Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
GRERJ$[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem por sua advogada infra-assinada, perante Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA (ABONO DE PERMANÊNCIA)
COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DA ISENÇÃO – PESSOA MAIOR DE 60 ANOS:
Conforme se verifica nos documentos acostados aos autos, a parte Autora de 61 anos de idade aufere renda inferior a 10 salários mínimos/mensais. Desta feita, encontra-se isenta do recolhimento das custas processuais, em respeito ao art.17, X da Lei Estadual nº 3.350/99 (com nova redação dada pela Lei 7.127/2015), não abrangendo, contudo, a taxa judiciária por possuir esta natureza jurídica distinta da de custas processuais.
Neste sentido, aproveita para juntar o comprovante de recolhimento da grerj nº $[geral_informacao_generica].
II - DOS FATOS
A Autora é servidora pública aposentada do Estado do $[processo_estado], desde $[geral_data_generica], conforme matrícula nº $[geral_informacao_generica], sendo lotada no Colégio Estadual de $[geral_informacao_generica], onde exercia o cargo de Professor Docente II – Ref. 9.
Insta salientar, que a Autora foi admitida em $[geral_data_generica] tendo satisfeitos os requisitos para aposentadoria em $[geral_data_generica]. Todavia, optou por continuar a exercer suas atividades laborativas junto ao Estado-Réu, sendo aposentada em $[geral_data_generica], conforme cópia da publicação do D.O. em anexo.
Outrossim, é suficiente que o servidor tenha preenchido os requisitos e não requeira a sua aposentadoria voluntária, demonstrando de forma tácita a sua escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela Administração Pública, conforme entendimento uníssono da jurisprudência.
Por ter optado permanecer no trabalho após a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária, postulou administrativamente a concessão do ABONO PERMANÊNCIA em $[geral_data_generica], conforme processo administrativo em anexo.
Todavia, em que pese a Administração ter reconhecido o período de implementação do Abono de Permanência de $[geral_informacao_generica], bem como realizado cálculo para pagamento no valor de R$10.685,12 (dez mil seiscentos e oitenta e cinco reais e doze centavos), sendo posteriormente realizado o Termo de Reconhecimento de Dívida em $[geral_data_generica]. Contudo, até a presente data o valor não fora quitado, sob o argumento de necessitar aguardar dotação orçamentária para realização do pagamento, contudo sem termo definido.
Diante do caso narrado, a morosidade administrativa na efetivação do pagamento dos valores retroativos autoriza o ajuizamento da presente ação judicial.
II – DO DIREITO
DO ABONO PERMANÊNCIA
O §19, do art. 40, da Constituição Federal e arts. 2º, §5º, e 3º, §1º, ambos da Emenda Constitucional nº 41/2003 garantem o pagamento de abono permanência ao servidor que tenha adimplido os requisitos para aposentadoria voluntária e permaneça em atividade.
“Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003).
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003). Grifo nosso.”
Nesse sentido, foi RECONHECIDO mediante Processo Administrativo nº $[geral_informacao_generica]pela própria administração a concessão do abono permanência, diante do cumprimento de todos os requisitos exigidos.
Assim, se pacificou o entendimento de que é possível o ajuizamento da ação de cobrança para percepção de valores atrasados reconhecidos pela Administração, mas não são quitados sob o argumento de necessidade de dotação orçamentária, veja-se:
“TRF-5 - Apelação / Reexame Necessário APELREEX 08025306020154058400 RN (TRF-5)
Data de publicação: 20/01/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES ATRASADOSRECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE, MAS NÃO PAGOS. DIREITO AO RECEBIMENTO. EXISTÊNCIA. 1. Discute-se se o autor faz jus ao recebimento de valores atrasados referentes a abono de permanência, que lhe foram reconhecidos administrativamente, mas não lhes foram pagos; 2. Não há que se falar em ausência do interesse de agir do autor, visto que, a despeito de reconhecer que os valores por ele cobrados são devidos, a UFRN não os pagou. Demais disso, a ora apelante apresentou contestação, resistindo à pretensão autoral; 3. Por outro lado, não é de se acolher a alegação de que não haveria previsão orçamentária para proceder ao pagamento dos atrasados, dado que não pode o autor, para receber o que lhe é devido, ficar sujeito a condições administrativas ou a ter que aguardar dotação orçamentária sem termo definido; 4. Tampouco a referida alegação (ausência de previsão orçamentária) constitui óbice à condenação da satisfação do crédito no âmbito judicial, dado que …