Direito Civil

Petição. Prosseguimento da execução. Recuperação Judicial | Adv.Kaine

Resumo com Inteligência Artificial

A petição requer o prosseguimento da execução, argumentando que o crédito é extraconcursal e não se sujeita à recuperação judicial. Alega que o fato gerador é posterior à data limite, solicitando a constituição do crédito como líquido e a intimação da parte contrária para impugnação.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined

 

 

 

Autos nº. Número do Processo

 

 

 

Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de seus procuradores que subscrevem, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar e requerer: 

 

 

 

A Executada apresentou petição (evento Informação Omitida) asseverando que os débitos cobrados na execução devem ser submtidos à recuperação judicial da Razão Social, requerendo a suspensão da execução por Informação Omitida anos, o que não se pode concordar.

 

Sabe-se que a Executada Razão Social tem vigente plano de recuperação judicial que prevê o pagamento dos créditos de duas formas: a) créditos concursais, cujo fato gerador é anterior a 20/06/2016, logo, é sujeito à Recuperação Judicial; b) créditos extraconcursais, que tem fato gerador posterior a 20/06/2016, e, consequentemente, não estão sujeitos à Recuperação Judicial, como no presente caso.

 

Do processo da recuperação judicial (autos nº. Informação Omitida do TJRJ), extrai-se da decisão do M.M. Juiz, Dr. Fernando C. F. Viana:

 

AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de …

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