Direito Público

Ação de Cobrança | Horas Extras | Servidor Público

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de cobrança de horas extras proposta por servidor público aposentado, alegando trabalho em jornadas extraordinárias sem o devido pagamento do adicional de 50%. Fundamenta-se na Constituição e deliberações específicas, requerendo o reconhecimento do direito ao pagamento das horas extras e correção monetária.

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Sobre este documento

Petição

EXMO JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

 

 

 

ÍCaro Hosana ou Guga estado civil, portador da C.I nº: , e do CPF nº: , residente e domiciliado na Rua Inserir Endereço, vem, respeitosamente à presença de V. Exª, através de seus procuradores infra-assinados, propor a presente 

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

 

em face do Nome Completo, pessoa jurídica de direito público, com sede Inserir Endereço, que poderá ser citado na pessoa do Advogado-Geral do Estado, na sede da Advocacia-Geral do Estado, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

 

I – DOS FATOS

 

O autor, servidor público estadual, aposentado, trabalhou no cargo de Informação Omitida, na especialidade de Informação Omitida, tendo ingressado na Informação Omitida, por meio do concurso público corrido em Data, matrícula Informação Omitida.

 

Durante seu período de trabalho, cumpria jornada das Informação Omitida hs às Informação Omitida hs.

 

No dia Data foi publicada a Deliberação nº: 2371/2006, documento anexo, dispondo sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

 

A referida deliberação preceitua em seu art. 14-A que 

 

“a jornada de trabalho extraordinária realizada pelo servidor, mediante convocação, em dia não útil será compensada com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento)”.

 

Ocorre, porém, que o autor trabalhou em jornada extraordinária, em escala de convocação de finais de semana e feriados, mas sem o recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da jornada de trabalho, direito estabelecido pela deliberação 2371/2006.

 

Assim, serve a presente ação para reconhecer o direito do autor ao recebimento do acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, no período em que laborou em escala de convocação de finais de semana e feriados. 

 

II.1 – DO DIREITO

 

A Constituição da Republica prevê a aplicação, aos servidores ocupantes de cargo público, do disposto no art. 7º, IV, VII, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXII e XXX (art. 39, §3º).

 

 Dentre os direitos sociais garantidos aos trabalhadores urbanos e rurais que são estendidos aos servidores públicos, situa-se a garantia à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinquenta por cento) à do normal, tal como previsto no artigo 7º, inciso XVI da CF/88, in verbis.

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVI – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;

 

Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

A Lei nº: 869/52 regula as condições do provimento dos cargos públicos, direitos e as vantagens, deveres e responsabilidade dos funcionários civis do Estado, determina que será concedida gratificação pela prestação de serviço extraordinário (Art. 143, F), determinando no artigo 148 que a gratificação não pode exceder ao vencimento do funcionário.

 

Art. 148 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário, que não poderá, em hipótese alguma, exceder ao vencimento do funcionário, será:

a) previamente arbitrada pelo Secretário de Estado ou Diretor de Departamento diretamente subordinado ao Governador do Estado;

b) paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado.

 

A mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, publicou a Deliberação nº: 2.371/06, dispondo sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor da secretaria da Assembleia Legislativa, a qual preceitua no artigo 14-A que:

 

Art. 14- A – A jornada de trabalho extraordinária realizada pelo servidor, mediante convocação, em dia não útil será compensada com o acréscimo de 50 (cinquenta por cento), devendo ser utilizado o código de ocorrência 62 no sistema Informatizado de Apuração de Frequência pelo titular do respectivo órgão de lotação.

 

Como bem denota o ilustre Desembargador Armando Freire, “Demonstrado o labor exercido em jornada extraordinária, faz jus o autor ao percebimento do saldo remanescente de horas extras ainda não quitado, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade em detrimento do servidor.” (Processo nº: 0013153-20.2015.8.13.0687, julgado em 07/02/2017).

 

O autor anexa, nesta oportunidade, seu controle de ponto demonstrando, de forma inequívoca, que trabalhou efetivamente em domingos e feriados, mediante convocação, em horário extraordinário, aplicando-se perfeitamente o disposto no artigo 14-A da Deliberação 2.371/06.

 

Demonstrando o trabalho exercido, o autor individualiza os dias que laborou em finais de semana e feriados, na lista abaixo identificada. É importante que este julgador observe que, nos referidos dias, o autor laborava em média Informação Omitida horas …

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