Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA ___ DA COMARCA DE CIDADE.
Distribuição por dependência aos autos nº. Número do Processo
Nome Completo, qualificação, por intermédio de seu procurador que subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, requerer seja dado início a fase de:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Em face de Razão Social, qualificação, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir aduzidas.
1. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
A parte Executada foi condenada nos autos nº. Informação Omitidaa pagar importância em favor da Exequente, cujo julgamento ocorreu em 28/06/2019, transitando em julgado a referida sentença. A M.M. Juíza condenou a parte Executada nos seguintes termos:
Informação Omitida
A parte Exequente requer o início da fase de cumprimento se sentença do principal, nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, e, caso eventualmente tenha sido interposto no prazo legal e apenas não movimentado, requer-se o prosseguimento do cumprimento de sentença provisório
O valor atualizado na presente data é de R$Informação Omitida, conforme atualização monetária anexa.
2. DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL
Insta salientar que a Executada Informação Omitida tem vigente plano de recuperação judicial que prevê o pagamento dos créditos de duas formas: a) créditos concursais, cujo fato gerador é anterior a 20/06/2016, logo, é sujeito à Recuperação Judicial; b) créditos extraconcursais, que tem fato gerador posterior a 20/06/2016, e, consequentemente, não estão sujeitos à Recuperação Judicial, como no presente caso.
Do processo da recuperação judicial (autos nº. Informação Omitida do TJRJ), extrai-se da decisão do M.M. Juiz, Dr. Fernando C. F. Viana:
AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1. Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2. Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016. Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3. Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito. Com o crédito líquido, e apó…