Petição
EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I - DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitida pela Reclamada em $[geral_data_generica], para exercer o cargo de Atendente de Loja conforme consta em sua CTPS e em seus contracheques, que seguem.
O Reclamante tinha como jornada de trabalho o horário de Segunda a Sexta-Feira das 12h às 15h e das 17h às 22h, com intervalo de 02 horas e, aos Sábados, das 09h às 13h e das 15h às 18h20min, com intervalo de 02 horas.
A Reclamada, não obstante o cumprimento de todas as obrigações contratuais por parte do Reclamante, cometeu atos faltosos, que serão alinhadas posteriormente.
II – DOS FATOS E DO DIREITO
1. Das verbas impagas
A Reclamada de forma recorrente vem infringindo a legislação trabalhista, no sentido de que não vem realizando os pagamentos devidos ao Reclamante, visto que os pagamentos dos salários se dão com atrasos expressivos, e de forma parcelada, estando inclusive em débito as competências de Janeiro/18 e Fevereiro/18, até a presente data, conforme se verifica no extrato bancário do Reclamante, que segue.
Insta inclusive, a iminência da repetição da forma seguida pela Reclamada, para a realização dos pagamentos, visto que são recorrentes as informações vindas de prepostos da Empresa tal prática.
Assim, reclama três horas diárias durante todo o período laboral, calculadas até o ajuizamento desta demanda, em horas extras devidas na hipótese, com integrações em repousos remunerados, 13º salário, férias e aviso prévio postulado.
O FGTS é um fundo criado para a segurança do trabalho, que, quando desempregado, poderá contar, na maioria das vezes com essa verba.
No entanto, na conta do Reclamante, consta a inexistência do recolhimento devido, referente ao FGTS, desde a Competência de Agosto/16, conforme extrato anexo.
O último depósito do FGTS efetuado pela Reclamada fora em Julho/16.
Por conseguinte, deve a Reclamada ser instada a recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço com juros de atualização monetária e multa do período devido.
Quanto a Previdência Social, informa que a Reclamada não está em dia.
Tal situação de desconforto pelo não cumprimento das obrigações contratuais por parte da Reclamada, desencadeou inclusive várias Reclamatórias Trabalhistas por Rescisão Indireta em desfavor da Reclamada, propostas por colegas de outras filiais.
Agravando a situação, a Reclamada não está repondo a mercadoria própria do comércio a que se propõe e, com pouquíssimo estoque, não apresenta quaisquer condições de funcionamento.
Esta situação se tornou insuportável conjuntamente às demais, o Reclamante ainda é obrigado a suportar a insatisfação e hostilidade dos clientes, que não raramente promovem queixas ofensivas e ridicularização dos funcionários, incluindo o ora Reclamante.
A tudo isso inclui-se o clima insuportável da equipe de trabalho, e a ausência de condições do Reclamante de conseguir com eficácia desempenhar as atividades de venda, uma vez que, sequer tem conseguido bater com eficácia suas metas, eis que, não há produtos para venda, por conseguinte, ainda é alvo de maus tratos dos clientes e sua renda diminuiu drasticamente eis que comissionados, deixando-o em estado de miserabilidade, uma vez que, arrimo de família, pai que paga pensão alimentícia em favor de filha menor.
Tendo em vista todas as circunstâncias acima descritas e que o prazo máximo para pagamento do salário é o quinto dia útil do mês e o FGTS o dia 07 de cada mês, o Empregador se constituiu em mora salarial por ter atrasado o pagamento dos salários do Reclamante, além de não ter efetuado o recolhido das parcelas de FGTS corretamente.
Assim, devem ser condenadas as reclamadas ao pagamento do salário da competência JAN, FEV e MAR/2018, saldo de salário, indenização do valor do aviso prévio proporcional, férias proporcionais com 1/3, décimos terceiro salário proporcionais referentes aos anos de 2017 e 2018, com abatimento dos valores que vierem a comprovar documentalmente ter alcançado ao Autor, diferenças de FGTS não recolhido ou recolhido a menor, inclusive sobre as verbas deferidas nesta ação, com multa de 40% sobre o total.
No uso da faculdade conferida pelo §3º do artigo 483 da CLT, a partir do ajuizamento desta ação, o Autor dá por rescindido o contrato e deixará de comparecer ao trabalho, requerendo tão logo a baixa em sua CTPS, o alvará para levantamento dos valores do FGTS e a liberação das guias para encaminhamento do seguro desemprego.
Fica desde já, obrigada a Reclamada ao ressarcimento destas parcelas na audiência inaugural, sendo que, do contrário terá que ser condenada a pagá-los com acréscimo de 50%, conforme previsão do art. 467 da CLT.
Pelo descumprimento das normas atinentes ao contrato de trabalho, clara a configuração da rescisão indireta do pacto laboral, prevista no artigo 483, alíneas “d” e “e”, da CLT, a qual requer seja decretada por este MM. Juízo Trabalhista, com determinação do pagamento de todas as verbas rescisórias respectivas.
2. Da rescisão indireta do contrato de trabalho
Com efeito, o não pagamento do salário unilateralmente pela Reclamada, corroborado pelo não recolhimento do FGTS e INSS, bem como, com o assédio moral e a promoção de ambiente que atinge a dignidade da pessoa do trabalhador e os valores sociais do trabalho, o que é inadmissível, torna-se claro e evidente que a Reclamada deu azo à rescisão do contrato por rescisão indireta, por justa causa da Reclamada.
É o que preceitua o texto legal ao, nos incisos “d” e “e”, aduzem que:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e, pleitear a devida indenização quando: [...] d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador e seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
Neste sentido, são as palavras do Ilmo. Professor Maurício Godinho Delgado, em seu livro “Curso de Direito do Trabalho”:
“... A mora salarial reiterada, ainda que não atingido o prazo igual ou superior a três meses, é fatos de justa causa, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem duvido, infração de forte intensidade.”
Desta forma, por o Reclamante ter cumprido as obrigações do contrato, de maneira simples, temos que a Reclamada deve cumprir suas obrigações contratuais, bem como, proporcional ambiente digno e salutar a seus funcionários.
Essas são as obrigações da Reclamada.
Não se pode admitir Excelência que, mormente numa época que se defende a força vinculante dos contratos, uma empresa se de o direito de violá-los das diversas formas que se dá no caso em tela. Com efeito, não pode ocorrer.
Neste sentido, ademais, é a jurisprudência:
RESCISÃO INDIRETA - GRAVIDADE DA FALTA COMETIDA PELO EMPREGADOR. A rescisão indireta do contrato de trabalho justifica-se pela justa causa patronal, ou seja, decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se, para a configuração dessa modalidade de ruptura contratual, averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010708-31.2016.5.03.0167 (RO); Disponibilização: 19/07/2018; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator: Convocada Ana Maria Espi Cavalcanti)
EMENTA RESCISÃO INDIRETA. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E DO FGTS. O atraso reiterado no pagamento dos salários constitui infração à principal obrigação do empregador, que é a contraprestação do trabalho, revestindo-se de gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato, nos termos do artigo 483, d, da CLT. A lei faculta o pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação de trabalho e em seus estritos termos deve ser cumprida. Tolerar o atraso, importa admitir a apropriação, pelo empregador, da fonte de subsistência do empregado, impedindo-o de honrar pontualmente seus compromissos e de garantir seu sustento e de sua família. Ainda que assim não fosse, o inadimplemento contumaz dos depósitos do FGTS é circunstância também que proclama a rescisão indireta do contrato de trabalho por justa causa do empregador, agravando a situação da reclamada no caso em exame. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. …