicos, mecânicos, estressantes, e outros;
8- O depoimento e a experiência dos trabalhadores;
9- Os conhecimentos e as práticas de outras disciplinas e de seus profissionais, sejam ou não da área de saúde.” (Artigo 2º da Resolução CFM 1488/98)."
Além do mais, frise-se o que estabelece o artigo 435 do Código de Processo Civil:
"artigo 435: A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos."
Parágrafo único. O perito e o assistente técnico só estarão obrigados a prestar os esclarecimentos a que se refere este artigo, quando intimados 5 (cinco) dias antes da audiência. (grifo nosso)
O parágrafo único é muito claro ao estabelecer a obrigatoriedade dos esclarecimentos, ou seja, o laudo do Dr. Informação Omitida estava omisso, sendo assim o juiz determinou que o mesmo respondesse os demais quesitos, contudo a omissão permaneceu, haja vista que o perito sequer procedeu novos exames, estudos ou considerações, preferiu ratificar a omissão de antes.
E ressalte-se, mais uma vez, que narrou-se no exórdio que o Autor trabalhava como prensista na empresa “Informação Omitida.”, sendo que por conta da sobrecarga diária, da …