Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_uf] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DA RELAÇÃO LABORAL
O reclamante foi contratado pela reclamada em $[geral_data_generica] para exercer a função de cobrador, sendo que em $[geral_informacao_generica] passou a exercer as atividades de motorista. O contrato em comento permanece em vigor. Percebe remuneração de R$ $[geral_informacao_generica].
II – DO MÉRITO
1. Da doença ocupacional
Cumpre aduzir que o reclamante em decorrência das atividades na ré desenvolveu doença passível de ser enquadrada como laboral (patologia ortopédica M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia).
Ao ingressar na reclamada, o autor encontrava-se plenamente apto para desenvolver suas atividades laborais, não possuindo qualquer doença ou lesão.
Com o transcorrer do tempo, o autor passou a sentir fortes dores na coluna, o que levou o mesmo a procurar auxílio médico. Em $[geral_data_generica] o autor foi diagnosticado com "protusão discal em L3-L4 e protusão discal centro-lateral direita com comprometimento do recesso lateral e neuroforêmem deste lado em L4-L5", conforme ora juntado.
Já no início do corrente ano, o reclamante foi submetido a tratamento cirúrgico de hérnia discal lombar em L4-L5, conforme laudos e exames ora acostados.
Importante aduzir que o reclamante no desempenho de suas funções de cobrador (dois primeiros anos) e motorista de ônibus, labora em situações anti-ergonômicas e de esforço físico.
Além do mais desempenhava suas atividades sob tais condições em jornadas exaustivas e sem intervalos adequados para repouso.
A reclamada não observou a Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego quanto aos riscos ergonômicos.
A proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, a partir de 1988, mereceu assento constitucional, nomeadamente no inc. XXII do art. 7º da Lex Maxima. Igualmente içado ao mesmo status hierárquico, o meio ambiente do trabalho, enquanto inserido no conceito amplo de meio ambiente, foi contemplado com o devido resguardo de observação compulsória pela ordem econômica (art. 170), pelo Poder Público e por toda a coletividade (art. 225). No plano da legislação ordinária, a CLT prevê, em seu art. 157, o dever das empresas de:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.
Exsurge, pois, a culpa da empresa ré por conduta omissa com relação ao seu dever geral de cautela em manter seguro o ambiente de trabalho e zelar pela higidez da saúde de seus empregados.
Sobre o tema, é pontual a doutrina de Sebastião Geraldo de Oliveira em sua obra 'Indenizações por Acidente de Trabalho ou Doença Ocupacional', Editora Ltr, 2ª edição:
É de exclusiva escolha do empregador o local de trabalho, os métodos de produção, a estrutura organizacional, o mobiliário, as ferramentas que serão utilizadas [...] os pedidos de manutenção, [...] o treinamento ou reciclagem [...] desenvolvidas em contextos de subsistemas técnicos extremamente precários do ponto de vista da segurança. Está sedimentado o entendimento de que os acidentes do trabalho ocorrem em razão de uma rede de fatores causais, cujas variáveis são controladas, em sua maior parte, exclusivamente pelo empregador.
Com isso muitas vezes a culpa patronal absorve ou mesmo neutraliza a culpa da vítima, em razão das diversas obrigações preventivas que a lei atribui às empresas.
Segue em anexo todos os exames comprovando as doenças mencionadas.
Diante dos fatos narrados acima, evidentemente percebe-se que há a presença do nexo causal entre as atividades do autor e as moléstias desenvolvidas, o que se desencadeou em virtude de dolo e/ou culpa da reclamada. Ademais, indiscutível os prejuízos causados a saúde do autor em razão das doenças laborais adquiridas, posto que encontra-se com sua capacidade laboral limitada.
Diante do que foi fortemente demonstrado, requer o reconhecimento e a declaração do acidente do trabalho e de que sofre de DOENÇA DO TRABALHO em decorrência das atividades laborais prestadas ao longo da contratualidade, equiparando-as a ACIDENTE DE TRABALHO nos termos dos artigos 20 e 21-A da Lei nº. 8.213/91, gerando os direitos desta condição decorrentes.
Sucessivamente, em não restando caracterizada as doenças da reclamante como de origem laboral, o que se admite tão somente a título de extrema cautela, no mínimo tal moléstia foi desencadeada e/ou agravada em função do trabalho, o que caracteriza a CONCAUSA, conforme disposto no art. 20, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, ainda que o trabalho tenha sido concausa para a eclosão daquelas lesões e enfermidades, a Ré tem a obrigação de reparar o dano causado, sendo que tal encargo encontra-se fundado no que dispõe o art. 927 do Código Civil.
2. Da responsabilidade da reclamada pelas doenças do trabalho 2.1. Da responsabilidade objetiva
A responsabilidade civil do empregador, por danos gerados em decorrência de doença do trabalho, não está adstrita, necessariamente, ao conceito de culpa subjetiva, embora evidente no caso em tela.
Não é por acaso que a responsabilidade civil foi recepcionada pela teoria do risco objetivo, nos termos do art. 927, § único do CCB.
Importante ressaltar, que não assiste razão aos que entendem pela aplicação da responsabilidade subjetiva, sob o argumento de que a previsão do Código Civil é incompatível com o texto constitucional do inciso XXVIII do art. 7º da CF, pois tal inciso deve ser interpretado em harmonia com o que estabelece o caput do artigo, que prevê: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social." (g/n).
Portanto, o rol dos direitos mencionados no art. 7º da Carta Magna não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente "outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador".
No mesmo sentido conclui Dallegrave Neto[i]:
"Nem se diga, contudo, que o parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil é inconstitucional por suposta afronta à parte final do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. A melhor exegese sistêmica da ordem constitucional garante legitimidade ao parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, uma vez que o caput do art. 7º da Constituição …