Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem (procuração anexa), com fundamento no art. 319 do CPC/2015 c/c disposições da Lei nº. 10.259, de 12 de Julho de 2001, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
em face da UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, titular do Inserir CNPJ, representada pela Advocacia Geral da União, órgão público do Poder Executivo Federal com endereço na Inserir Endereço, pelas questões de fato e de direito a seguir apresentadas.
1. DOS FATOS
Em 05 de Julho de 2017, às 09:40 horas, o autor protocolizou junto à Superintendências de Administração Do Ministério Da Fazenda – SAMF a sua opção por permanecer trabalhando e receber abono de permanência, equivalente ao valor de contribuição previdenciária, instituído pela Emenda Constitucional nº. 41, de 19 de Dezembro de 2003 (doc. em anexo).
Após o trâmite regular do processo administrativo nº Informação Omitida, a opção do autor foi deferida através da Portaria nº. 680 de 07 de Julho de 2017, que resolveu “Conceder Abono de Permanência com base no art. 1º, inciso II, alínea a da Lei complementar 51 de 20/12/1985, alterado pela Lei complementar 144 de 15/05/2014, publicada no DOU de 16/05/2014, ao (a) servidor (a) Nome Completo, ocupante do cargo efetivo de Médico Legista Civil Especial, matrícula SIAPE Informação Omitida, pertencente ao Quadro de Pessoal do Extinto Território Federal do ESTADO, lotado (a) na POLITEC, com efeitos financeiros a contar de 11/10/2016” (doc. em anexo).
Em face disso, no contracheque do mês de Julho de 2017 foi pago para o autor o abono de permanência do respectivo mês de Julho de 2017 no valor de R$3.108,84, mais o retroativo do abono de permanência referente aos meses de Janeiro (R$3.108,84), Fevereiro (R$3.108,84), Março (R$3.108,84) e Abril (R$3.108,84) de 2017, esses quatro meses no valor de R$12.435,36 (doc. anexo).
No contracheque do mês de Agosto de 2017 foi pago para o autor o abono de permanência do respectivo mês de Agosto de 2017 no valor de R$3.108,84, mais o retroativo do abono de permanência referente aos meses de Maio (R$3.108,84) e Junho (R$3.108,84) de 2017, esses dois meses no valor de R$6.217,68 (doc. anexo).
A Portaria nº. 680, de 07 de Julho de 2017 foi encaminhada para publicação no Boletim de Pessoal e Serviços nº. 07 de 31 de Julho de 2017 no Diário Oficial do Estado do ESTADO, e o processo administrativo nº. 05504.008690/2017-44 foi eletronicamente arquivado (doc. em anexo).
Ocorre que o retroativo do abono de permanência dos meses de Outubro (R$3.108,84), Novembro (R$3.108,84) e Dezembro (R$3.108,84) do ano de 2016 não foram pagos, contrariando o teor da Portaria nº. 680 de 07 de Julho de 2017 que assegurou “efeitos financeiros a contar de 11/10/2016”, data do preenchimento dos requisitos.
Por essa razão, e com fundamento na garantia constitucional de acesso à justiça e direito de ação (XXXV do art. 5º da CF/88), o autor vem a juízo propor ação de cobrança do abono de permanência retroativo dos meses de Outubro (R$3.108,84), Novembro (R$3.108,84) e Dezembro (R$3.108,84) do ano de 2016, no valor total de R$9.326,52 (nove mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.
2. DOS FUNDAMENTOS
Embora o direito do autor já se encontra certificado em ato administrativo (Portaria nº. 680, de 07 de Julho de 2017 que assegurou efeitos financeiros do abono de permanência a contar de 11/10/2016, e cujo o mérito da decisão administrativa não pode ser revisto …