Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem (procurações em anexo), com fundamento na garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88) e no art. 319 e seguintes do CPC/2015, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA
em face do ESTADO DO Razão Social, pessoa jurídica de direito público interno titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas questões de fato e de direito a seguir expostas.
DO ASPECTO FÁTICO
Os autores são servidores lotados e em exercício nas Unidades de Polícia Técnico-Científica e prestam plantões para o Estado do Razão Social nos termos da Lei nº. 0980, de 03 de Abril de 2006, com alterações dada pela Lei nº. 1.921, de 31 de Julho de 2015.
Ocorre que a remuneração paga aos autores sob a rubrica de plantão não está sendo levada em consideração para o cálculo da gratificação natalina (13º salário), conforme fazem prova os contracheques em anexo.
DO ASPECTO JURÍDICO
A Constituição da República de 1988 garante aos trabalhadores, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, o direito ao recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...);
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Por sua vez, o §3º do art. 39 da Carta Constitucional ratifica o direito dos autores ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ao reconhecer que aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, inciso VIII.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No sentido de conferir efetividade à esse direito, depreende-se dos contracheques anexos (regime de trabalho: estatutário) e da alínea “h” do item 3.1. da cláusula terceira do termo de convênio celebrado entre a União e o Estado do Amapá (doc. anexo), que as gratificações natalinas são pagas pelo Estado requerido com base nos arts. 70, inciso VII, e 81 da Lei nº. 0066, de 03 de Maio de 1993.
Art. 70 - Serão concedidos aos servidores os seguintes adicionais e gratificações, além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei: (...);
VII - gratificação natalina;
Art. 81 - A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento ou remuneração, devida no mês de dezembro de cada ano, por mês de exercício, extensiva aos inativos.
Contudo, a remuneração paga aos autores sob a rubrica de plantão não está sendo levada em consideração para o cálculo da gratificação natalina (13º salário), contrariando os mandamentos constitucional e infraconstitucional que garantem o recebimento desse direito com base na remuneração integral.
Sobre o tema reflexo das verbas remuneratórias pagas em razão de plantão na base de cálculo da gratificação natalina (13º salário), o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá tem se pronunciado no sentido favorável, sendo devido esse reflexo.
Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. PLANTÃO PRESENCIAL E SOBREAVISO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. REFLEXO EM 13º SALÁRIO E FÉRIAS. 1)Consoante pacífico entendimento desta Corte, o pagamento referente aos plantões e sobreaviso médicos tem natureza eminentemente remuneratórias e figura como gratificação do tipo propter laborem, de caráter eventual e devido somente quando o serviço é efetivamente prestado pelo servidor público, em caráter excepcional e extraordinário à carga horaria da jornada de trabalho. 2) O servidor público beneficiado pela Lei Estadual nº. 1.575/2011, tem …