Prosseguimento da Execução | Recuperação Judicial | Modelo de Ação em que se requer o prosseguimento da execução, visto que o crédito não se sujeita à recuperação judicial, em razão da data do fato gerador.
Quais critérios são considerados para executar uma empresa em recuperação judicial?
Para requerer o prosseguimento de uma execução contra uma empresa em recuperação judicial, é essencial analisar se o crédito se sujeita aos efeitos do plano de recuperação, conforme a lei nº 11.101/2005.
O principal critério é a data do fato gerador do crédito em relação ao processamento da recuperação judicial. Créditos constituídos antes do pedido de recuperação estão sujeitos ao plano, enquanto aqueles gerados após a publicação da sentença que deferiu a recuperação podem não estar, o que permite a execução prosseguir.
É exigido, por segurança, que o credor verifique atentamente o momento da constituição do crédito em comparação com o andamento do processo de recuperação.
Se a dívida foi gerada após a sentença de deferimento da recuperação, o credor pode requerer o prosseguimento, amparado no art. 49, que traz a possibilidade de exclusão de certos créditos do plano:
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
[...]
§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Assim, o reconhecimento da separação entre as dívidas sujeitas ou não à recuperação é fundamental para a garantia dos direitos dos credores, preservando também a personalidade jurídica da empresa durante o processo.
Como a personalidade jurídica da empresa e dos sócios afeta execuções após o encerramento da recuperação?
A personalidade jurídica da empresa em recuperação judicial é preservada durante o processamento e até o encerramento do processo de recuperação, conforme estabelecido pela lei nº 11.101/2005.
Após o encerramento, se a recuperação for bem-sucedida, a empresa retoma seu funcionamento normal, e execuções que estavam suspensas podem prosseguir.
Se houver desconsideração da personalidade jurídica, os sócios podem ser responsabilizados diretamente pelas dívidas, o que implica a continuidade das execuções contra eles. Assim, o andamento dessas execuções depende da situação jurídica da empresa e da eventual responsabilidade do sócio, respeitando a possibilidade de continuidade com base na sentença que encerrou a recuperação judicial.
Qual o entendimento do STJ sobre a concursalidade de créditos em processos de recuperação judicial?
Em 27.04.2022, a segunda Seção (2ª seção) do STJ, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgou procedente o Recurso Especial nº 1.655.705/SP, interposto por uma empresa em recuperação judicial contra decisão do TJSP que rejeitou exceção de pré-executividade.
O Relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o entendimento jurisprudencial é de que o fato gerador define a concursalidade do crédito. Também sublinhou que a execução individual durante o processo de recuperação compromete a viabilidade do plano. O Ministro Marco Aurélio Bellizze, juntamente com outros membros, contribuiu para o reforço desse posicionamento.
O Tribunal, assim, entendeu que o crédito era concursal, já que seu fato gerador ocorreu antes da recuperação, mesmo que o trânsito em julgado tenha se dado depois.
A decisão extinguiu o cumprimento de sentença, permitindo que a recorrida habilite o crédito no processo de recuperação ou inicie nova execução após o encerramento, respeitando os termos do plano aprovado. Vejamos o item da ementa:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.
3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.
5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.
6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).
8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.
9. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)
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