Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ VARA DO TRABALHO DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através dos seus advogados abaixo assinado (instrumento de procuração anexo do qual consta endereço profissional), propor
AÇÃO RECLAMATÓRIA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos seguintes:
1. Contrato de Trabalho
Período: 25 meses, entre 06.03.2017 a 20.04.2019 (face a projeção do aviso prévio indenizado).
1.1. Período laborado: 25 meses, dispensado sem justa causa. Aviso prévio indenizado. Cadastrado no PIS. CTPS com registros. Salário quando da dispensa de R$2.495,00 (conforme CTPS).
1.2. Funções: O Reclamante foi contrato na função de Engenheiro Eletricista – CBOInformação Omitida, nesta função realizava planejamento elétrico da obra, levantamento de material, quantidade de mão de obra, orçamentos e alterações de projetos, inspeção de equipes operarias em campo. Cumpre destacar, durante todo o contrato a Reclamante realizava serviços internos, projetos de elétricos.
2. JORNADA DE TRABALHO
2.1. Ao tempo do labor do Reclamante para a Reclamada trabalhavam muitos mais de 20 empregados.
No período em que era Assistente de Engenharia:
Trabalhou a reclamante, em média, de segunda-feira à sexta-feira: das 07h às 18h, com 1h para almoço e descanso. Aos sábados, em média, das 08h às 12h. Média mensal de 243h.
3. DO SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO/ DIFERENÇA SALARIAL
O Reclamante sempre trabalhou em período integral, como demonstrado no tópico de jornada de trabalho, mas somente recebia salário inferior as horas trabalhadas, vez que a Lei n.º 4.950 – A/1966 estabelece da seguinte forma:
“ Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966 Dispõe sobre a remuneração de profissionais diplomados em Engenharia, Química, Arquitetura, Agronomia e Veterinária.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou e manteve, após veto presidencial, e eu, Auro Moura Andrade, Presidente do Senado Federal de acordo com o disposto no § 4º, do art. 70, da Constituição Federal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é fixado pela presente lei.
Art. 2º O salário-mínimo fixado pela presente lei é a remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no art. 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.
Art. 3º Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no art. 1º são classificadas em:
a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;
b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6(seis) horas diárias de serviço.
Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.
Art. 4º Para os efeitos desta lei os profissionais citados no art. 1º são classificados em:
a) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de 4 (quatro) anos ou mais.
b) diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária com curso universitário de menos de 4 (quatro) anos.
Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea “a” do art. 3º fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea “a”, do art. 4º e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea “b” do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea “b”, do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feita tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta lei, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento) as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviço.
Art. 7º A remuneração do trabalho noturno será feita na base da remuneração do trabalho diurno, acrescida de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de abril de 1966; 145º da Independência e 78º da República.”
Da lei se extrai os seguintes valores (conforme tabela fornecida pelo Sindicato do Engenheiros - Informação Omitida) – salário mínimo profissional do ano de 2018:
Nº de horas/dia trabalhadas Quantidade de salários mínimos Valor do Salário Mínimo Vigente Valor do SMP
06 horas 6,00 …