Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida em $[geral_data_generica] para exercer a função de Engenheira, prestou serviços até $[geral_data_generica], quando pediu demissão, mas percebeu as parcelas rescisórias a menor.
A autora submeteu-se ao Concurso Público $[geral_informacao_generica] da empresa $[geral_informacao_generica] para a carreira de Técnico Superior Linha Engenharia com jornada semanal de 40 horas e pagamento do SMP – salário mínimo profissional, esse correspondente a apenas 8,5 SM, conforme interpretação da reclamada quanto ao conteúdo da Lei 4950-A/66.
O salário inicial constante no edital era de R$ $[geral_informacao_generica] (S.M. x 8,5).
Ocorre que o Reclamado não observou os direitos do Reclamante, razão pela qual se tornou necessária a proposição da presente reclamatória trabalhista.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Das diferenças salariais
A contratação da Reclamante ocorreu em $[geral_data_generica], mediante o pagamento mensal do salário inicial de R$$[geral_informacao_generica], como inclusive anotado em sua CTPS e em observância dos ditames da Lei 4950-A, segundo a ótica da reclamada, ressalva que se faz quanto ao salário mínimo profissional - em 8,5 salários mínimos para esclarecer em item próprio.
No entanto, a reclamada passou a utilizar manobras para supostamente cumprir o salário inicial pactuado, em flagrante afronta aos mais elementares direitos trabalhistas, causando-lhe prejuízos que devem ser reparados.
Ocorre que a reclamada passou a pagar o salário-base em duas linhas, uma que nominou de salário normal e outra que nominou de “dif. sal. Lei 4950-A/66”, deixando de observar o correto salário pactuado, inclusive para as promoções futuras.
Assim, causou graves prejuízos e distorções, os quais devem ser reparados com a observância do salário mínimo profissional como salário-base desde a admissão, enquadrando-a nominalmente na tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da reclamada, e observando os reajustamentos e promoções funcionais supervenientes, devidos e reconhecidos.
A reclamada deve ser condenada a pagar as diferenças salarias decorrentes, bem como os reflexos em parcelas salariais, remuneratórias e indenizatórias do contrato de trabalho.
2. Do plano de cargos e salários – Promoções não concedidas
A reclamada está organizada, quanto ao seu quadro funcional, em PCS – Plano de Cargos e Salários, no qual prevê promoções funcionais alternadas por mérito e antiguidade, como estabelece o art. 10 do PCS instituído pela Resolução nº $[geral_informacao_generica], bem como pela alteração promovida pela Resolução $[geral_informacao_generica], na qual restou estabelecido que as promoções são anuais e atingem 50% do quadro funcional, alternadamente por merecimento e por antiguidade, podendo receber de uma só vez até dois níveis, o que também atinge 50% do quadro.
É de salientar, desde logo, que a implementação das alterações supervenientes somente terão validade caso benéficas a autora, considerando que o antes normatizado já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Contudo, durante a contratualidade a Autora não recebeu todas as promoções que fazia jus, no que requer seja a reclamada condenada a promovê-las, anotá-las na CTPS, bem como a pagar as diferenças correspondentes, durante toda a contratualidade, e da mesma forma os reflexos nas demais parcelas salariais, remuneratórias e indenizatórias.
3. Dos reflexos das diferenças salariais
Muito embora a reclamada observe o salário mínimo profissional dos engenheiros, o faz apenas parcialmente, pois além do acima exposto considera-o apenas em 8,5 salários mínimos, enquanto deveria observá-lo correspondente a 9 salários mínimos, face o que determina a Constituição Federal combinada com a Lei 4950-A/66.
A Lei 4950-A em seu artigo 5º estabelece para o caso dos engenheiros o salário mínimo profissional de 6 vezes o salário mínimo legal para uma jornada de 6 horas e o seu art. 6º estabelece que, para apurar o salário mínimo profissional para jornada superior, deve-se tomar “por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços”.
Desta forma, sendo 6 salários mínimos = 6H, é inarredável que o art. 5º estabelece que 1 salário mínimo = 1H, segundo os expressos termos da Lei, e, para apurar o salário mínimo profissional para jornada de 8 horas, deve-se acrescer o adicional de 25% (2 S.M. x 25% = 2,5 S.M. + 6 S.M.), então o S.M.P. para jornada de 8 horas, como é o caso dos substituídos, corresponde a 8,5 S.M.
Contudo, há que se considerar que a Lei 4950-A data de 22/04/1996, quando vigorava a CLT regulando o adicional de horas extraordinárias em 20% (art. 59) e 25% (§ 2º do art. 61).
E como esse último era o de maior repercussão econômica à época, foi o utilizado de parâmetro pelo legislador para regular o adicional a ser acrescido para obter o …